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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1254, de 13 de novembro de 2024

Lei nº 1254/2024

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 214

Disponibilização: 13/11/2024 Publicação: 13/11/2024

Altera as Leis Complementares n° 1.023 e n° 1.024, de 6 de junho de 2019, revoga dispositivo da Lei Complementar n° 1.218, de 18 de janeiro de 2024, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE

RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações em sua redação:

"

Art. 13-
A. O presidente do Tribunal de Contas, por ato próprio, desde que atendidos os critérios preestabelecidos, e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá compensar os servidores que lhe forem cedidos, com ou sem ônus, de qualquer órgão ou ente federado, pelo equivalente pecuniário das verbas que lhes forem suprimidas ou não lhes forem reconhecidas em razão da cedência.
§ 1ºA verba prevista neste artigo, de natureza indenizatória, não se confunde com a verba de origem, tampouco tem o condão de alterar a composição remuneratória ou a evolução na carreira estabelecidas pelo órgão cedente para qualquer finalidade, inclusive previdenciária.
§ 2ºA aferição do direito à indenização basear-se-á unicamente na verba suprimida em razão da cedência, de modo que o acréscimo pecuniário decorrente de verbas já garantidas pelo Tribunal de Contas a servidores cedidos, tais como aquelas oriundas de nomeação em cargo comissionado, função gratificada, designação para compor comissão ou grupo de trabalho, auxílios, dentre outras, não impactam a análise do direito à indenização a que alude este artigo.
§ 3ºUma vez reconhecido o direito à indenização prevista neste artigo, a opção de que trará o art. 13, inciso II, da Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho de 2019, considerará, para tal finalidade, a compensação pecuniária como parte integrante da remuneração do servidor cedido, sem prejuízo à gratificação devida pelo cargo comissionado.
§ 4ºA indenização não será paga ao servidor que optar, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho de 2019, pela totalidade da remuneração do cargo em comissão.
§ 5ºO reconhecimento do direito ao pagamento da indenização consubstancia termo inicial dos efeitos financeiros desta, vedado o pagamento retroativo.
§ 6ºEm se tratando de progressão funcional, a irretroatividade financeira não veda que a indenização, a partir de seu reconhecimento, seja paga no importe do padrão ou referência que o servidor estaria alocado se, desde a cedência, fizesse jus à progressão funcional que não lhe foi reconhecida pela origem.
§ 7ºParcelas derivadas da exposição a agentes insalubres, periculosos ou penosos na origem, bem como as verbas que dependam de designação e/ou nomeação pelo órgão cedente, como a participação em comissões ou grupos de trabalho, não integram o plexo de verbas que comportam indenização.
Art. 14.
.................................................................................................................
Parágrafo únicoOs servidores designados para cargos adjuntos, quando em exercício da titularidade do cargo da respectiva Secretaria-Geral, farão jus à retribuição pecuniária, na forma definida em resolução, dada a existência de atribuições próprias e autônomas decorrentes do cargo e função ocupados.
Art. 15.
..................................................................................................................
VIcompor a Divisão de Folha de Pagamento ou a Divisão de Cadastro Funcional, desde que não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, estejam lotados e em exercício exclusivo nas aludidas Divisões.
§ 13ºO servidor enquadrado na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, fará jus à Gratificação de Atividade em Folha de Pagamento e Cadastro Funcional, não computável para fins de aposentadoria e não acumulável com as demais gratificações elencadas no caput." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar n° 1.024, de 6 de junho de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações em sua redação:

"CAPÍTULO V DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA

Art. 16.
..................................................................................................................
§ 3ºPara viabilizar e incentivar a execução de projetos estratégicos, poderá ser instituída política de premiação a servidores na forma estabelecida em ato próprio, observadas as seguintes diretrizes:
Ios projetos devem ser executados em jornada extraordinária;
IIcada projeto deve ter os resultados aferidos, conforme indicadores de tempestividade e qualidade previamente definidos;
IIIos resultados alcançados ao final do projeto podem ser convertidos em prêmios de natureza pecuniária ou não pecuniária aos servidores componentes da equipe.
§ 4ºO Secretário de Planejamento e Governança responde, integral, funcional e
§ 5ºO Secretário de Planejamento e Governança responde pessoal e solidariamente, nas .................................................................................................................................

