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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1218, de 18 de janeiro de 2024

Lei nº 1218/2024

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 12

Disponibilização: 19/01/2024 Publicação: 18/01/2024

Altera a Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações, o Quadro de Pessoal dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências", a Lei Complementar n° 1.024, de 6 de junho de 2019, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 3°-A à Lei Complementar n° 1.024, de 6 de junho de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 3°-A. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderá instituir relatorias temáticas para fortalecer a articulação e colaboração com a gestão pública, com o objetivo de aperfeiçoar as políticas públicas priorizadas pela instituição.

Parágrafo únicoSerão definidas em regulamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia as atribuições do relator temático, as regras para a sua escolha e os temas a serem priorizados." (NR)
Art. 2.
Fica alterada a denominação da Subseção I, da Seção II do Capítulo II, alterado o art. 4°, caput, inciso II, parágrafo único, caput e inciso I, o art. 5°, caput, incisos VI e VII, parágrafo único, caput e incisos V e VI, o art. 5°-A, o art. 6°, caput e inciso I, e o art. 12, inciso I, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

"Subseção I Da Secretaria-Geral da Presidência

Art. 4.
Compete à Secretaria-Geral da Presidência, além de outras atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal de Contas ou definidas em atos normativos próprios:
IIgerenciar e supervisionar os trabalhos de competência da Secretaria-Geral da Presidência e das Assessorias que compõem a sua estrutura;
Parágrafo únicoCompete ao Secretário-Geral da Presidência, além de outras atribuições previstas em ato próprio:
Igerenciar e supervisionar os trabalhos de competência da Secretaria-Geral da Presidência;

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Técnica

Art. 5.
Compete à Assessoria Técnica da Secretaria-Geral da Presidência, além de outras atribuições definidas em ato próprio, realizar:
VIauxílio no planejamento, na organização, na coordenação, na direção e no controle das ações necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes da Secretaria-Geral da Presidência e do Tribunal de Contas, de acordo com as orientações do Presidente, Secretário-Geral da Presidência e Assessor-Chefe da Assessoria Técnica, colaborando, dentro de sua área de atuação, para a execução das atividades administrativas e da Secretaria; e
VIIexecução de outros trabalhos compatíveis com as atribuições, que forem definidos em ato normativo próprio ou determinados pelo Presidente do Tribunal de Contas, Secretário-Geral da Presidência e Assessor-Chefe da Assessoria Técnica.
Parágrafo únicoCompete ao Assessor Técnico da Secretaria-Geral da Presidência, além de
Vsupervisionar os processos distribuídos à Secretaria-Geral da Presidência, visando manter

o Presidente informado sobre atos relevantes acerca da tramitação processual e sobre os feitos que lhes

foram feitos conclusos;

VIauxiliar no planejamento, na organização, na coordenação, na direção e no controle das ações necessárias à consecução dos objetivos e diretrizes da Secretaria-Geral da Presidência e do Tribunal de Contas, de acordo com as orientações do Presidente, Secretário-Geral da Presidência e Assessor-Chefe da Assessoria Técnica, colaborando, dentro de sua área de atuação, para a execução das atividades administrativas e da Secretaria-Geral; e
VIIexecutar outros trabalhos compatíveis com as atribuições, que forem definidos em ato próprio ou determinados pelo Presidente do Tribunal de Contas, Secretário-Geral da Presidência e AssessorChefe da Assessoria Técnica.
Art. 5-
A. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria Técnica coordenar e organizar o funcionamento das atividades de competência da Assessoria Técnica do Gabinete da Presidência, assim como prestar assistência direta e imediata ao Secretário-Geral da Presidência nos assuntos de natureza administrativa e de representação, além de executar outras tarefas inerentes ao cargo e aquelas que lhe forem atribuídas em ato próprio.

SUBSEÇÃO III – Da Assistência Administrativa

Art. 6.
Compete à Assistência Administrativa da Secretaria-Geral da Presidência, além de
Iprestar assistência e assessoramento direto ao Secretário-Geral da Presidência e às assessorias especializadas da Presidência, no exercício de suas funções; ...................................................................................

SUBSEÇÃO VIII – Da Assessoria de Relações Institucionais

Art. 12.
A Assessoria de Relações Parlamentares passa a denominar-se Assessoria de Relações Institucionais, vinculada à Secretaria-Geral da Presidência.
§ 1º...................................................................................
Iprestar assessoramento à Secretaria-Geral da Presidência e à Presidência do Tribunal de Contas em assuntos relacionados com a celebração de convênios e acordos de intercâmbio institucionais;

..................................................................................." (NR)

Art. 3.
Fica acrescida à Seção II do Capítulo II da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, a

SUBSEÇÃO IX – , incluída pelo art. 12-A, com a seguinte redação:

Art. 12-
A. A Assessoria de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais tem por finalidade coordenar, orientar e acompanhar, em consonância com o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, a implementação da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito do Tribunal de Contas.
§ 1ºAlém de outras atribuições definidas em atos normativos próprios, compete-lhe:
Icoordenar a implementação e o pleno funcionamento do Programa Corporativo de Gestão da Segurança da Informação e Privacidade de Dados, visando garantir a transparência no uso de dados e informações pessoais, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados e com os planos institucionais estabelecidos pelo Tribunal de Contas;
IIpropor, acompanhar e melhorar políticas, normas e diretrizes relativas à proteção e à segurança de dados pessoais produzidos ou custodiados pelo Tribunal de Contas com o intuito de promover o bom funcionamento do Programa Corporativo de Gestão da Segurança da Informação e Privacidade de Dados;
IIIelaborar estudos, pesquisas e análises da legislação, da doutrina, da jurisprudência e dos regulamentos pertinentes à privacidade e proteção de dados pessoais;
IVpromover, acompanhar, orientar e apoiar ações corporativas que visem implantar ou aprimorar ações pertinentes à privacidade e proteção de dados pessoais;
Vcolaborar com as unidades do Tribunal de Contas prestando orientações a respeito das práticas relacionadas com a privacidade e proteção de dados pessoais;
VIestimular e acompanhar ações permanentes e continuadas de capacitação e conscientização dos agentes públicos do Tribunal acerca dos conceitos e das práticas relativas à segurança no tratamento de dados pessoais, com o objetivo de fomentar uma cultura organizacional sobre o tema;
VIIpromover, no âmbito do Tribunal de Contas, a divulgação das políticas e das normas internas de privacidade e proteção de dados pessoais do Tribunal;
VIIIgerenciar o processo de gestão de risco de privacidade, compreendendo os riscos relativos ao tratamento de Dados Pessoais, identificando e avaliando os riscos para os titulares de dados pessoal, determinando os requisitos de salvaguarda de privacidade, identificando controles de privacidade para evitar ou reduzir os riscos para os titulares de dado pessoal, e ainda, o monitoramento e análise crítica, acompanhamento dos riscos e controles e o melhoramento do processo;
IXmonitorar e avaliar periodicamente as práticas sobre privacidade e proteção de dados pessoais adotadas pelo Tribunal de Contas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais;
Xsolicitar, requerer e receber das unidades do Tribunal relatórios relativos a riscos, incidentes, vulnerabilidades e ameaças, bem como de medidas de privacidade e proteção de dados pessoais implementadas;
XIsolicitar a instauração de processos de apuração de incidentes de segurança da informação à Coordenadoria de Segurança Cibernética do Tribunal de Contas;
XIIacompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Tribunal de Contas;
XIIIacompanhar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre privacidade e proteção de dados pessoais;
XIVacompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da privacidade e proteção de dados pessoais, com o objetivo de aprimorar os processos internos;
XVatuar, no que couber, de forma integrada com o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais e com a Coordenadoria de Segurança Cibernética da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
XVImanter relacionamento institucional com organizações públicas e privadas em temas afetos à privacidade e proteção de dados pessoais.
§ 2ºCompete ao Assessor-Chefe de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, além de outras atribuições definidas em atos normativos próprios:
Iprestar assessoramento às Secretarias e aos Órgãos do Tribunal de Contas;
IIplanejar, coordenar e supervisionar o funcionamento das atividades de competência da Assessoria de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, assim como observar a regulamentação e a legislação inerentes à área;
IIImonitorar a conformidade do Tribunal com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais regulamentos de privacidade e proteção de dados pessoais;
IVcolaborar com equipes jurídicas e de conformidade para garantir o cumprimento de regulamentos e leis relacionadas com a privacidade e proteção de dados pessoais; e
Vparticipar da definição dos cursos, seminários, pesquisas e outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
§ 3ºSem prejuízo dos demais requisitos contidos em outras normas, o cargo de AssessorChefe de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais será provido, preferencialmente, por servidor com qualificação técnica que contemple aspectos de conhecimento da legislação, regulação e prática de privacidade e proteção de dados pessoais, compatíveis com as atividades inerentes à área.
§ 4ºAs atividades inerentes à Assessoria de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais ficarão sob supervisão de um membro do Tribunal de Contas a ser indicado pelo Presidente." (NR)
Art. 4.
Fica alterada a denominação do Capítulo IV e alterado o art. 15 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DA AUDITORIA INTERNA

Art. 15.
Compete à Auditoria Interna, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iplanejar, coordenar, controlar e avaliar todas as atividades do sistema de controle interno;
IIpropor normas que visem a sistematizar e a padronizar os procedimentos;
IIIaprovar os pareceres técnicos de análises de despesas em processos administrativos;
IVcientificar o Presidente do Tribunal de Contas sobre os casos de ilegalidade ou irregularidade constatados, propondo medidas corretivas;
Vassinar, em conjunto com os demais responsáveis, os balancetes, os balanços e os Relatórios de Gestão Fiscal do Tribunal de Contas; e
VIcoordenar a realização de auditorias internas, além de exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno.
§ 1ºCompete ao Assessor-Chefe de Auditoria Interna, além de outras atribuições definidas em atos normativos próprios:
Iplanejar, coordenar, controlar e avaliar todas as atividades do Sistema de Controle Interno;
IIpropor normas que visem a sistematizar e a padronizar os procedimentos inerentes ao sistema de controle interno;
IIIelaborar e aprovar pareceres técnicos de análises despesas em processos administrativos;
IVcientificar o Presidente do Tribunal de Contas sobre os casos de ilegalidade ou irregularidade constatados, propondo medidas corretivas;
Vassinar, em conjunto com os demais responsáveis, os balancetes, os balanços e os Relatórios de Gestão Fiscal do Tribunal de Contas;
VIcoordenar e realizar auditorias internas;
VIIelaborar relatórios de análise e emissão de parecer sobre a prestação de contas anual do Tribunal de Contas;
VIIIprestar assessoramento ao Presidente do Tribunal de Contas nos assuntos relativos aos sistemas de controle interno na fiscalização dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e de pessoal; e
IXexercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno.
§ 2ºCompete ao Assessor Técnico de Auditoria Interna, além de outras atribuições definidas em atos normativos próprios:
Ielaborar relatórios de análise e emissão de Parecer sobre relatórios de Gestão Fiscal e Prestação de Contas anual do Tribunal de Contas e submetê-los à aprovação do Assessor-Chefe de Auditoria Interna;
IIprestar assessoramento para o desenvolvimento dos sistemas de controle contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e de pessoal;
IIIcoordenar e executar atividades relacionadas à análise e aprimoramento constante dos processos de gestão no âmbito do sistema de controle interno;
IVcoordenar e executar atividades de avaliação e gestão de riscos atinentes à gestão do Tribunal de Contas;
Velaborar pareceres em processos de despesa de justificada relevância e submetê-los à supervisão do Assessor-Chefe de Auditoria Interna;
VIexercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno;
VIIassessorar na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna;
VIIIplanejar, coordenar e executar atividades de auditoria interna;
IXelaborar relatórios das auditorias executadas nas unidades administrativas do tribunal e submetê-los à supervisão e aprovação do Assessor-Chefe de Auditoria Interna;
Xelaborar minuta do manual de auditoria interna e submetê-la à supervisão e aprovação do Assessor-Chefe, e, após a sua aprovação, mantê-lo atualizado de acordo com as normas de auditoria em vigor; e
XIexercer outras atividades inerentes à auditoria interna.
§ 3ºOs cargos em comissão da Auditoria Interna são de provimento privativo de servidores efetivos." (NR)
Art. 5.
Ficam acrescidos os Capítulos IV-A e IV-B às disposições da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, incluídos os arts. 15-A a 15-H, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV-A DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS COM O SISTEMA TRIBUNAIS DE CONTAS