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Estatística e Indicadores Institucionais de Desempenho

Art. 20-
B. Compete à Divisão de Estatística e Indicadores Institucionais de Desempenho:
Ifornecer subsídios técnicos e dados estatísticos para o planejamento estratégico, tático e operacional com vista a dar suporte a implementação do Plano Estratégico do Tribunal de Contas;
IIprojetar cenários com base nos dados coletados, com o intuito de identificar tendências e auxiliar a tomada de decisões;
IIIarticular com as unidades setoriais do Tribunal de Contas, garantindo a integração de dados e promovendo a confiabilidade das informações fornecidas;
IVelaborar relatórios de dados estatísticos e indicadores institucionais de desempenho relacionados com o escopo de atuação da Divisão e dar suporte às decisões estratégicas da Presidência do Tribunal de Contas e demais unidades setoriais;
Vpropor melhorias na estrutura de coleta e análise de dados, incorporando inovações tecnológicas e práticas à gestão de governança;
VIsistematizar a prática de coleta e estruturação de dados estatísticos e indicadores institucionais de desempenho do Tribunal de Contas;
VIIsubsidiar, desde que instada previamente pela Presidência, a Corregedoria Geral com os dados estatísticos para a concretização do encargo do inciso XXV do art. 36 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe de Divisão de Estatística e Indicadores Institucionais de Desempenho:
Iprestar suporte técnico à atuação do Departamento de Governança;
IIformular procedimentos aplicáveis à eficiente organização das informações setoriais, visando a estruturação dos dados estatísticos e indicadores institucionais de desempenho;
IIIcoletar, tratar e analisar dados e elaborar relatórios estatísticos consolidados;
IVconstruir cenários e projeções para subsidiar o planejamento das unidades setoriais;
Vintegrar dados estatísticos e indicadores institucionais com os objetivos estratégicos do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

Art. 21.
....................................................................................................................
§ 1ºCompete ao Secretário de Processamento e Julgamento, além de outras atribuições
Iplanejar, organizar, dirigir e controlar as atividades das unidades subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho e alcance das metas de competência da Secretaria;
IIcoordenar, planejar, organizar, orientar, uniformizar e avaliar as atividades da Secretaria, zelando pelo exato cumprimento das normas processuais e regimentais pertinentes;
IIIcoordenar e acompanhar sistematicamente todas as atividades desenvolvidas pelos Departamentos das Câmaras, do Pleno, de Acompanhamento de Decisões, de Uniformização da Jurisprudência e de Gestão da Documentação;
IVcoordenar e dirigir as atividades referentes ao controle e emissão de expedientes;
Vcoordenar e executar os planos de trabalho e cronogramas de realização de atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados;
VIparticipar da definição dos cursos, seminários, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência.
§ 2ºO Secretário de Processamento e Julgamento responde, integral, funcional e
§ 3ºO Secretário de Processamento e Julgamento responde pessoal e solidariamente, nas

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 56.
...................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................
§ 2º...........................................................................................................................
§ 3ºO Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação responde, integral, funcional e pessoalmente, nas esferas administrativa, cível e penal, pela não observância ao dever de vigilância e
§ 4ºO Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação responde pessoal e solidariamente, nas esferas administrativa, cível e penal, pela omissão no dever jurídico de vigilância e supervisão das unidades hierarquicamente subordinadas.

CAPÍTULO XIV

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

SEÇÃO I

Da Secretaria-Geral de Controle Externo

Art. 70.
...................................................................................................................
§ 1ºA Secretaria-Geral de Controle Externo, para a realização de trabalho que demande conhecimento especializado não disponível no quadro da carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, poderá contar com o apoio de servidores lotados em qualquer unidade do Tribunal ou de especialistas externos, observada a legislação pertinente.
§ 2ºO Secretário-Geral de Controle Externo responde, integral, funcional e pessoalmente, nas esferas administrativa, cível e penal, pela não observância ao dever de vigilância e supervisão das atribuições afetas à sua responsabilidade funcional.
§ 3ºO Secretário-Geral de Controle Externo responde pessoal e solidariamente, nas esferas administrativa, cível e penal, pela omissão no dever jurídico de vigilância e supervisão das unidades