Art. 15-
A. Compete, além de outras atribuições previstas em ato próprio à Secretaria Especial de Relações Institucionais com o Sistema Tribunais de Contas, unidade vinculada ao Gabinete da Presidência, com atuação sob orientação e supervisão de Conselheiro designado pelo Presidente do Tribunal:
Ipromover o relacionamento, a integração, a cooperação, o diálogo, a articulação, o intercâmbio, a representação, a comunicação e as demais atividades inerentes às relações institucionais estabelecidas entre o Tribunal de Contas e as entidades que compõem o sistema Tribunais de Contas, tais como Tribunais de Contas, Ministérios Público de Contas, IRB, Atricon, Intossai, Olacefs, Eurossai, OCDE, Entidades Superiores de Fiscalização e Controladoria Geral da União;
IIzelar pela manutenção de canal aberto e frequente de comunicação, mediante rotina de interação que busque sugestões de melhorias da atuação institucional, a construção de parcerias e a prospecção de oportunidades entre o Tribunal de Contas e as entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas;
IIIarticular na celebração de parcerias e projetos firmados pelo Tribunal de Contas com as entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas, com estímulo à realização de programas e atividades de caráter técnico, pedagógico, científico e cultural destinados a fortalecer os Tribunais de Contas, potencializar o controle externo no país e ampliar os benefícios gerados à sociedade;
IVrecepcionar, propor e acompanhar os encaminhamentos para as comunicações e demandas formalizadas pelas entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas;
Vmonitorar e recomendar ao Tribunal de Contas a adoção de ações voltadas ao intercâmbio de informações, conhecimentos e boas práticas com as entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas, além de outras atividades que possam atender a interesses internos, tais como a participação em eventos de capacitação e outros fóruns para debates temáticos, o ingresso em grupos técnicos ou similares, a formalização de parcerias, entre outros;
VIapoiar ações destinadas a difundir, no âmbito do Sistema Tribunais de Contas, as inovações, boas práticas e resultados alcançados pelo Tribunal de Contas e demais entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas;
VIIparticipar, mediante designação, de grupos de trabalho, comissões e comitês constituídos por entidades do Sistema Tribunais de Contas e organizações internacionais, sobretudo quando voltados às finalidades descritas no inciso III deste artigo;
VIIIassistir a membros e demais autoridades do Tribunal de Contas que integrem o corpo diretivo ou participem de programas, projetos e atividades promovidas por entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas;
IXcolaborar, mediante demanda, para a realização de congressos, encontros, seminários e capacitações voltados ao intercâmbio de informações, conhecimento e boas práticas entre os Tribunais de Contas;
Xcolaborar, mediante demanda, em ações voltadas ao aprimoramento da governança e gestão de entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas;
XIacompanhar, bem como obter, sistematizar e gerir informações estratégicas sobre as atividades desenvolvidas pelas entidades do Sistema Tribunais de Contas em parceria com o Tribunal de Contas; e
XIIdesenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade ou definidas em ato próprio.
Art. 15-
B. A Secretaria Especial de Relações Institucionais será dirigida por seu secretário especial, ao qual compete, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iplanejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos de competência da Secretaria Especial de Relações Institucionais com o Sistema Tribunais de Contas e unidades que compõem a sua estrutura;
IIprestar auxílio e assessoramento direto ao Presidente do Tribunal ou ao Conselheiro por ele designado, em articulação direta com as demais unidades do Tribunal de Contas e com as entidades que compõem o Sistema Tribunais de Contas;
IIIgerenciar as rotinas administrativas da Secretaria Especial de Relações Institucionais com o Sistema Tribunais de Contas; e
IVpraticar outros atos que, por sua natureza, estejam em sua área de competência, que lhes forem delegados ou definidos em atos normativos próprios.

SEÇÃO I

Da Assessoria Técnica

Art. 15-
C. Compete à Assessoria Técnica, além de outras atribuições previstas em atos próprios de iniciativa da Presidência do Tribunal:
Iassessorar diretamente o Presidente do Tribunal de Contas ou Conselheiro por ele designado, bem como o Secretário Especial da Secretaria Especial de Relações Institucionais com os Tribunais de Contas, nos assuntos de sua competência, de acordo com as diretrizes definidas e objetivos pretendidos;
IIexecutar atividades de assessoramento administrativo, tais como redigir e/ou digitar memorandos, ofícios e correspondências em geral, certidões, despachos em documentos e processos, bem como elaborar relatórios e quaisquer informações e demonstrativos que se façam necessários às atividades realizadas no âmbito da Secretaria;
IIIrealizar estudos e pesquisas e auxiliar em projetos, programas, ações e demais atos relativos à execução das atividades promovidas pela Secretaria Especial de Relações Institucionais com os Tribunais de Contas;
IVelaborar relatórios afetos a projetos, programas e ações, por meio de reunião de dados, informações, estudos e pesquisas que sejam necessários para subsidiar o eficaz e correto processamento, apreciação e deliberação dos processos administrativos e demais procedimentos de competência da Secretaria Especial de Relações Institucionais com o Sistema Tribunais de Contas;
Vauxiliar o Secretário Especial no monitoramento de prazos referentes a documentos e processos em trâmite na Secretaria ou sob sua responsabilidade e na coordenação das atividades que lhes são inerentes;
VImanter atualizada e organizada a legislação afeta à atuação da Secretaria, bem como toda a documentação recebida e expedida; e
VIIpraticar outros atos que, por sua natureza, estejam em sua área de competência, que lhe forem delegados ou definidos em atos normativos próprios de iniciativa da Presidência do Tribunal.
Art. 15-
D. Com vista a dar efetividade às atribuições da Secretaria, o Tribunal de Contas dotar-lhe-á de estrutura de pessoal e aplicará os recursos orçamentários e financeiros necessários e, se preciso, firmará termo de cooperação técnica e financeira com organismos e entidades parceiras que compõem o Sistema Tribunais de Contas, além de custear todos os deslocamentos para dar efetividade às ações da Secretaria.

CAPÍTULO IV

B DA SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS EM POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 15-
E. Compete, além de outras atribuições previstas em ato próprio de iniciativa da Presidência do Tribunal, à Secretaria Especial de Projetos Especiais em Políticas Públicas, unidade vinculada ao Gabinete da Presidência, com a gestão, orientação e supervisão de Conselheiro designado pelo Conselho Superior de Administração:
Iapoiar as Relatorias temáticas mediante estudos e pesquisas para identificar e propor soluções para os problemas relevantes nas políticas públicas, com o objetivo de promover o seu aperfeiçoamento;
IIapoiar a Secretaria-Geral de Controle Externo na seleção anual de objetos de auditoria com base nos principais riscos e problemas identificados nas políticas públicas priorizadas pelas Relatorias temáticas;
IIIcoordenar iniciativas de articulação e cooperação técnica com a gestão estadual e municipal que objetivem auxiliar no desenho, implementação e monitoramento de iniciativas inovadoras em políticas públicas e outras ações que contribuam para disseminação de boas práticas e soluções em políticas públicas; e
IVdesenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade ou definidas em ato próprio de iniciativa do Presidente do Tribunal.
Art. 15-
F. Ao Conselheiro indicado pela Presidência do Tribunal e aprovado pelo Conselho Superior de Administração competirá, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Icoordenar as ações estratégicas das relatorias temáticas, com o auxílio da Secretaria Especial de Projetos Especiais em Políticas Públicas;
IIpresidir procedimento de articulação para estudo ou solução consensual sobre temas controvertidos, relevantes e complexos, que envolvam matéria de competência do Tribunal de Contas;
IIIpraticar atos de gestão das ações executadas pela Secretaria Especial de Projetos Especiais em Políticas Públicas; e
IVavaliar o desempenho do secretário especial da Secretaria Especial de Projetos Especiais em Políticas Públicas, sem prejuízo das competências afetas à Secretaria de Planejamento e Governança.
Art. 15-
G. A Secretaria Especial de Projetos Especiais em Políticas Públicas será dirigida por seu Secretário Especial, ao qual compete, além de outras atribuições definidas em ato próprio de iniciativa da Presidência do Tribunal:
Iprestar auxílio e assessoramento direto ao Conselheiro designado pelo Conselho Superior de Administração;
IIplanejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos de competência da Secretaria;
IIIgerenciar as rotinas administrativas da Secretaria; e
IVpraticar outros atos que, por sua natureza, estejam em sua área de competência e que lhes forem delegados ou definidos em ato próprios de iniciativa da Presidência do Tribunal.
Art. 15-
H. Compete à Assessoria Técnica, além de outras atribuições previstas em ato próprio de iniciativa da Presidência do Tribunal:
Iassessorar diretamente o Conselheiro designado, bem como o Secretário Especial da Secretaria Especial de Projetos Especiais em Políticas Públicas, nos assuntos de sua competência, de acordo com as diretrizes definidas e objetivos pretendidos;
IIexecutar atividades de assessoramento administrativo, tais como redigir e/ou digitar memorandos, ofícios e correspondências em geral, certidões, despachos em documentos e processos, bem como elaborar relatórios e quaisquer informações e demonstrativos que se façam necessários às atividades realizadas no âmbito da Secretaria;
IIIrealizar estudos e pesquisas e auxiliar em projetos, programas, ações e demais atos relativos à execução das atividades promovidas pela Secretaria Especial de Relações Institucionais;
IVelaborar relatórios afetos a projetos, programas e ações, por meio de reunião de dados, informações, estudos e pesquisas que sejam necessários para subsidiar o eficaz e correto processamento, apreciação e deliberação dos processos administrativos e demais procedimentos de competência da Secretaria;
Vauxiliar o Secretário Especial no monitoramento de prazos referentes a documentos e processos em trâmite na Secretaria ou sob sua responsabilidade e na coordenação das atividades que lhes são inerentes;
VImanter atualizada e organizada a legislação afeta à atuação da Secretaria, bem como toda a documentação recebida e expedida; e
VIIpraticar outros atos que, por sua natureza, estejam em sua área de competência que lhe forem delegados ou definidos em atos próprios de iniciativa da Presidência do Tribunal." (NR)
Art. 6.
O Capítulo V da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA

Art. 16.
Compete à Secretaria de Planejamento e Governança atuar precipuamente na política de planejamento e desenvolvimento institucional, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iestabelecer diretrizes, desenvolver e supervisionar a implementação de sistemas de governança, no âmbito do Tribunal de Contas;
IIpropor diretrizes e coordenar a elaboração de projetos de lei para o planejamento e a gestão orçamentária do Tribunal de Contas;
IIIacompanhar a execução orçamentária e promover análise de viabilidade, eficiência, eficácia e efetividade dos gastos;
IVcoordenar sistemicamente a elaboração dos planos estratégico, tático e operacional, bem como implementar indicadores, garantindo a integração e a sinergia intersetorial, a par dos instrumentos de planejamento e governança;
Vapoiar a Presidência na priorização e definição do portfólio de projetos estratégicos, bem como na tomada de decisões estratégicas, táticas e operacionais;
VIapoiar as unidades do Tribunal na execução das ações e projetos planejados, assegurando o adequado suporte técnico e a alocação eficiente de recursos;
VIIavaliar, direcionar e monitorar, em regime de coordenação permanente, por meios próprios e adequados, as metas e ações estratégicas das demais secretarias e unidades do Tribunal, bem como a execução dos planos estratégicos, táticos e operacionais e o portfólio de projetos estratégicos e especiais, para aferição dos resultados obtidos e proposição de melhorias à Presidência;
VIIIapurar os resultados institucionais e setoriais para fins de reconhecimento e retribuição pecuniária e não pecuniária;
IXmapear e propor melhorias em fluxos processuais e acompanhar a implementação dos planos de melhorias, visando à otimização contínua da eficiência operacional e o aperfeiçoamento da governança; e
Xincentivar e promover o reconhecimento institucional das boas práticas e inovações organizacionais.
§ 1ºCompete ao Secretário de Planejamento e Governança, além de outras atribuições
Idirigir, planejar, organizar e coordenar estrategicamente as ações da Secretaria de Planejamento e Governança, bem como Departamentos e Divisões subordinados, visando ao alcance efetivo dos objetivos institucionais;
IIcoordenar o processo de elaboração e revisão do Plano Plurianual em consonância com a legislação e orientar o desdobramento do orçamento na execução dos programas estratégicos, assegurando a alocação eficiente de recursos para o alcance dos objetivos institucionais;
IIIcoordenar o processo de planejamento, execução e controle das unidades do Tribunal de Contas para alcance das metas dos planos estratégico, tático e operacional, bem como o aperfeiçoamento da gestão de projetos e processos organizacionais;
IVcolaborar com as demais unidades em assuntos relacionados com o planejamento, a gestão estratégica e com os projetos especiais do Tribunal de Contas; e
Vassegurar a articulação, transversalidade e a integração sistêmica entre os instrumentos de planejamento, os processos de trabalho e os projetos estratégicos intersetoriais, projetos especiais e interinstitucionais do Tribunal de Contas.
§ 2ºA Secretaria é dirigida pelo Secretário de Planejamento e Governança e conta com a seguinte estrutura:
IAssessoria de Planejamento e Governança;
IIDepartamento de Planejamento e Orçamento;
IIIDivisão de Planejamento e Orçamento;
IVDepartamento de Governança; e
VDivisão de Governança.
§ 3ºPara viabilizar e incentivar a execução de projetos estratégicos, poderá ser instituída política de premiação a servidores na forma estabelecida em ato próprio, observadas as seguintes diretrizes:
Ios projetos devem ser executados em jornada extraordinária;
IIcada projeto deve ter os resultados aferidos, conforme indicadores de tempestividade e qualidade previamente definidos; e
IIIos resultados alcançados ao final do projeto podem ser convertidos em prêmios de natureza pecuniária ou não pecuniária aos servidores componentes da equipe.

SEÇÃO I

Da Assessoria de Planejamento e Governança

Art. 17.
Compete à Assessoria Técnica de Planejamento e Governança, além de outras
Iassessorar a Secretaria de Planejamento e Governança, bem como os Departamentos e Divisões subordinados, auxiliando-os na execução de suas competências institucionais;
IIprestar apoio técnico às demais unidades do Tribunal de Contras na elaboração e monitoramento dos planos estratégicos, tático e operacional e dos projetos especiais, disponibilizando referencial metodológico, ferramentas e suporte para o alcance dos resultados planejados;
IIIrealizar cálculos, análises e interpretação de dados, bem como promover estudos, pesquisas, levantamentos e avaliações para subsidiar a tomada de decisão estratégica; e
IVdar suporte no gerenciamento das atividades administrativas e dos processos de interesse da Secretaria de Planejamento e Governança.
Parágrafo únicoAs atribuições da Assessoria Técnica de Planejamento e Governança serão exercidas pelo Assessor de Planejamento e Governança, além de outras previstas em ato próprio.
Art. 17-
A. Compete ao Assessor de Planejamento e Governança, além de outras atribuições
Iassessorar o Secretário de Planejamento e Governança na coordenação dos Departamentos e Divisões subordinados;
IIrepresentar a Secretaria de Planejamento e Governança na articulação permanente nas instâncias internas e externas, quando designado pelo Secretário de Planejamento e Governança;
IIIapoiar o processo de planejamento estratégico, tático e operacional;
IVprestar suporte técnico às unidades do Tribunal para a adequada e tempestiva execução das ações e projetos estratégicos e projetos especiais;
Vdisponibilizar e apoiar a implementação de metodologias e boas práticas de governança e gestão estratégica de projetos e de processos;
VIcoordenar a implementação de ações que fortaleçam a cultura de governança e aprimorem a gestão de projetos e processos no Tribunal de Contas; e
VIIrealizar cálculos, análises e interpretação de dados, bem como promover estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações e análises para subsidiar a tomada de decisão.

SEÇÃO II

Do Departamento de Planejamento e Orçamento

Art. 18.
Compete ao Departamento de Planejamento e Orçamento, além de outras
Ianalisar e acompanhar os cenários para diagnóstico institucional nas etapas de elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional;
IIcoordenar a elaboração de projetos de lei para aprovação do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA e as suplementações de crédito;
IIImonitorar os programas e ações orçamentárias, bem como os indicadores de desempenho para assegurar a adequada alocação de recursos e execução eficiente das atividades imprescindíveis para o alcance das estratégias organizacionais;
IVsupervisionar a elaboração e execução dos planos estratégico, tático e operacional, assegurando sua integração, viabilidade e consonância com as peças orçamentárias do Tribunal de Contas;
Vapoiar as unidades do Tribunal na gestão dos programas e recursos orçamentários, bem como implementar ritos de acompanhamento dos resultados, visando alcançar maior eficiência na execução orçamentária;
VIcoordenar a elaboração de relatórios e análises de desempenho setorial para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
VIIconduzir a elaboração dos relatórios trimestrais e anuais de atividades, bem como o relatório de gestão a serem enviados para aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; e
VIIIoutras atribuições pertinentes ao escopo de atuação da Secretaria de Planejamento e Governança.
Parágrafo únicoCompete ao Diretor de Planejamento e Orçamento, além de outras
Iconduzir a elaboração das propostas do PPA, da LDO e da LOA, bem como as suplementações de crédito;
IIatuar como elo de comunicação entre a equipe da Secretaria e demais setores, promovendo a integração e colaboração necessárias para o alcance das metas e objetivos organizacionais;
IIIliderar a Divisão de Planejamento Orçamento; e
IVoutras atribuições pertinentes ao escopo de atuação da Diretoria de Planejamento, além das previstas em ato próprio.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Planejamento e Orçamento

Art. 18-
A. Compete à Chefia da Divisão de Planejamento e Orçamento, além de outras
Iprestar suporte técnico à atuação do Departamento de Planejamento e Orçamento;
IIidentificar e propor a resolução de problemas relevantes para a gestão estratégica, bem como apoiar a elaboração e revisão das pospostas do PPA, da LDO e da LOA e as suplementações de crédito necessárias, em consonância com a legislação regente sobre a matéria;
IIImonitorar e controlar sistematicamente as ações orçamentárias, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na LDO e LOA, visando alcançar maior eficiência na execução orçamentária, bem como assegurar uma comunicação ativa com as áreas do Tribunal de Contas;
IVefetuar remanejamentos e realizar a programação orçamentária e financeira do Tribunal de Contas e do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI, em conformidade com as diretrizes orçamentárias;
Vcoordenar estrategicamente as ações de planejamento e execução dos planos estratégicos, táticos e operacionais;
VIelaborar os relatórios trimestrais e anuais de atividades, bem como o relatório de gestão, a serem enviados para aprovação da Assembleia Legislativa; e
VIIelaborar relatórios técnicos relacionados com o escopo de atuação da Divisão, visando fornecer ao Departamento de Planejamento e Orçamento informações estratégicas fundamentais.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de Planejamento e Orçamento, além de
Icoordenar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação;
IIconduzir a elaboração e revisão do PPA, da LDO e da LOA e as suplementações de crédito em consonância com a legislação vigente;
IIIsupervisionar e promover ações integradas entre as unidades administrativas para maior eficiência na gestão dos planos estratégico, tático e operacional, visando fortalecer o alcance dos resultados institucionais; e
IVassegurar a otimização efetiva dos recursos da Divisão, bem como fomentar o contínuo desenvolvimento das equipes, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais.

SEÇÃO IV

Departamento de Governança

Art. 20.
Compete ao Departamento de Governança, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iconduzir a elaboração dos planos estratégicos, tático e operacional, bem como do portfólio de projetos, garantindo a integração e o eficiente desdobramento de metas estratégicas;
IIapoiar as unidades do Tribunal no planejamento, gerenciamento, monitoramento e controle dos processos e projetos estratégicos, bem como implementar ritos de acompanhamento dos resultados;
IIImonitorar e avaliar o desempenho institucional e setorial, propondo ajustes e melhorias para o alcance efetivo das metas;
IVcoordenar a elaboração de relatórios e análises de desempenho institucional e setorial para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
Vdesenvolver uma cultura organizacional que fortaleça a governança e aprimore a gestão de projetos e processos; e
VIoutras atribuições pertinentes ao escopo de atuação da Secretaria de Planejamento e Governança.
Parágrafo únicoCompete ao Diretor de Governança, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iliderar a Divisão de Governança nas temáticas de planejamento e gestão do portfólio de projetos estratégicos, além de coordenar as atividades de mapeamento e redesenho dos processos, com objetivo de buscar a otimização contínua da eficiência operacional e aprimorar a gestão organizacional;
IIatuar como elo de comunicação entre a equipe da Secretaria e demais setores, promovendo a integração e colaboração necessárias para o alcance das metas e objetivos organizacionais; e
IIIoutras atribuições pertinentes ao escopo de atuação da Diretoria de Planejamento, além de outras previstas em ato próprio.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Governança

Art. 20-
A. Compete à Divisão de Governança, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iimplementar ações de desenvolvimento e modelagem organizacional, auxiliando as unidades setoriais na formulação, análise e implantação de melhorias administrativas específicas;
IIorganizar e normatizar sistemas, fluxos e manuais voltados à racionalização, padronização e efetividade dos procedimentos, rotinas e processos da instituição, visando ao aperfeiçoamento orgânico-administrativo do Tribunal de Contas;
IIIconduzir o mapeamento e redesenho dos processos organizacionais, visando à otimização contínua da eficiência operacional e ao aperfeiçoamento da gestão organizacional e processual;
IVgerenciar os processos mapeados, bem como a execução do plano de implementação de melhorias aprovado;
Vimplementar ritos de monitoramento e controle dos processos e projetos estratégicos da instituição; e
VIelaborar relatórios técnicos relacionados com o escopo de atuação da Divisão, visando fornecer ao Departamento de Governança informações estratégicas fundamentais.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de Governança, além de outras atribuições
Icoordenar as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da Divisão e outras compatíveis com sua área de atuação;
IIsupervisionar e promover ações integradas entre as unidades administrativas para maior eficácia e eficiência dos processos e projetos do Tribunal de Contas;
IIIsupervisionar o desempenho dos processos organizacionais e a evolução dos planos e projetos de gestão do Tribunal e de suas unidades; e
IVassegurar a otimização efetiva dos recursos da divisão, bem como fomentar o contínuo desenvolvimento das equipes, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais." (NR)
Art. 7.
Fica alterada a denominação do Capítulo VI, alterado o caput, revogado o inciso IV e acrescidos os incisos XXXII e XXXIII ao caput do art. 21, todos da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

Art. 21.
Compete à Secretaria de Processamento e Julgamento, além de outras atribuições

XXXII - dirigir e executar as atividades relativas à Gestão da Informação e Arquivo no âmbito do Tribunal de Contas; e

XXXIII - desenvolver e implementar políticas, normas e procedimentos para a gestão documental, assegurando a preservação, acesso e descarte adequado de documentos, conforme legislação vigente." (NR)

Art. 8.
Fica alterado o art. 22 da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 22.
Compete à Assessoria Técnica da Secretaria de Processamento e Julgamento, além de outras atribuições definidas em ato próprio, prestar assessoria em matéria jurídica de acordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata, realizando pesquisas, análises e interpretação de dados e diplomas legais, exame de processos, emissão de pareceres e elaboração dos documentos jurídicos pertinentes.
Parágrafo únicoCompete ao Assessor Técnico, cargo ocupado preferencialmente por bacharel em direito, prestar assessoria jurídica à Secretaria de Processamento e Julgamento, de acordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata, realizando pesquisas, análises e interpretação de dados e diplomas legais, exame de processos, emissão de pareceres e elaboração dos documentos jurídicos pertinentes, além de outras previstas em ato normativo próprio." (NR)
Art. 9.
Fica acrescido o art. 22-A à Lei Complementar n° 1.024, de 2019, com a seguinte redação:

"

Art. 22-
A. Compete ao Assessor III, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iprestar assistência e assessoramento jurídico direto ao Secretário e aos Diretores dos Departamentos da Secretaria de Processamento e Julgamento e às assessorias especializadas da Presidência, no exercício de suas funções;
IIauxiliar no gerenciamento do departamento, exercendo supervisão técnica e administrativa;
IIIoferecer assessoramento técnico para o planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento das atividades do Departamento;
IVgerenciar prazos e coordenar a recepção e destinação de documentos, processos e pessoas;
Vanalisar e instruir processos, revisar e organizar os trabalhos afetos à área de competência do Gabinete e dos Departamentos da Secretaria de Processamento e Julgamento, de acordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata;
VIexecutar atividades de assessoramento e administrativas, tais como redigir despachos de expedientes, memorandos, ofícios, informações e correspondências em geral, bem como relatórios e quaisquer informações e demonstrativos pertinentes às atividades realizadas no âmbito do Gabinete e dos Departamentos da Secretaria de Processamento e Julgamento;
VIIanalisar e instruir processos, revisar e organizar os trabalhos afetos à área de competência do Gabinete e dos Departamentos da Secretaria de Processamento e Julgamento, de acordo com as diretrizes definidas pela chefia imediata;
VIIIanalisar e interpretar dados necessários às suas atividades, bem como promover estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações e análises pertinentes a assuntos de interesse do Tribunal de Contas;
IXcoordenar o atendimento individual a funcionários, visitantes e autoridades;
Xelaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da unidade;
XIapresentar proposta de melhoria no âmbito da estrutura organizacional; e
XIIprestar auxílio ao Diretor dos Departamentos dos Órgãos Julgadores durante as sessões, além de desempenhar outras atividades correlatas." (NR)
Art. 10.
Ficam revogados os incisos III, VII, alterados os incisos II, IV, V e VIII e acrescido o inciso IX ao art. 23, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 23.
.................................................................
IIexecutar atividades administrativas e de assessoramento, tais como redigir e/ou digitar despachos de expedientes, memorandos, ofícios e correspondências em geral, bem como relatórios e quaisquer informações e demonstrativos pertinentes às atividades realizadas no âmbito do Gabinete da Secretaria de Processamento e Julgamento;
IVrealizar cálculos, análises e interpretação de dados necessários às suas atividades;
Vprestar atendimento individual a funcionários e visitantes;
VIIIprestar auxílio à Assessoria Técnica com agendamento de reuniões e controle de materiais; e
IXdesempenhar outras atribuições típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou em ato próprio." (NR)
Art. 11.
Ficam revogados os arts. 24 e 25, alterado o inciso IV do parágrafo único do art. 26, alterada a Subseção Única da Seção VIII para Subseção I, alterada a denominação, alterados os arts. 29-A e 29-B e acrescido o art. 29-C, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 26.
...............................................................................................