CAPÍTULO XV

DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 79.
...................................................................................................................
§ 1ºCompete ao Secretário-Geral de Administração, além de outras atribuições definidas em
Ifazer cumprir todas as atribuições da Secretaria-Geral de Administração;
IIassessorar a Presidência nos assuntos administrativos;
IIIplanejar, organizar, executar, dirigir, controlar e avaliar as atividades das unidades organizacionais subordinadas, em consonância com os objetivos estratégicos da organização, reunindo-se periodicamente com os seus titulares para monitoramento e adoção de providências com vistas à consecução dos resultados esperados e melhoria dos serviços, com encaminhamento de proposições à Presidência, se necessário;
IVcoordenar a execução dos planos de trabalho e acompanhar os cronogramas de realização das atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados;
Vmonitorar as ações e auxiliar os Secretários, Diretores e demais servidores nos assuntos administrativos;
VIinteragir com as demais unidades da estrutura organizacional do Tribunal de Contas, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da instituição;
VIIcomunicar-se diretamente, quando o interesse e conveniência exigirem, com autoridades públicas de mesmo nível hierárquico, em assuntos de natureza administrativa do Tribunal de Contas;
VIIIsupervisionar os serviços de expediente do seu Gabinete.
§ 2ºO Secretário-Geral de Administração responde, integral, funcional e pessoalmente, nas esferas administrativa, cível e penal, pelos atos de ordenação de despesa pública, bem como pela não observância ao dever de vigilância e supervisão das atribuições afetas à sua responsabilidade funcional.
§ 3ºO Secretário-Geral de Administração responde pessoal e solidariamente, nas esferas administrativa, cível e penal, pela omissão no dever jurídico de vigilância e supervisão das unidades
Art. 79-
A. Compete ao Secretário-Geral Adjunto de Administração, sem prejuízo às atribuições e competências estabelecidas em outras normas e ato próprio do Presidente:
Irepresentar, quando designado, o Secretário-Geral de Administração em atos, reuniões, eventos e congêneres, assegurando a continuidade e manutenção das relações institucionais;
IIprestar auxílio direto e imediato ao Secretário-Geral de Administração, nos assuntos afetos à Secretaria-Geral de Administração;
IIIsubstituir o titular da Secretaria-Geral de Administração em seus impedimentos, suspeições e/ou nos afastamentos legais deste;
IVauxiliar diretamente o Secretário-Geral de Administração na supervisão do alcance das metas institucionais relativas à Secretaria-Geral de Administração no planejamento estratégico, plano de área, bem como, na implementação de projetos e iniciativas da área;
Vsupervisionar e gerenciar a equipe da Secretaria-Geral de Administração, assegurando a execução eficiente das tarefas e o alinhamento com as diretrizes fixadas pelo Secretário-Geral de Administração;
VIcoordenar e organizar o funcionamento das atividades de competência do gabinete da Secretaria-Geral de Administração;
VIIatuar, para os fins da sistemática de gestão de desempenho, como gestor imediato dos assessores técnicos e assessores do gabinete da Secretaria-Geral de Administração;
VIIIassinar atos administrativos que lhes sejam delegados pelo Secretário-Geral de Administração;
IXpromover articulação técnico-operacional entre o gabinete e demais Secretarias Executivas que compõem a Secretaria-Geral de Administração e outras unidades do Tribunal;
Xsuperintender a condução de estudos e análises destinadas a fornecer informações e subsídios para a tomada de decisões, apoiando as atividades e as iniciativas da Secretaria-Geral de Administração;
XIauxiliar o Secretário-Geral de Administração no monitoramento de prazos referentes a documentos e processos em trâmite na Secretaria ou sob sua responsabilidade e na coordenação das atividades que lhes são inerentes.
Art. 82.
....................................................................................................................
Iassessorar o Secretário-Geral de Administração, o Secretário-Geral Adjunto de Administração e as unidades que compõem a Secretaria-Geral de Administração nos assuntos administrativos; ..................................................................................................................................

SEÇÃO II

Da Secretaria Executiva de Licitações e Contratos

Art. 84.
....................................................................................................................
§ 1ºCompete ao Secretário Executivo de Licitações e Contratos, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iplanejar coordenar e dirigir as atividades da Secretaria e das unidades organizacionais a ela subordinadas;
IIprover os meios necessários ao bom desempenho das atividades da Secretaria e unidades subordinadas.
§ 2ºO Secretário Executivo de Licitações e Contratos responde, integral, funcional e
§ 3ºO Secretário Executivo de Licitações e Contratos responde pessoal e solidariamente, nas esferas administrativa, cível e penal, pela omissão no dever jurídico de vigilância e supervisão das unidades hierarquicamente subordinadas.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas

Art. 88.
....................................................................................................................
§ 1ºCompete ao Secretário Executivo de Gestão de Pessoas, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iplanejar, organizar, dirigir, controlar, executar atividades, ações, projetos e programas relacionados à gestão estratégica de pessoas;
IIpropor a criação de políticas e diretrizes à gestão de pessoas e ao desempenho do servidor;
IIIgerir as atividades da Secretaria e das divisões subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários à eficácia e alcance das metas;
IVsubsidiar os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da Secretaria;
Vatuar e interagir com as demais unidades do Tribunal de Contas;
VIprestar assessoramento na sua área de competência à Secretaria-Geral de Administração e à Presidência do Tribunal de Contas no planejamento, execução, avaliação e modernização da política de gestão de pessoas e nas ações dela decorrentes.
§ 2ºO Secretário Executivo de Gestão de Pessoas responde, integral, funcional e
§ 3ºO Secretário Executivo de Gestão de Pessoas responde pessoal e solidariamente, nas

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Folha de Pagamento

Art. 90.
Compete à Divisão de Folha de Pagamento, além de outras atribuições definidas em
Ielaborar folha de pagamento;
IIemitir as guias dos tributos e descontos judiciais para pagamento, quando necessário;
IIIelaborar e acompanhar a projeção da despesa com pessoal;
IVelaborar cálculos financeiros referentes a verbas rescisórias, progressão funcional, substituição, indenizações e outros eventos que resultem em retribuição pecuniária para o servidor;
Vgerir a documentação e processos do setor;
VIfornecer os dados necessários para o cumprimento da LAI - Lei de Acesso à Informação;
VIIencaminhar informações às empresas que possuem consignação em folha de pagamento;
VIIIaverbar os empréstimos e outros descontos facultativos em consignação, observados os limites ou as margens autorizadas, em conformidade com as normas aplicáveis;
IXprocessar as alterações mensais que impliquem modificações financeiras em função das ocorrências funcionais, relacionadas em documentação específica encaminhada pelas demais unidades do Tribunal de Contas;
Xprestar informações e manifestar-se em assuntos afetos ao setor;
XIrealizar outras atribuições pertinentes a sua área de atuação.
§ 1ºCompete ao Chefe da Divisão de Folha de Pagamento, além de outras atribuições
Iplanejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade;
IIpraticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas.
§ 2ºO Chefe da Divisão de Folha de Pagamento responde, integral, funcional e pessoalmente, nas esferas administrativa, cível e penal, pelas informações geradas e efetivamente implantadas em folha de pagamento, bem como pela não observância ao dever de vigilância e supervisão das atribuições afetas à sua responsabilidade funcional.
§ 3ºÉ dever do Chefe da Divisão de Folha de Pagamento negar, formal e fundamentadamente, a implantação de quaisquer espécies de pagamentos que se revelem contrários à legislação de incidência.
§ 4ºPara os fins do que dispõe o § 3° deste artigo, o Chefe da Divisão de Folha de Pagamento deve comunicar direta e imediatamente à Presidência do Tribunal o fato avaliado como irregular ou ilegal para análise e deliberação definitiva do mérito administrativo.