.................................................................................................................

Parágrafo único......................................................................................

..................................................................................................................

IVpropor ao Gabinete da Secretaria de Processamento e Julgamento a adequação e/ou desenvolvimento de sistemas e ferramentas tecnológicas para permitir a divulgação e a pesquisa, em campo próprio, das teses técnicas e/ou jurídicas constantes das ementas jurisprudenciais;

.....................................................................................................................

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Gestão da Documentação

Art. 29-
A. Compete ao Departamento de Gestão da Documentação planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a gestão documental do Tribunal de Contas, abrangendo protocolização, digitalização, autuação, recebimento, distribuição, classificação, arquivamento e outras atribuições definidas em ato próprio.
Parágrafo únicoCompete ao Diretor do Departamento de Gestão da Documentação, além de outras atribuições definidas em ato próprio, planejar, coordenar, organizar, controlar e orientar as atividades de protocolização, digitalização, autuação, distribuição, recebimento, classificação, envio e arquivamento de documentos e processos do Tribunal de Contas, garantindo a aplicação de práticas adequadas de gestão documental e assegurando a entrega pontual das informações solicitadas.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Protocolo e Distribuição

Art. 29-
B. Compete à Divisão de Protocolo e Distribuição, além de outras atribuições definidas em ato próprio, dirigir e executar as atividades de recebimento, protocolização, registro, classificação, cadastramento, autuação, distribuição e certificação de documentos e processos no âmbito do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de Protocolo e Distribuição, além de outras atribuições definidas em ato próprio, supervisionar, coordenar e organizar as atividades relativas ao recebimento, protocolização, registro, classificação, cadastramento, autuação, distribuição e certificação de documentos e processos, no âmbito do Tribunal de Contas.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Gestão da Informação e Arquivo

Art. 29-
C. Compete à Divisão de Gestão da Informação e Arquivo, além de outras atribuições definidas em ato próprio, dirigir e executar as atividades relativas à Gestão da Informação e Arquivo no âmbito do Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de Gestão da Informação e Arquivo, além de
Icoordenar e supervisionar a organização, classificação e manutenção dos documentos e processos, garantindo a conformidade com os padrões arquivísticos estabelecidos;
IIreceber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o caso, autos de processos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa documental armazenada no arquivo geral;
IIIdesenvolver e implementar políticas, normas e procedimentos para a gestão documental, assegurando a preservação, acesso e descarte adequado de documentos, conforme legislação vigente;
IVorientar e capacitar na aplicação de técnicas arquivísticas e melhores práticas de gestão documental, visando à eficiência no uso, recuperação e acesso dos documentos;
Vrealizar auditorias periódicas para verificar a integridade, autenticidade e atualização dos arquivos, propondo melhorias contínuas no sistema de gestão documental;
VIestabelecer parcerias com outros setores para integrar sistemas e facilitar o fluxo de informações, garantindo a interoperabilidade dos documentos e processos arquivados;
VIIassegurar a conformidade com as regulamentações de privacidade e segurança da informação, implementando medidas para proteger dados sensíveis e confidenciais; e
VIIIrepresentar a Divisão de Gestão da Informação e Arquivo em reuniões, comissões ou grupos de trabalho relacionados com a gestão documental, fornecendo expertise técnica e contribuindo para decisões estratégicas." (NR)
Art. 12.
Fica acrescido o inciso III ao caput do art. 56, revogado o art. 59, alterada a denominação da Seção II, alterado o art. 60, acrescida a Subseção III à Seção III, pelo art. 63-A e acrescida a Seção V pelos arts. 67-A, 67-B e 67-C, todos da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 56.
...............................................................................................

...................................................................................................................

IIIapoiar e monitorar a curadoria de dados, incluindo aspectos relacionados com a qualidade dos dados e metadados.

....................................................................................................................

SEÇÃO II

Da Coordenadoria de Governança de Tecnologia da Informação

Art. 60.
Compete à Coordenadoria de Governança de Tecnologia da Informação, além de
Iimplementar o plano de governança de Tecnologia da Informação (TI) e gerenciar o Portfólio de Projetos da área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIcontribuir com ações e projetos de sistemas de informação, fornecendo assessoramento técnico para o planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento das atividades, com o intuito de atingir os objetivos e metas relacionados com o desenvolvimento de sistemas, aplicações e bancos de dados;
IIIoferecer assessoramento técnico para o planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento das atividades relacionadas à infraestrutura de TI; e
IVprestar apoio na elaboração de estudos, relatórios e outros documentos técnicos de interesse da Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1ºCompete ao Coordenador de Governança de Tecnologia da Informação, além de outras
Igerir ações da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIplanejar, executar, acompanhar e monitorar as atividades desenvolvidas para garantir o cumprimento efetivo dos objetivos e metas relacionadas com o Planejamento;
IIIgerenciar o plano de governança de TI e o Portfólio de Projetos da área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IVconfeccionar e revisar documentos de interesse da unidade; e
Vdesenvolver outras atribuições típicas da unidade e compatíveis com a natureza da função, delegadas pela autoridade superior ou contidas em atos normativos.
§ 2ºSem prejuízo dos demais requisitos contidos em outras legislações, o cargo de Coordenador de Governança de Tecnologia da Informação será ocupado, preferencialmente, por bacharel, com especialidade e/ou experiência na área de gestão de projetos e equipes.

.....................................................................................................................................

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Serviços e Atendimento em Tecnologia da Informação

Art. 63-
A. Compete à Divisão de Serviços e Atendimento em Tecnologia da Informação,
Iatuar como ponto único de contato entre o usuário e o gerenciamento de serviços de Tecnologia da Informação, tratando incidentes e requisição de serviços;
IIpromover a retenção e organização do conhecimento para disseminação;
IIIreceber, registrar, priorizar, informar e rastrear chamadas de serviço, garantindo a satisfação do usuário com a resolução em tempo hábil;
IVmonitorar e acompanhar os chamados com base nos acordos de nível de serviços-SLA;
Vplanejar, executar, controlar e avaliar as atividades de atendimento e suporte a todos os usuários internos e aos jurisdicionados;
VIprestar assistência aos cidadãos no que tange à emissão e recebimento de documentos exigidos ou fornecidos pelo Tribunal de Contas e outros órgãos; e
VIIpromover a disponibilização de funcionalidades e sistemas de acordo com as necessidades dos usuários.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de Serviços e Atendimento em Tecnologia da Informação, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iplanejar, coordenar e acompanhar a execução e avaliar os projetos e atividades de atendimento aos usuários internos, jurisdicionados e cidadãos que demandem ocorrências relativas a soluções junto ao Tribunal de Contas por meio dos canais disponíveis;
IIplanejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Central de Serviços, bem como orientar e disponibilizar os meios necessários ao bom desempenho e alcance das metas de sua área de competência.

SEÇÃO V

Da Coordenadoria de Segurança Cibernética

Art. 67-
A. Compete à Coordenadoria de Segurança Cibernética, além de outras atribuições
Igerir a segurança cibernética no âmbito do Tribunal de Contas, para assegurar a proteção dos ativos contra riscos e ameaças, garantindo a aplicação dos controles adequados, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos;
IIatuar como ponto de contato focal das atividades da operação de incidentes, coordenando o recebimento e o registro de notificação de eventos de segurança, para assim estabelecer uma metodologia para detectar tais eventos e iniciar as operações de resposta a incidentes;
IIIpropor, implementar, promover e gerenciar Plano de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação em Sistemas e Redes Computacionais, a fim de proteger e restaurar as condições operacionais normais dos sistemas de informação e as informações armazenadas, quando da ocorrência de ataque ou intrusão;
IVatuar conjuntamente com a Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação e com a Coordenadoria de Sistemas de Informação no monitoramento dos processos, serviços e ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação, observando os requisitos de segurança da informação e privacidade estabelecidos;
Vmanter contato direto com a Assessoria de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, e ainda com o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais acerca de assuntos relativos à segurança da informação, privacidade e proteção de dados;
VIcolaborar com equipes de compliance e jurídico para garantir o cumprimento de regulamentos e leis relacionadas com a segurança cibernética;
VIIgerenciar relações com autoridades de segurança cibernética, provedores de serviços de segurança e outros fornecedores externos;
VIIIadotar normas e padrões, nacionais ou internacionais, e referências de boas práticas em segurança cibernética; e
IXrealizar ações de conscientização e treinamento de segurança no espaço cibernético, bem como aplicar testes periódicos para determinar o nível de conscientização e de cumprimento de políticas e práticas relacionadas com a segurança cibernética.
§ 1ºCompete ao Coordenador de Segurança Cibernética, além de outras atribuições
Iplanejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Coordenadoria, bem como orientar e disponibilizar os meios necessários ao bom desempenho e alcance das metas de sua área de competência;
IIfomentar, no âmbito da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, o uso de boas práticas de segurança da informação e privacidade nos processos de aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas, bem como na implementação de procedimentos de proteção e controles de acesso às redes de dados e aos sistemas de informação;
IIIpromover a adoção de medidas e práticas de controles tecnológicos para proteger as informações em meio eletrônico, e ainda assegurar a proteção das informações em redes e sistemas, no que couber, aos comandos da Política Corporativa de Segurança da Informação;
IVavaliar periodicamente as práticas de segurança em tecnologia da informação e comunicações adotadas para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e auditabilidade das redes de dados e sistemas de informação do Tribunal;
Vacompanhar o surgimento de novas tecnologias e ameaças para avaliar seu impacto na utilização segura e sustentável dos recursos de tecnologia da informação do Tribunal de Contas;
VIcoordenar e gerenciar o processo de gestão de riscos de segurança cibernética, identificando, analisando, avaliando e apoiando no tratamento de vulnerabilidades e ameaças cibernéticas que possam comprometer a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a privacidade de um ativo;
VIIcoordenar as atividades da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes, no que couber, aos comandos da Política Corporativa de Segurança da Informação, incluindo a comunicação sobre fragilidades e eventos de segurança da informação, a violação envolvendo dados pessoais, e ainda a identificação e registro dos incidentes;
VIIIcoordenar, em consonância com a Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, e com a Coordenadoria de Sistemas de Informação, testes e exercícios preventivos de simulação de ataque cibernético, gestão de crise e recuperação de desastres (disaster recovery); e
IXpropor, gerir e implementar normas, procedimentos e políticas complementares integrantes da Política Corporativa de Segurança da Informação referentes à segurança cibernética.
§ 2ºSem prejuízo dos demais requisitos contidos em outras na legislação, o cargo de Coordenador de Segurança Cibernética será provido, preferencialmente, por servidor com graduação de nível superior na área da computação ou bacharelado em qualquer curso superior com pós-graduação na área da computação, com qualificação técnica que contemple aspectos de conhecimento normativo e práticas compatíveis com as atividades inerentes à área.

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Segurança Cibernética em Aplicações

Art. 67-
B. Compete à Divisão de Segurança Cibernética em Aplicações, além de outras
Irealizar auditorias, testar e avaliar periodicamente as medidas e os controles de segurança cibernética em sistemas de informação, de acordo com os objetivos institucionais e os riscos para o Tribunal de Contas, no que couber, aos comandos da Política Corporativa de Segurança da Informação;
IIatuar no monitoramento e detecção de eventos de segurança da informação, e ainda realizar periodicamente testes de penetração (pentest) em sistemas de informação e aplicações para identificar ameaças potenciais e vulnerabilidades de um ativo ou controle que possam ser exploradas em ataques cibernéticos;
IIIpromover e atuar na colaboração entre equipes de desenvolvimento, operações e segurança, automatizando ações de integração da segurança em todas as fases do ciclo de vida de desenvolvimento de aplicações e infraestrutura, desde o design inicial até a integração, teste, implementação e entrega;
IVproduzir relatórios periódicos relativos a riscos, incidentes, vulnerabilidades e ameaças à continuidade do negócio; e
Vpropor, em consonância com a Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, e com a Coordenadoria de Sistemas de Informação, novas soluções tecnológicas, controles, medidas e práticas que visem aperfeiçoar a segurança dos sistemas de informação e aplicações.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe de Divisão de Segurança Cibernética em Aplicações,
Iplanejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Divisão, bem como orientar e disponibilizar os meios necessários ao bom desempenho e alcance das metas de sua área de competência;
IIgerenciar o processo de gestão de riscos de segurança cibernética em aplicações, identificando, analisando, avaliando e apoiando no tratamento de vulnerabilidades e ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a privacidade de um ativo;
IIIpropor, implementar, promover e acompanhar ações voltadas à proteção cibernética e à segurança em tecnologia da informação e comunicações, de forma a assegurar que as redes de dados, sistemas de informação, aplicações e recursos de processamento de informações sejam capazes de resistir a eventos no espaço cibernético que possam comprometer a continuidade do negócio; e
IVpropor, gerir e implementar normas, procedimentos e políticas complementares integrantes da Política Corporativa de Segurança da Informação referentes à segurança cibernética.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Segurança Cibernética em Infraestrutura

Art. 67-
C. Compete à Divisão de Segurança Cibernética em Infraestrutura, além de outras
Irealizar auditorias, testar e avaliar periodicamente as medidas e os controles de segurança cibernética em infraestrutura de redes, de acordo com os objetivos institucionais e os riscos para o Tribunal de Contas, no que couber, aos comandos da Política Corporativa de Segurança da Informação;
IIatuar no monitoramento e detecção de eventos de segurança da informação, e ainda realizar periodicamente testes de penetração (pentest) em infraestrutura de redes para identificar ameaças potenciais e vulnerabilidades de um ativo ou controle que possam ser exploradas em ataques cibernéticos;
IIIproduzir relatórios periódicos relativos a riscos, incidentes, vulnerabilidades e ameaças à continuidade do negócio; e
IVpropor, em consonância com a Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, e com a Coordenadoria de Sistemas de Informação, novas soluções tecnológicas, controles, medidas e práticas que visem aperfeiçoar a segurança das redes de dados e dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe de Divisão de Segurança Cibernética em Infraestrutura,
Iplanejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Divisão, bem como orientar e disponibilizar os meios necessários ao bom desempenho e alcance das metas de sua área de competência;
IIgerenciar o processo de gestão de riscos de segurança cibernética em infraestrutura de redes, identificando, analisando, avaliando e apoiando no tratamento de vulnerabilidades e ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a privacidade de um ativo;
IIIpropor, implementar, promover e acompanhar ações voltadas a proteção cibernética e a segurança em tecnologia da informação e comunicações, de forma a assegurar que as redes de dados, sistemas de informação, aplicações e recursos de processamento de informações sejam capazes de resistir a eventos no espaço cibernético que possam comprometer a continuidade do negócio; e
IVpropor, gerir e implementar normas, procedimentos e políticas complementares integrantes da Política Corporativa de Segurança da Informação referentes à segurança cibernética." (NR)
Art. 13.
Fica alterado o § 3° e acrescido o § 4° ao art. 69 e alterado o art. 73, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 69.
..............................................................................................

................................................................................................................

§ 3ºOs cargos em comissão de Secretário-Geral de Controle Externo, de Secretário-Geral Adjunto de Controle Externo, e de Coordenador de Controle são de provimento privativo dos profissionais de controle externo integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
§ 4ºOs cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Técnico, e de Assessor IV, integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo, deverão ser providos por servidores efetivos, escolhidos, preferencialmente, entre os profissionais da carreira de controle externo. .....................................................................................................................
Art. 73.
A Assessoria Técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo será composta por Assessores Técnicos, Assessores IV e Assessores II.
§ 1ºCompete ao Assessor Técnico promover a análise, estudos e pesquisas, revisão de métodos, processos e outras atividades de interesse da Secretaria-Geral de Controle Externo com a finalidade de aperfeiçoamento da gestão estratégica, gerencial e operacional.
§ 2ºCompete ao Assessor IV planejar, organizar, dirigir, controlar, executar atividades, ações, projetos no âmbito da Secretaria-Geral de Controle Externo, atuando por designação em apoio às coordenadorias especializadas e em subordinação aos respectivos coordenadores, podendo, na ausência do coordenador, responder pela coordenadoria, desde que autorizado pela Secretaria-Geral de Controle Externo.
§ 3ºCompete ao Assessor II executar atividades de assessoramento e administrativas, tais como redigir e/ou digitar memorandos, ofícios e correspondências em geral, certidões, despachos em documentos e processos, bem como relatórios e quaisquer informações e demonstrativos pertinentes às atividades realizadas, no âmbito da unidade de lotação.
§ 4ºOutras atribuições dos cargos que compõem a Assessoria Técnica serão definidas em ato próprio." (NR)
Art. 14.
Fica revogado o inciso VI do art. 79 e alterado o art. 82-A, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 82-
A. Compete ao Assessor de Gestão, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Ianalisar e superintender o mapeamento dos processos de trabalho da Secretaria-Geral de Administração propondo melhorias e inovações;
IIgerenciar o portfólio de projetos, coordenar os procedimentos de planejamento, execução, monitoramento e controle da Secretaria-Geral de Administração;
IIIconduzir a elaboração e monitoramento dos planos de ação vinculados ao Plano de Área da Secretaria-Geral de Administração;
IVassessorar o Secretário-Geral de Administração no que se refere à inovação, planejamento, gestão e aprimoramento de processos de trabalho;
Vmanter-se atualizado quanto às inovações das tecnologias e ferramentas de gestão; e
VIauxiliar na implementação das melhorias dos processos de trabalho." (NR)
Art. 15.
Fica alterada a denominação da Seção II, do Capítulo XV, e alterado o caput e
Parágrafo únicodo art. 84, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II Da Secretaria Executiva de Licitações e Contratos

Art. 84.
Compete à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos, além de outras atribuições definidas em ato próprio, a organização, coordenação, modernização e operacionalização das contratações de bens, serviços e obras, no âmbito do Tribunal de Contas, mediante a formulação da política de compras, a promoção da respectiva padronização, o gerenciamento dos cadastros de fornecedores, a realização de pesquisas de mercado, a execução das sessões licitatórias, a coordenação dos atos de gestão contratual, o gerenciamento de sistema de registro de preços, além da instrução e gestão dos convênios, acordos e congêneres celebrados pelo Tribunal de Contas.

....................................................................................................................

Parágrafo únicoCompete ao Secretário Executivo de Licitações e Contratos, além de outras

......................................................................................................................" (NR)

Art. 16.
Fica alterada a Subseção II da Seção II do Capítulo XV para a Seção II - A, bem como ficam alterados os arts. 86 e 87, acrescida à Seção II-A a Subseção I, pelo art. 86-A, a Subseção II, pelo art. 86-B e a Subseção III pelo art. 87, todos da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II - A Do Departamento de Planejamento de Licitações e Contratos

Art. 86.
Compete ao Departamento de Planejamento de Licitações e Contratos, além de
Iauxiliar na elaboração e acompanhamento do Plano Anual de Contratações;
IIelaborar calendário de compras e adotar estratégias para cumprimento das contratações nos prazos estipulados;
IIIpropor normas e regulamentos com vista ao aperfeiçoamento dos procedimentos;
IVplanejar, dirigir, orientar e controlar as atividades relacionadas com as licitações, dispensas, inexigibilidades, formalização das contratações, celebração de acordos, convênios, alterações contratuais, cadastro de fornecedores, bem como relativas aos pedidos de alterações contratuais e congêneres;
Vpromover atuação integrada e coordenada com os demais Departamentos e Secretarias vinculadas à Secretaria-Geral de Administração; e
VIgarantir que seja dada transparência a todas as contratações e contratos.
Parágrafo únicoCompete ao Diretor do Departamento de Planejamento de Licitações e Contratos, além de outras atribuições definidas em ato próprio, planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades do Departamento.

SUBSEÇÃO I

Art. 86-
A. Compete à Assessoria Operacional, além de outras atribuições definidas em ato próprio:

instruções sobre a organização e o funcionamento do Departamento;

IIauxiliar no acompanhamento do cumprimento do calendário de compras do Tribunal de Contas;
IIIrealizar estudos visando à atualização e à revisão dos regulamentos afetos à Secretaria; e
IVprestar informações em processos encaminhados à Secretaria.
Parágrafo únicoCompete ao Assessor I, lotado no Departamento de Planejamento de Licitações e Contratos, além de outras atribuições definidas em ato próprio:

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Licitações e Contratações

Art. 86-
B. Compete à Divisão de Licitações e Contratações, além de outras atribuições
Iauxiliar o Diretor de Planejamento de Licitações e Contratos e o Secretário Executivo de Licitações e Contratos em matérias de sua competência;
IIprover os meios necessários ao bom desempenho das atividades da Divisão, contribuindo para o regular desenvolvimento das rotinas de trabalho;
IIIdar publicidade às licitações e contratações;
IVexecutar as atividades relacionadas com as licitações, dispensas e inexigibilidades e elaborar pesquisas de preços de mercado de bens e serviços;
Vauxiliar os demandantes na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e Projeto Básico;
VImanter Cadastro de Fornecedores, bem como emitir Certificado de Registro Cadastral das pessoas físicas e jurídicas contratadas; e
VIImanter banco de dados atualizado, preferencialmente online, de todas as empresas cadastradas e aptas a contratar com o Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de licitações e contratações, além de outras atribuições definidas em ato próprio, planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades da Divisão relativas às licitações, às contratações de bens e serviços e cadastro de fornecedores.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Gestão de Convênios, Contratos e Registros de Preços

Art. 87.
Compete à Divisão de Gestão de Convênios, Contratos e Registros de Preços, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iauxiliar o Diretor de Planejamento de Licitações e Contratos e o Secretário Executivo de Licitações e Contratos em matérias de sua competência;
IIprover os meios necessários ao bom desempenho das atividades da Divisão, contribuindo para o regular desenvolvimento das rotinas de trabalho;
IIIdar publicidade aos atos e contratos administrativos relativos às atividades sob sua competência;
IVacompanhar a execução dos contratos;
Vinstaurar processos administrativos de responsabilização, assim como assessorar os gestores e as unidades fiscalizadoras nesses procedimentos;
VImanter banco de dados atualizado, preferencialmente online, de todas as empresas cadastradas e aptas a contratar com o Tribunal de Contas; e
VIIexecutar as atividades relacionadas à formalização das contratações, celebração de acordos, convênios, alterações contratuais, atas de registro de preços, pedidos de substituição e prorrogação de prazo de entrega ou execução, cadastro de fornecedores, bem como relativas aos pedidos de alterações contratuais e congêneres.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de Gestão de Convênios, Contratos e Registros de Preços, além de outras atribuições definidas em ato próprio, planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades da Divisão, relativas ao preparo, acompanhamento, controle e conclusão da contratação, dando suporte aos atos formais a serem praticados até execução final, provendo-a dos meios necessários ao bom desempenho de suas atividades." (NR)
Art. 17.
Fica alterada a denominação da Seção III, do Capítulo XV, e alterado o caput e
Parágrafo únicodo art. 88, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III Da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas

Art. 88.
Compete à Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, além de outras atribuições

..................................................................................................................................

Parágrafo únicoCompete ao Secretário Executivo de Gestão de Pessoas, além de outras

....................................................................................................................................." (NR)

Art. 18.
Ficam alterados os incisos II, III, IV e caput do parágrafo único do art. 89, da Lei Complementar nº 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 89.
..........................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IIanalisar e instruir os processos administrativos de competência da Secretaria, elaborando os atos processuais e documentos necessários ao seu regular andamento;
IIIrealizar estudos e pesquisas de legislação, jurisprudência e doutrina pertinentes às matérias afetas à Secretaria; e
IVauxiliar em projetos, programas e ações, por meio da reunião de dados e informações necessárias para subsidiar o andamento das atividades da Secretaria.
Parágrafo únicoCompete ao Assessor da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, além de

............................................................................................................................" (NR)

Art. 19.
Fica acrescida ao Capítulo XV, a Seção III-A, pelo art. 89-A, acrescida a Subseção I à Seção III-A, pelo art. 89-B, as Subseções II a IV, anteriormente relativas à Seção III, passam a compor a

SEÇÃO III

A, acrescidos os arts. 90-A e 92-A e alterado o inciso XIV do art. 91, todos da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89-
A. Compete ao Departamento de Administração, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, além de outras atribuições definidas em ato próprio, supervisionar, revisar, coordenar, gerir, orientar, acompanhar, controlar, planejar todas as atividades relacionadas com:
Ia emissão de atos de pessoal;
IIo cadastro funcional;
IIIa folha de pagamento e ao processamento das respectivas informações no sistema eSocial;
IVo acompanhamento das despesas com pessoal para fins orçamentários e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Va gestão de desempenho e ao programa de recuperação de desempenho;
VIo desenvolvimento e seleção de pessoas;
VIIa saúde e segurança no trabalho;
VIIIos programas de benefícios;
IXo programa de preparação para aposentadoria; e
Xas outras atribuições pertinentes a sua área de atuação.
Parágrafo únicoCompete ao Diretor do Departamento de Administração, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, além de outras atribuições definidas em ato próprio:

avaliar as ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade; e

originárias da unidade e das competências a ela delegadas.