SUBSEÇÃO II – A Da Divisão de Cadastro Funcional

Art. 90-
B. Compete à Divisão de Cadastro Funcional, além de outras atribuições definidas em atos normativos próprios:
Iregistrar, supervisionar, controlar e atualizar os assentamentos funcionais dos agentes públicos do Tribunal de Contas;
IIemitir atos de pessoal, declarações, certidões e demais documentos respectivos à vida funcional;
IIIpreparar e controlar a documentação necessária para fins de provimento de cargos;
IVgerir a documentação e processos do setor;
Vfornecer os dados necessários para o cumprimento da LAI - Lei de Acesso a Informação;
VIpropor, implementar e acompanhar medidas visando a manutenção e o aprimoramento das funcionalidades oferecidas pelo sistema de gestão de pessoas;
VIIelaborar e fornecer, tempestivamente, os dados pertinentes para a elaboração da folha de pagamento dos membros e servidores, aposentados e pensionistas;
VIIIrealizar a gestão das férias dos servidores do Tribunal de Contas;
IXrealizar o controle de vagas, bem como fornecer ou disponibilizar aos setores competente a situação atualizada do Quadro de Pessoal
Xprestar atendimento aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas, relativamente a assuntos funcionais;
XIrealizar o recadastramento e a atualização periódica de dados dos servidores ativos;
XIIrealizar outras atribuições pertinentes a sua área de atuação.
§ 1ºCompete ao Chefe da Divisão de Cadastro Funcional, além de outras atribuições
Iplanejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar as ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade;
IImanter, permanentemente e de forma contínua, a atualização dos informes cadastrais e enquadramentos previdenciários e outras informações correlatas;
IIIpraticar os demais atos administrativos necessários ao exercício das competências originárias da unidade e das competências a ela delegadas.
§ 2ºO Chefe da Divisão de Cadastro Funcional responde, integral, funcional e pessoalmente, nas esferas administrativa, cível e penal, pelas informações cadastrais geradas e efetivamente implantadas com impacto, direto ou indireto, na folha de pagamento, bem como pela não observância ao dever de vigilância e supervisão das atribuições afetas à sua responsabilidade funcional.

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Infraestrutura e Logística

Art. 94.
....................................................................................................................
Iplanejar, organizar, dirigir, controlar, executar atividades, ações, projetos e programas relacionados com os serviços gerais, gestão patrimonial, logística, engenharia, manutenção e reparos;

SEÇÃO VIII

Da Secretaria Executiva de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária

Art. 103-
B. Compete à Secretaria Executiva de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Imanter sistemática apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre suas atividades, metas e indicadores de desempenho;
IIassessorar a Secretaria de Planejamento e Governança na elaboração da Proposta do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e nas suplementações de créditos do Tribunal;
IIIacompanhar os atos normativos referentes ao sistema federal e estadual de planejamento, orçamento e contabilidade, bem como informar e orientar os gestores do Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
IVgerenciar e assegurar a atualização das bases de informação relativas à sua área de competência, em especial o sistema integrado de administração Financeira vigente, ou outros implantados posteriormente, além de outras bases de dados essenciais à segurança do empenho, da liquidação e do pagamento de despesas a cargo do Tribunal de Contas e ao desempenho da unidade;
Vprestar apoio à Secretaria-Geral de Controle Externo, participando do planejamento e da execução de projetos ou atividades pontuais que demandem conhecimentos específicos de sua área de atuação;
VIfornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação;
VIImanter controle dos pagamentos efetuados às pessoas físicas e respectivos encargos, para fins de comunicação à Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas visando à elaboração dos informes para os órgãos competentes;
VIIImanifestar-se, em caráter de exclusividade, previamente à contratação, mediante emissão de relatório técnico, sobre os pretensos sistemas de informática que tenham por finalidade promover a gestão e a operacionalização das rotinas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis das Unidades Orçamentárias do Tribunal de Contas e do Fundo de Desenvolvimento Institucional;
IXpromover a integração técnica com os Poderes do Estado e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Ximplementar e implantar a governança e gestão de riscos permanentes para o efetivo controle multinível, no âmbito de suas atribuições funcionais, de todas as informações e dados recebidos.
§ 1ºCompete ao Secretário Executivo de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária, além de outras atribuições definidas em atos normativos próprios:
Iorganizar o funcionamento e as atividades relativas à Secretaria Executiva, visando a simplificação dos procedimentos e a delegação de competência aos titulares das divisões ou gerentes e coordenadores de projetos para despachar, em nome da unidade e em assuntos específicos;
IIplanejar, organizar, dirigir e controlar as atividades inerentes à gestão financeira contábil do Tribunal, nos seus aspectos orçamentários, contábeis, de análise de contas e de informações gerenciais, observadas as normas e procedimentos pertinentes;
IIIcoordenar e controlar as atividades realizadas no âmbito da Secretaria, bem como as relativas à execução financeira e patrimonial do Tribunal;
IVassessorar o Presidente, os Conselheiros e o Secretário-Geral de Administração em matérias de sua competência.
§ 2ºO Secretário Executivo de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária responde, integral, funcional e pessoalmente, nas esferas administrativa, cível e penal, pela gestão formal, material e operacional da adequação e da idoneidade dos pagamentos realizados, bem como pela não observância ao dever de vigilância e supervisão das atribuições afetas à sua responsabilidade funcional.

SUBSEÇÃO I – Da Assessoria Operacional

Art. 103-
C. Compete à Assessoria Operacional, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iprestar assessoramento ao Secretário Executivo no desempenho de suas competências, elaborando relatórios, minutas de despachos dos processos recebidos, expedientes, controle de documentos, processos e instruções sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Executiva;
IIrealizar estudos visando à atualização e à revisão dos regulamentos afetos à Secretaria Executiva e à Secretaria-Geral de Administração;
IIIprestar informações em processos encaminhados à Secretaria Executiva.
Parágrafo únicoCompete ao Assessor, lotado na Secretaria de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária, além de outras atribuições definidas em ato próprio:
Iassessorar o Secretário Executivo no desempenho de suas competências, elaborando relatórios, minutas de despachos dos processos recebidos, expedientes, controle de documentos, processos e instruções sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Executiva;
IIcoordenar o atendimento individual a autoridades, agentes públicos e interessados;
IIIelaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da unidade;

SUBSEÇÃO II – Da Divisão de Finanças e Execução Orçamentária

Art. 103-
D. Compete à Divisão de Finanças e Execução Orçamentária, além de outras atribuições definidas em atos normativos próprios:
Iorientar os setores e demais servidores sobre a forma adequada na qual devem ser operacionalizadas as atividades orçamentárias e financeiras, inclusive sobre a aplicação das normas disciplinadoras inerentes às rotinas, assim como as tributárias que sejam afetas às Unidades Orçamentárias do Tribunal de Contas e do Fundo de Desenvolvimento Institucional;
IIexecutar, controlar e supervisionar a integralidade dos pagamentos realizados no âmbito das Unidades Orçamentárias do Tribunal de Contas e do Fundo de Desenvolvimento Institucional, em observância à Ordem Cronológica de Pagamentos;
IIImanter contato, sempre que for necessário, visando realizar o desembaraço e o cumprimento de obrigações financeiras e tributárias que sejam decorrentes da execução orçamentária e financeira das Unidades Orçamentárias do Tribunal de Contas e do Fundo de Desenvolvimento Institucional, junto a Bancos, Instituições Financeiras e demais Órgãos pertencentes às esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal, mediante supervisão da Secretaria-Geral de Administração;
IVconferir, assinar e submeter para assinatura do ordenador de despesas a integralidade dos documentos que sejam decorrentes da execução orçamentária e financeira que tenham por finalidade a realização de pagamentos de despesas realizadas no âmbito das Unidades Orçamentárias do Tribunal de Contas e do Fundo de Desenvolvimento Institucional;
Vacompanhar a integralidade da execução orçamentária e financeira das Unidades Orçamentárias do Tribunal de Contas e do Fundo de Desenvolvimento Institucional, demonstrando rotineiramente através de relatórios a evidenciação das modificações que sejam decorrentes dos créditos adicionais, visando a perfeita compatibilização entre os créditos orçamentários e os recursos financeiros, de acordo com os ditames fixados pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIfornecer dados que auxiliem na elaboração da proposta orçamentária das Unidades Orçamentárias do Tribunal de Contas e do Fundo de Desenvolvimento Institucional, bem como das alterações julgadas indispensáveis, mediante abertura de créditos adicionais;
VIIexecutar outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de Finanças e Execução Orçamentária, além de outras atribuições definidas em atos normativos próprios:
Iorientar os setores e servidores, executar, controlar e supervisionar os pagamentos realizados no âmbito do Tribunal de Contas e do Fundo de Desenvolvimento Institucional;
IIconferir e assinar a integralidade dos documentos que devem ser submetidos aos ordenadores de despesa, fornecer dados e prestar orientações de cunho tributário afetos ou que sejam decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas e do Fundo de Desenvolvimento Institucional;
IIIatuar e coordenar as mudanças promovidas na estrutura organizacional em decorrência dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e patrimonial de maneira integrada junto aos demais setores do Tribunal de Contas;
IVdesempenhar competências e demais atividades que venham a ser definidas em atos normativos próprios.