SUBSEÇÃO I

Art. 89-
B. Compete à Assessoria Operacional, além de outras atribuições definidas em ato próprio:

instruções sobre a organização e o funcionamento do Departamento;

IIrealizar estudos visando à atualização e à revisão dos regulamentos afetos à Secretaria; e
IIIprestar informações em processos encaminhados à Secretaria.
Parágrafo únicoCompete ao Assessor I, lotado no Departamento de Administração, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, além de outras atribuições definidas em ato próprio:

contidas em normas.

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Administração de Pessoal

Art. 90.
.............................................................................................

.............................................................................................................

Art. 90-
A. Compete à Seção de Escriturações, Obrigações Patronais e Trabalhistas, além de
Iprocessar o lançamento, conferência e ajustes da folha de pagamento dos membros, servidores, aposentados e pensionistas no sistema eSocial;
IIemitir as guias dos tributos e contribuições previdenciárias;
IIIelaborar manual de procedimento interno de cumprimento das obrigações do eSocial;
IVpropor aperfeiçoamento das rotinas pertinentes ao eSocial;
Vmanter constante ajustamento das informações financeiras, cadastrais, previdenciárias, fatos geradores e de saúde e segurança no trabalho, com os setores responsáveis;
VIcoletar e verificar documentação, registro e atualização de dados;
VIIidentificar e classificar adequadamente os eventos admissões, demissões e afastamentos;
VIIIrealizar cálculos precisos dos encargos trabalhistas e previdenciários, com base nas informações coletadas, preencher os eventos e formulários eletrônicos correspondentes aos dados coletados e calculados de acordo com os leiautes definidos pelo governo;
IXvalidar a inserção dos dados, após a verificação de sua exatidão e conformidade com as normas do eSocial, corrigindo quaisquer erros e inconsistência antes do seu envio;
Xmonitorar, arquivar e manter, conforme o caso, o controle de toda a documentação pertinente às operações realizadas no eSocial, realizando regularmente auditorias internas, de acordo com os requisitos legais;
XIelaborar, conferir, retificar e informar anualmente a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte a relação anual de informações Sociais, aos órgãos competentes;
XIIelaborar, conferir, retificar e fornecer aos agentes públicos, ativos, aposentados e pensionistas, o comprovante de rendimentos anual - Cédula C;
XIIIrealizar outras atribuições pertinentes à sua área de atuação;
XIVacompanhar a regularidade fiscal do Tribunal de Contas perante a Receita Federal do Brasil e promover, se necessário, os devidos ajustes para sanar pendências oriundas de sua competência; e
XVmanter a unidade atualizada em relação as alterações na legislação.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Seção de Escriturações, Obrigações Patronais e Trabalhistas, além de outras atribuições definidas em ato próprio:

avaliar as ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade;

originárias da unidade e das competências a ela delegadas.

..........................................................................................................

Art. 91.
..........................................................................................

...........................................................................................................

XIVproporcionar suporte especializado à Secretaria na definição de prioridades estratégicas em políticas de gestão de pessoas, consoante a missão e a visão do Tribunal de Contas.

..............................................................................................................

SUBSEÇÃO IV – Da Divisão de Bem-Estar no Trabalho

Art. 92.
..............................................................................................
Art. 92-
A. Compete à Seção de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho, além de outras
Ipropor, planejar e avaliar as ações de Saúde e Segurança no Trabalho e Programa de Qualidade de Vida dos servidores;
IIsupervisionar, acompanhar e orientar a prestação de serviços terceirizados pertinentes à saúde e à segurança no trabalho;
IIIpropor, avaliar e acompanhar programas de atendimento, orientação e acompanhamento psicossocial do servidor;
IVrealizar outras atribuições pertinentes à sua área de atuação; e
Vmanter a unidade atualizada em relação as alterações na legislação.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Seção de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho,

avaliar as ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade; e

originárias da unidade e das competências a ela delegadas." (NR)

Art. 20.
Fica alterada a denominação da Seção IV, do Capítulo XV, e alterado o caput e
Parágrafo únicodo art. 94, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IV Da Secretaria Executiva de Infraestrutura e Logística

Art. 94.
Compete à Secretaria Executiva de Infraestrutura e Logística, além de outras

.......................................................................................................

Parágrafo únicoCompete ao Secretário Executivo de Infraestrutura e Logística, além de

......................................................................................................" (NR)

Art. 21.
Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do art. 95, da Lei Complementar nº 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 95.
............................................................................................
Iprestar assessoramento técnico direto à Secretaria e às unidades que a compõem, no desempenho de suas atribuições;
IIanalisar e instruir os processos administrativos de competência da Secretaria, elaborando os atos processuais e documentos necessários ao seu regular andamento;
IIIrealizar estudos e pesquisas conforme a necessidade relacionada às matérias afetas à Secretaria; e
IVauxiliar em projetos, programas e ações, por meio da reunião de dados e informações necessárias para subsidiar o andamento das atividades da Secretaria." (NR)
Art. 22.
Ficam alterados os incisos II e VII do art. 96, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 96.
..........................................................................................................
IIassessorar a Secretaria de Planejamento e Governança na elaboração da Proposta do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e nas suplementações de créditos do Tribunal;

.............................................................................................................................

VIImanter controle dos pagamentos efetuados às pessoas físicas e respectivos encargos, para fins de comunicação à Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas visando à elaboração dos informes para os órgãos competentes;

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 23.
Fica acrescida a Subseção III, pelo art. 98-A, à Seção V, acrescida a Subseção III, pelo art. 101-A, à Seção VI, acrescida a Subseção II, pelo art. 103-A, à Seção VII, alterada a denominação da Subseção I da Seção VII e alterado o art. 103, todos do Capítulo XV da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção V Do Departamento de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária

SUBSEÇÃO III

Art. 98-
A. Compete à Assessoria Operacional, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
IIrealizar estudos visando à atualização e à revisão dos regulamentos afetos à Secretaria de

Logística.

Parágrafo únicoCompete ao Assessor, lotado no Departamento de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Vdesempenhar outras atribuições típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou

................................................................................................................

SEÇÃO VI

Do Departamento de Serviços Gerais e Patrimônio

SUBSEÇÃO III

Art. 101-
A. Compete à Assessoria Operacional, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
IIrealizar estudos visando à atualização e revisão dos regulamentos afetos à Secretaria de

Logística.

Parágrafo únicoCompete ao Assessor, lotado no Departamento de Serviços Gerais e Patrimônio, além de outras atribuições definidas em ato próprio:

...............................................................................................................................

SEÇÃO VII

Do Departamento de Engenharia e Arquitetura

SUBSEÇÃO I – Da Divisão de Manutenção

Art. 103.
Compete à Divisão de Manutenção promover reformas de pequeno vulto, executar consertos, conservação e modificações nas instalações físicas, em divisórias, em rede elétrica e rede hidráulica dos bens imóveis do Tribunal de Contas além de outras atribuições definidas em atos normativos próprios.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de Manutenção, além de outras atribuições definidas em atos normativos próprios, planejar, orientar, organizar, dirigir e controlar atividades inerentes à área de atuação da Divisão.

................................................................................................................................................

SUBSEÇÃO II

Art. 103-
A. Compete à Assessoria Operacional, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
IIrealizar estudos visando à atualização e à revisão dos regulamentos afetos à Secretaria de

Logística.

Parágrafo únicoCompete ao Assessor, lotado no Departamento de Serviços Gerais e Patrimônio, além de outras atribuições definidas em ato próprio:

contidas em normas." (NR)

Art. 24.
Fica alterado o Anexo I e revogado o Anexo II, da Lei Complementar n° 1.024, de 2019, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 25.
Fica alterado o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1ºFica estabelecido que, pelo menos, 40% do total dos cargos em comissão criados na estrutura do Tribunal de Contas deverão ser ocupados por servidores efetivos, admitido variação para mais ou para menos do percentual previsto, conforme o caso." (NR)
Art. 26.
art. 10 da Lei Complementar n° 1.023, de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafos, com a seguinte redação:

"

Art. 10.
Além das verbas remuneratórias constantes no art. 9°, serão concedidos ao agente público:
IAdicional de Férias;
IIGratificação Natalina; e
IIIAuxílios: saúde, alimentação, transporte, educação, creche e funeral.
§ 1ºPara fixação do valor diário devido ao servidor à título de auxílio-transporte, de natureza indenizatória, adotar-se-á como parâmetro o custo médio para deslocamento por meio de veículos particulares ou pelo uso de aplicativos de mobilidade urbana, de modo que os reajustes, quando realizados, poderão ser atrelados ao aumento do preço de combustíveis no Estado.
§ 2ºO auxílio-saúde, de natureza indenizatória, será concedido em pecúnia ao agente público do Tribunal de Contas como forma de auxílio à cobertura de despesas com saúde tais como, assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica.
§ 3ºO auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, será concedido em pecúnia ao agente público do Tribunal de Contas.
§ 4ºOs benefícios de que trata este artigo serão regulamentados e terão seus valores alterados por resolução do Conselho Superior de Administração, que também estabelecerá os agentes públicos beneficiários, sem prejuízo de outros auxílios já instituídos.
§ 5ºO auxílio-saúde poderá, a exclusivo critério do Presidente do Tribunal, observado a conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e financeira, ser estendido aos membros e servidores inativos e pensionistas, nos termos da resolução do Conselho Superior de Administração.
§ 6ºOs auxílios de que trata este artigo não se incorporarão para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos, e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, e serão disciplinados em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas." (NR)
Art. 27.
Fica acrescido o inciso VI e o § 13 ao art. 15 da Lei Complementar nº 1.023, de 2019, com a seguinte redação:

"

Art. 15.
..............................................................................................................................
VIGratificação de Atividade em Folha de Pagamento.
§ 13ºO servidor não ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, lotado e em exercício exclusivo na unidade competente pelo processamento e gerenciamento das folhas de pagamento do Tribunal de Contas, fará jus à Gratificação de Atividade em Folha de Pagamento, não computável para fins de aposentadoria e não acumulável com as demais gratificações elencadas no caput." (NR)
Art. 28.
§ 10do art. 15 da Lei Complementar n° 1.023, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "
§ 10ºO Conselheiro do Tribunal de Contas ou Procurador do Ministério Público de Contas designado para compor a Comissão de Redação e Atualização de Normas fará jus à percepção da gratificação, que será substituída por folgas compensatórias, nos termos da resolução." (NR)
Art. 29.
art. 20 da Lei Complementar n° 1.023, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração, nos termos de resolução do Conselho Superior de Administração, mediante procedimento formal, a indenizar ou ressarcir, total ou parcialmente, o servidor e o membro do Tribunal de Contas ou do Ministério Público de Contas dos custos decorrentes de curso de idioma estrangeiro, graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino nacional ou internacional, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas e tenha sido previamente autorizado pelo Presidente.
Parágrafo únicoEm relação aos servidores detentores de cargo exclusivamente em comissão, o direito previsto no caput fica condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos, salvo interesse da administração em sentido contrário:
Itenham no mínimo 2 anos de serviço prestado ao Tribunal de Contas, na data da solicitação;
IIpermaneçam prestando serviços ao Tribunal de Contas pelo dobro do período que se beneficiou com a bolsa de estudos, sob pena de ressarcir integralmente o valor patrocinado pelo Tribunal; e
IIIconcedam autorização formal para ressarcimento dos valores reembolsados com desconto nas verbas rescisórias em caso de desligamento de suas atividades, por ocasião de desistência do curso de idiomas ou descumprimento das normas estabelecidas na Resolução e no edital." (NR)
Art. 30.
art. 17 da Lei Complementar n° 1.023, de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação:

"

Art. 17.
.............................................................................................................................
§ 3ºO servidor em gozo de licença para desempenho de mandato sindical ou classista faz jus à gratificação prevista no caput, pois lhe devem ser assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se em exercício estivesse.
§ 4ºO servidor afastado para mandato sindical ou classista não integrará os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito máximo da classe a que pertencer.". (NR)
Art. 31.
Além daqueles já previstos em lei, são órgãos do Ministério Público de Contas a Subprocuradoria-Geral, a Subprocuradoria-Auxiliar da Procuradoria-Geral, a Ouvidoria-Geral e o Centro de Apoio Operacional, cujas titularidades serão exercidas por Procuradores de Contas, que terão suas atribuições, eleição e substituição definidas na forma regimental, e perceberão a título de representação 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do cargo de Procurador, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao subsídio.
Art. 32.
As férias dos agentes públicos do Tribunal de Contas, indenizadas ou não, serão sempre acrescidas de adicional correspondente ao valor integral da remuneração global mensal.
Art. 33.
Fica instituída gratificação por acumulação de acervo, cargos, funções ou ofícios aos membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas do Estado, que será substituída por folgas compensatórias, nos termos e condições previstos em ato próprio.
Parágrafo únicoAs gratificações previstas neste artigo, de natureza e finalidade idênticas, serão substituídas por folgas compensatórias, nos termos definidos em ato próprio.
Art. 34.
As gratificações e representações de cargos e funções devidas aos membros do Tribunal de Contas e Ministério Público de Contas do Estado poderão ser substituídas por folgas compensatórias, nos termos e condições previstos em ato próprio.
Art. 35.
Presidente do Tribunal de Contas poderá constituir comitês, comissões e grupos técnicos especiais de trabalho, e, ouvido o Conselho Superior de Administração, relatorias temáticas e mesas técnicas, cujas presidências, coordenações ou supervisões ficarão a cargo de Conselheiros, aplicandose, para todos os efeitos, as disposições do art. 34, em especial a forma de composição, compensação indenizatória, atribuições e competências que serão previstas em ato próprio.
§ 1ºAs relatorias temáticas visam fortalecer a articulação e a colaboração com a gestão pública, com o objetivo de aperfeiçoar as políticas públicas priorizadas pela instituição, cujos temas a serem priorizados, as competências, as atribuições e as regras de escolha do relator serão disciplinadas em ato próprio do Tribunal de Contas.
§ 2ºA mesa técnica compreende o emprego de métodos e técnicas destinadas a promover o consensualismo, a eficiência e o pluralismo na solução de temas controvertidos relacionados com a administração pública e ao controle externo, materializando o melhor interesse público na solução das controvérsias, cujas competências e atribuições serão disciplinadas em ato próprio do Tribunal de Contas, cujos objetivos são:
Irealizar um controle externo mais simples, menos solene, mais célere, mais versátil e mais próximo das preocupações cotidianas dos gestores públicos, auxiliando-os na identificação de soluções mais eficientes e seguras, em prol da sociedade;
IIpromover procedimentos de controle externo que prestigiem o diálogo e a cooperação em vez da unilateralidade, legitimando o processo decisório e ampliando a segurança jurídica aos fiscalizados; e
IIIprivilegiar ações de controle externo preventivo antes de processos sancionadores.
§ 3ºO comitê é órgão de natureza permanente que será composto por agentes públicos do Tribunal de Contas cujo objeto será disciplinado por ato próprio.
§ 4ºA comissão é órgão de natureza temporária que será composta por agentes públicos do Tribunal de Contas cujo objeto será disciplinado por ato próprio.
§ 5ºO grupo especial de trabalho é órgão de natureza temporária a ser composto por agentes públicos e/ou da iniciativa privada com objetivo específico a ser disciplinado em ato próprio.
§ 6ºA função de presidente, coordenador, supervisão dos comitês, comissões, grupos técnicos especiais de trabalho e de membro, além da de relator das relatorias temáticas, serão remuneradas por folga compensatória, na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) de trabalho, nos termos de regulamentação em ato próprio.
Art. 36.
Presidente do Tribunal poderá, ao final de cada exercício, conceder aos agentes públicos ativos do Tribunal de Contas, incluindo os cedidos e comissionados, auxílio extraordinário, de natureza indenizatória, cujo valor não integrará a base remuneratória para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de subsídios, nos termos contido no ato próprio que o conceder.
Art. 37.
s Conselheiros poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal ou pelo Conselho Superior de Administração, conforme o caso, para presidir, coordenar, orientar e supervisionar comitês, comissões, grupo técnico especial de trabalho, mesa técnica, relatorias temáticas, assessorias e secretarias especiais do Tribunal, observado o disposto no § 6° do art. 35 desta Lei Complementar.
Art. 38.
s membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas poderão desempenhar suas atribuições de forma plenamente remota.
Art. 39.
Tribunal, no período de recesso, funcionará com, pelo menos, 3 (três) Conselheiros, conforme escala de plantão da Corregedoria Geral.
Art. 40.
Fica concedida, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2024, a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas, no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois por cento), com vista a recompor as perdas salariais.
§ 1ºA revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é extensiva a todos os servidores inativos com direito à paridade.
§ 2ºA efetivação da reposição salarial, no percentual previsto no caput, somente ocorrerá se os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes não será violado o limite prudencial de despesa com pessoal de 0,99% da Receita Corrente Líquida Estadual.
§ 3ºSe houver a perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser repetidos, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto no caput, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com o limite prudencial.
§ 4ºVerificada a impossibilidade da incorporação total, conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos, até que seja possível a incorporação integral.
§ 5ºA perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Tribunal de Contas.
Art. 41.
Fica instituída a Medalha do "Mérito de Contas" do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos da resolução.
§ 1ºA Medalha do "Mérito de Contas" destina-se a reconhecer e a agraciar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos tenham contribuído, no exercício de seus cargos ou funções, para o conhecimento técnico-jurídico do Controle Externo ou que prestaram relevantes serviços ao Estado de Rondônia e/ou ao Brasil.
§ 2ºA Medalha do "Mérito de Contas" terá as seguintes características, consideradas algumas normas e peculiaridades heráldicas:
IA medalha, com o seu argolão metálico pendente, com 20 milímetros de altura e 5 milímetros de largura, será cunhada com aplicação de banho em ouro em forma circular, com acabamento em coroa de louro fechado, significativo do mérito, com 65 milímetros de diâmetro e 2 milímetros de espessura. No anverso, circundada em alto relevo, com a inscrição "Tribunal de Contas do Estado de Rondônia", no semicírculo superior, e "Mérito de Contas" no semicírculo inferior. No centro, em alto relevo, o brasão das armas do estado de Rondônia, em suas cores naturais. No verso, circundada em alto relevo com a inscrição "27 de maio de 1983", no semicírculo inferior e no centro, em relevo acentuado, a logomarca do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
IIA fita da medalha será colocada em volta do pescoço, suspensa por argolão metálico com 20 milímetros de altura e 5 milímetros de largura e colar de fita de gorgorão de seda chamalotada, com 3,5cm de largura e 40cm de cumprimento, com acabamento em cordel para laço e composta de listas em 5 bandas de 4 milímetros cada uma nas cores das extremidades para o centro: azul, amarelo e verde, nas cores naturais e representativas da Bandeira do Estado de Rondônia; e
IIIO ato de concessão da Medalha do "Mérito de Contas" acompanha o respectivo diploma que vai assinado pelo Presidente do Tribunal de Contas e terá as seguintes características:
a)dimensões mínimas: A4 210 X 297 mm - 180 g/m²;
b)no texto do diploma, o tratamento dispensado ao agraciado será de Senhor ou Senhora, independentemente do cargo exercido, e será registrada a motivação da concessão da medalha, de forma resumida; e
c)o diploma deverá trazer impresso, em marca d'água, a logomarca do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a reprodução da Medalha do "Mérito de Contas".
§ 3ºO Conselho da Medalha será composto pelos membros do Tribunal de Contas.
§ 4ºOs membros do Tribunal de Contas deverão ser agraciados com a medalha no ato de posse, bem como os que estão no exercício do cargo.
§ 5ºPerderá o direito à Medalha do "Mérito de Contas" e será excluído da relação o agraciado que:
Itiver cometido atos contrários à dignidade, à moralidade ou à sociedade, devidamente apurados, e condenado mediante o devido processo legal, administrativo ou judicial; e
IItenha sido condenado pela justiça brasileira, em última instância, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou contra o erário, instituições e a sociedade.
Art. 42.
Nos moldes do § 3° do art. 73 c/c 75 da Constituição da República, e § 4° do art. 48 da Constituição do Estado de Rondônia, aos membros do Tribunal de Contas do Estado é assegurada paridade de garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos membros da magistratura nacional, em especial dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sejam elas decorrentes de direta interpretação legal ou em virtude de decisão judicial e/ou administrativa que assegure direitos e garantias às categorias.
Parágrafo únicoConsiderada a simetria constitucional existente entre a magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4°, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito, as vantagens asseguradas aos membros do Ministério Público são asseguradas aos membros da magistratura e, por consequência lógica e legal, aos membros do Tribunal de Contas.
Art. 43.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária do Tribunal de Contas, vedada suplementação orçamentária.
Art. 44.
s Anexos II, IX e XI da Lei Complementar n° 1.023, de 2019, passam a vigorar conforme Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 45.
Anexo VII da Lei Complementar n° 1.023, de 2019, passa a vigorar acrescido das disposições do Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 46.
É facultado aos membros do Tribunal e do Ministério Público de Contas frequentarem os fóruns, congressos, cursos, capacitações e eventos técnicos, nacionais e internacionais, ofertados pelas entidades que compõem o sistema Tribunais de Contas, tais como Tribunais de Contas, Ministérios Público de Contas, IRB, Atricon, Intossai, Olacefs, Eurossai, OCDE, Entidades Superiores de Fiscalização, além de outras de interesse do Tribunal.
Art. 47.
Presidente do Tribunal de Contas poderá, em ato próprio, conceder aos servidores cedidos compensação financeira equivalente a eventual perda salarial verificada em razão da cedência, se comparada com a remuneração do órgão de origem que auferiria se lá estivesse desempenhando suas funções.
Art. 48.
A estrutura organizacional e administrativa de que cuida esta Lei Complementar será implantada a partir de 1° de fevereiro de 2024.
Art. 49.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro do ano em curso.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de janeiro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Órgãos Colegiados

1. Tribunal Pleno 1.1. Conselho Superior de Administração 1.2. 1ª Câmara 1.3. 2ª Câmara

Direção Superior

2. Presidência (Gabinete) 3. Vice-Presidência (Gabinete) 4. Corregedoria 5. Conselheiros (Gabinetes) 6. Conselheiros Substitutos (Gabinetes) 7. Ouvidoria 8. Ministério Público de Contas 9. Escola Superior de Contas 9.1 Diretoria-Geral 9.1.1 Assessoria 9.2 Diretoria Setorial de Estudo e Pesquisas 9.3 Diretoria Setorial de Treinamento, Qualificação e Eventos 9.4 Diretoria Setorial de Biblioteca 10. Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas 11. Auditoria Interna 11.1. Assessoria Técnica 12. Secretaria Especial de Relações Institucionais com o Sistema Tribunais de Contas 12.1. Assessoria Técnica 13. Secretaria Especial de Projetos Especiais em Políticas Públicas 13.1. Assessoria Técnica 14. Secretaria-Geral da Presidência 14.1. Assessoria 14.2. Assessoria de Cerimonial 14.3. Assessoria de Comunicação Social 14.4. Assessoria de Segurança Institucional 14.5. Assessoria de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais 15. Secretaria de Planejamento e Governança 15.1 Assessoria Técnica de Planejamento e Governança 15.2 Assessoria 15.3 Departamento de Planejamento e Orçamento 15.3.1 Divisão de Planejamento e Orçamento 15.4 Departamento de Governança 15.5.1 Divisão de Governança 16. Secretaria de Processamento e Julgamento 16.1. Assessoria 16.2. Departamento do Pleno 16.3 Departamento da 1ª Câmara 16.4. Departamento da 2ª Câmara 16.5. Departamento de Uniformização da Jurisprudência 16.6. Departamento de Acompanhamento de Decisões 16.7. Departamento de Gestão da Documentação 16.7.1 Divisão de Protocolo e Distribuição 16.7.2 Divisão de Gestão da Informação e Arquivo 17. Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação 17.1. Assessoria de Tecnologia da Informação 17.2 Coordenadoria de Sistemas de Informação 17.2.1 Divisão de Desenvolvimento de Sistemas 17.2.2 Divisão de Informação 17.2.3 Divisão de Análise de Negócios 17.3 Coordenadoria de Governança de TI 17.3.1 Assessoria 17.4 Coordenadoria de Infraestrutura de TI 17.4.1 Divisão de Administração de Redes e Comunicação 17.4.2 Divisão de Hardware e Suporte Operacional 17.4.3 Divisão de Serviços e Atendimentos em Tecnologia da Informação 17.5 Coordenadoria de Cibersegurança 17.5.1 Divisão de Segurança Cibernética em Infraestrutura 17.5.2 Divisão de Segurança Cibernética em Aplicações 18. Secretaria-Geral de Controle Externo 18.1 Chefia de Gabinete 18.2 Assessoria 18.3 Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo 18.3.1 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 1 18.3.2 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 2 18.3.3 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 3 18.3.4 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 4 18.3.5 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 5 18.3.6 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 6 18.3.7 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 7 18.3.8 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 8 18.3.9 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 9 18.3.10 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 10 19. Secretaria-Geral de Administração 19.1 Assessoria 19.2 Secretaria Executiva de Licitações e Contratos 19.2.1 Departamento de Planejamento de Licitações e Contratos 19.2.1.1 Divisão de Gestão de Convênio, Contratos e Registros de Preços 19.2.1.2 Divisão de Licitações e Contratações 19.2.1.3 Assessoria Operacional 19.3 Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas 19.3.1 Departamento de Administração, Seleção e Desenvolvimento de Pessoas 19.3.1.1 Divisão de Seleção e Desenvolvimento de Pessoas 19.3.1.2 Divisão de Gestão de Desempenho 19.3.1.3 Divisão de Administração de Pessoal e Folha de Pagamento 19.3.1.3.1 Seção de Escrituração, Obrigações Fiscais e Trabalhistas 19.3.1.4 Divisão de Bem-Estar no Trabalho 19.3.1.4.1 Seção da Saúde e Segurança do Trabalho 19.3.1.4 Assessoria Operacional 19.4 Secretaria Executiva de Infraestrutura e Logística 19.4.1 Departamento de Serviços Gerais e Patrimônio 19.4.1.1 Divisão de Serviços e Transporte 19.4.1.2 Divisão de Patrimônio 19.4.1.3 Assessoria Operacional 19.4.2 Departamento de Engenharia e Arquitetura 19.4.2.1 Divisão de Manutenção e Reparos 19.4.2.3 Assessoria Operacional 19.4.3 Departamento de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária 19.4.3.1 Divisão de Contabilidade 19.4.3.2 Divisão de Finanças e Execução Orçamentária 19.4.3.3 Assessoria Operacional" (NR)

ANEXO II

"ANEXO II

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Quadro I - Estrutura de Cargos da Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle

CARREIRA DE AUDITORIA, INSPEÇÃO E CONTROLE Nível de Escolaridade do Cargo Nome do Cargo Quantitativo Superior Auditor de Controle Externo 164 Médio Técnico de Controle Externo 45 Fundamental Auxiliar de Controle Externo - Em extinção 7 TOTAL 216

Quadro II - Estrutura de Cargos da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo

CARREIRA DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO Nível de Escolaridade do Cargo Nome do Cargo Quantitativo

Analista Administrativo 39 Superior Analista de Tecnologia da Informação 35 Técnico Administrativo 82 Médio Técnico em Informática - Em extinção 2 Agente Operacional - Em extinção 13 Auxiliar Administrativo - Em extinção 10 Fundamental e Alfabetização Digitador - Em extinção 3 TOTAL 184

Quadro III - Total Geral de Cargos TOTAL GERAL DE CARGOS Nível de Escolaridade do Cargo Quantitativo Superior 238 Médio 142 Fundamental 20 TOTAL 400

ANEXO IX

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - CÓDIGO

TC/CDS CÓDIGO REMUNERAÇÃO EM REAIS TC/CDS - 1 R$ 3.374,44 TC/CDS - 2 R$ 5.455,08 TC/CDS - 3 R$ 6.779,14 TC/CDS - 4 R$ 7.724,88 TC/CDS - 5 R$ 11.507,87 TC/CDS - 6 R$ 14.739,29 TC/CDS - 7 R$ 17.452,84 TC/CDS - 8 R$ 24.411,01 TC/CDS - 9 R$ 26.411,01

ANEXO XI

ESTRUTURA DOS CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES

GRATIFICADAS DESCRIÇÃO CDS QUANTIDADE GABINETE DA Secretário-Geral da Presidência TC/CDS-9 1 PRESIDÊNCIA

Assessor da Presidência TC/CDS-7 1

Assessor-Chefe de Cerimonial TC/CDS-5 1 Assessor-Chefe de Segurança

TC/CDS-5 1 Institucional Assessor-Chefe de Privacidade e TC/CDS-4 1 Proteção de Dados Pessoais Assistente de Privacidade e Proteção de TC/CDS-2 2 Dados Pessoais Assessor Jurídico TC/CDS-5 2

Assessor Técnico TC/CDS-5 7

Assessor de Relações Institucionais TC/CDS-3 1

Assessor III TC/CDS-3 8

Assessor II TC/CDS-2 4

Assessor I TC/CDS-1 5

Assistente de Gabinete TC/CDS-2 2

Assessor-Chefe da Presidência TC/CDS-6 1

Assessor-Chefe de Comunicação Social TC/CDS-6 1

Assessor de Comunicação Social TC/CDS-3 2 Secretário Especial de Relações Institucionais com o Sistema Tribunais TC/CDS-6 1 de Contas Assessor Técnico TC/CDS-5 3

Procurador-Geral do Tribunal de Contas TC/CDS-6 1 Secretário Especial de Projetos

TC/CDS-6 1 Especiais em Políticas Públicas Assessor Técnico de Projetos Especiais TC/CDS-5 4

Assessor-Chefe da Auditoria Interna TC/CDS-6 1 AUDITORIA INTERNA Assessor Técnico de Auditoria Interna TC/CDS-4 2 Secretário de Planejamento e

TC/CDS-9 1 Governança Assessor Técnico de Planejamento e TC/CDS-6 1 Governança Assessor II TC/CDS-2 1 TC/CDS-5 1 SECRETARIA DE Planejamento e Orçamento PLANEJAMENTO Chefe da Divisão de Planejamento e TC/CDS-4 1 Orçamento Assessor I TC/CDS-1 2 TC/CDS-5 1 Governança Chefe da Divisão de Governança TC/CDS-4 1 Secretário de Processamento e TC/CDS-8 1 Julgamento Assessor Técnico TC/CDS-5 1

Assessor III TC/CDS-3 5

Assessor II TC/CDS-2 4

Assessor I TC/CDS-1 1 Diretor do Departamento de

TC/CDS-5 1 Uniformização da Jurisprudência SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E Diretor do Departamento do Pleno TC/CDS-5 1 JULGAMENTO Diretor do Departamento da 1ª Câmara TC/CDS-5 1

Diretor do Departamento da 2ª Câmara TC/CDS-5 1 Diretor do Departamento de

TC/CDS-5 1 Acompanhamento de Decisões Diretor de Departamento de Gestão da TC/CDS-5 1 Documentação Chefe da Divisão de Protocolo e TC/CDS-4 1 Distribuição Chefe da Divisão de Gestão da TC/CDS-4 1 Informação e Arquivo Secretário de Tecnologia da Informação TC/CDS-9 1 e Comunicação Coordenador de Governança de TI TC/CDS-5 1

Assessor de Tecnologia da Informação TC/CDS-4 3

Assistente de Tecnologia da Informação TC/CDS-2 12 Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e TC/CDS-5 1 Comunicação Chefe da Divisão de Serviços e Atendimento em Tecnologia da TC/CDS-4 1 Informação SECRETARIA DE Chefe da Divisão de Administração de

TC/CDS-4 1 TECNOLOGIA DE Redes e Comunicação INFORMAÇÃO E Chefe da Divisão de Hardware e TC/CDS-4 1 COMUNICAÇÃO Suporte Operacional Coordenador de Sistemas de TC/CDS-5 1 Informação Chefe da Divisão de Desenvolvimento TC/CDS-4 1 de Sistemas Chefe da Divisão de Informação TC/CDS-4 1 Chefe da Divisão de Análise de TC/CDS-4 1 Negócios Coordenador de Cibersegurança TC/CDS-5 1 Chefe da Divisão de Segurança TC/CDS-4 1 Cibernética em Aplicações Chefe da Divisão de Segurança TC/CDS-4 1 Cibernética em Infraestrutura Secretário-Geral de Controle Externo TC/CDS-9 1

Chefe de Gabinete TC/CDS-6 1

Assessor Técnico TC/CDS-5 4 SECRETARIA-GERAL DE Assessor IV TC/CDS-4 23 CONTROLE EXTENO Assessor II TC/CDS-2 2 Secretário-Geral Adjunto de Controle

TC/CDS-7 1 Externo Coordenador de Controle TC/CDS-5 10 SECRETARIA-GERAL DE Secretário-Geral de Administração TC/CDS-9 1 ADMINISTRAÇÃO Assessor de Gestão TC/CDS-5 1

Assessor Técnico TC/CDS-5 4

Assessor III TC/CDS-3 3 Assessor II TC/CDS-2 12

Assessor I TC/CDS-1 28 Secretário Executivo de Licitações e

TC/CDS-6 1 Contratos TC/CDS-5 1 Planejamento de Licitações e Contratos Chefe da Divisão de Gestão de Convênio, Contratos e Registros de TC/CDS-4 1 Preços Chefe da Divisão de Licitações e TC/CDS-4 1 Contratações Secretário Executivo de Gestão de TC/CDS-6 1 Pessoas Administração, Seleção e TC/CDS-5 1 Desenvolvimento de Pessoas Chefe da Divisão de Seleção e TC/CDS-4 1 Desenvolvimento de Pessoas Chefe da Divisão de Administração de TC/CDS-4 1 Pessoal e Folha de Pagamento Chefe da Seção de Escrituração, TC/CDS-2 1 Obrigações Fiscais e Trabalhistas Chefe da Divisão de Gestão de TC/CDS-4 1 Desempenho Chefe da Divisão de Bem-Estar no TC/CDS-4 1 Trabalho Chefe da Seção da Saúde e Segurança TC/CDS-2 1 do Trabalho Secretário Executivo de Infraestrutura e TC/CDS-6 1 Logística Diretor do Departamento de Serviços TC/CDS-5 1 Gerais e Patrimônio Chefe da Divisão de Serviços e TC/CDS-4 1 Transporte Chefe da Divisão de Patrimônio TC/CDS-4 1 Diretor do Departamento de Engenharia TC/CDS-5 1 e Arquitetura Chefe da Divisão de Manutenção TC/CDS-4 1 Diretor do Departamento de Finanças, TC/CDS-5 1 Contabilidade e Execução Orçamentária Chefe da Divisão de Finanças e TC/CDS-4 1 Execução Orçamentária Chefe da Divisão de Contabilidade TC/CDS-4 1 ESCOLA SUPERIOR Diretor-Geral da Escola Superior de TC/CDS-8 1 DE CONTAS Contas CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA Assessor Técnico TC/CDS-5 5 UCHÔA Diretor Setorial TC/CDS-4 3 Assessor de Diretor TC/CDS-3 1

Assistente de Gabinete TC/CDS-2 2

Chefe de Gabinete TC/CDS-6 7 GABINETES DOS Assessor de Conselheiro TC/CDS-5 56 CONSELHEIROS Assistente de Gabinete TC/CDS-2 14

GABINETE DA

Assessor de Corregedor TC/CDS-5 3 CORREGEDORIA Assistente de Gabinete TC/CDS-2 1

Assessor de Ouvidor TC/CDS-5 1 GABINETE DA OUVIDORIA Assessor III TC/CDS-3 1

Assistente de Gabinete TC/CDS-2 1

Chefe de Gabinete TC/CDS-6 3 GABINETES DOS CONSELHEIROS Assessor de Conselheiro Substituto TC/CDS-5 3 SUBSTITUTOS Assistente de Gabinete TC/CDS-2 3

GABINETE DA PROCURADORIA-

Assessor de Procurador-Geral TC/CDS-5 10 GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE Assistente de Gabinete TC/CDS-2 5 CONTAS Assessor I TC/CDS-1 1

Chefe de Gabinete TC/CDS-6 6 GABINETES DOS Assessor de Procurador TC/CDS-5 6 PROCURADORES Assistente de Gabinete TC/CDS-2 6 TOTAL: CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E

364 FUNÇÕES GRATIFICADAS

"(NR)

ANEXO III

"ANEXO VII

GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS

BASE DE DENOMINAÇÃO DEFINIÇÃO OBSERVAÇÕES CONCESSÃO

Concedido na forma Visa subsidiar despesas Auxílio-Creche e da Lei Complementar Depende de assistenciais na primeira infância Educação n. 912, de 12 de Regulamentação e com educação. dezembro de 2016 Concedido na forma Destinado a subsidiar despesas e da Lei Complementar Depende de Auxílio-Funeral gastos com o funeral de agentes n. 912, de 12 de Regulamentação públicos ativos. dezembro de 2016 Devida ao servidor não ocupante Reajustável na mesma de cargo em comissão ou função data e índices Gratificação de gratificada, lotado e em exercício concedidos aos Atividade em Folha exclusivo na unidade competente R$ 2.000,00 servidores do Tribunal. de Pagamento pelo processamento e gerenciamento das folhas de Dispensa pagamento do Tribunal de Contas. regulamentação

"(NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/01/2024, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0045266212 e o código CRC 7A2374EC.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.000193/2024-34 SEI nº 0045266212

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