SUBSEÇÃO III – Da Divisão de Contabilidade

Art. 103-
E. Compete à Divisão de Contabilidade, além de outras atribuições definidas em
Icoordenar e controlar as atividades relacionadas com o registro e exame de todos os documentos contábeis, relativos à gestão financeira e patrimonial, bem como a análise das contas analíticas e sintéticas utilizadas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Nacional - PCASP;
IIgerenciar e supervisionar as atividades relacionadas com os serviços de análise, classificação, lançamento e escrituração contábeis de responsabilidade deste Tribunal, utilizando Sistemas de Informações Orçamentárias, Financeiras e Patrimoniais de acordo com a Legislação em vigor;
IIIanalisar e controlar os documentos recebidos na Secretaria, relativos às operações realizadas, procedendo a sua classificação de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Nacional e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público em vigor;
IVproceder à análise sistemática das contas analíticas e sintéticas do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Nacional, utilizadas pelo Tribunal de Contas, de modo que os valores indicados nos relatórios e nos balancetes espelhem com exatidão o resultado das operações realizadas;
Vsupervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas;
VIelaborar os Balanços e as Prestações de Contas anuais dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores, no que couber, em sua área de atuação;
VIIsupervisionar, diariamente, os documentos processados em Sistemas de Informações Contábeis;
VIIIresponder pela Contabilidade do Tribunal de Contas, mantendo a escrituração atualizada e em perfeita ordem, de forma a permitir qualquer informação e/ou verificação de caráter interno ou externo;
IXresponder pela análise da conciliação dos saldos bancários relativa às contas sob seu controle, demonstrando as composições dos saldos registrados;
Xelaborar o Relatório de Gestão Fiscal do Tribunal de Contas e demais demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
XIelaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, demonstrativos e relatórios financeiros e contábeis, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pelo Tribunal de Contas com organismos ou entidades nacionais;
XIIefetuar os registros referentes à caracterização da responsabilidade dos agentes por valores concedidos e as conferências da documentação comprobatória da aplicação;
XIIIelaborar e disponibilizar demonstrativos e relatórios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.
Parágrafo únicoCompete ao Chefe da Divisão de Contabilidade, além de outras atribuições
Icoordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Divisão de Contabilidade do Tribunal de Contas;
IIpromover atuação integrada e coordenada com as demais Divisões, Departamentos e Secretarias do Tribunal de Contas;
IIIorientar os setores e servidores acerca de assuntos relacionados a aspectos contábeis, orçamentários e patrimoniais;
IVassinar a integralidade dos documentos internos e externos relativos à contabilidade do Tribunal de Contas e do FDI/TCE-RO;
Vcoordenar e orientar as atividades referentes ao encerramento do exercício contábil do Tribunal de Contas.
Art. 3.
As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento Institucional - FDI, no percentual de até quarenta por cento, poderão ser utilizadas para pagamentos de despesas com pessoal.
Art. 4.
O Presidente do Tribunal de Contas, por ato próprio, observada a conveniência e oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá conceder incentivos pecuniários e não pecuniários à prática desportiva dos seus agentes públicos.
§ 1ºOs incentivos pecuniários e não pecuniários previstos no caput deste artigo, cujos critérios e especificidades serão definidos no ato próprio que os conceder, destinar-se-ão a iniciativas que visem, com o fomento à atividade física, ao bem-estar e à saúde dos seus agentes públicos.
§ 2ºOs incentivos pecuniários previstos neste artigo poderão ser destinados ao custeio de despesas relativas à participação de servidores, na condição de representantes do Tribunal de Contas, em eventos esportivos oficiais.
Art. 5.
Fica autorizado ao Presidente do Tribunal de Contas, por ato próprio discricionário, observado o interesse público e a disponibilidade orçamentário e financeira, a conceder, por provocação fundamentada de membro interessado, indenização ou ressarcimento, total ou parcial, aos membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas pelos custos decorrentes de cursos de graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, realizados em instituição de ensino nacional ou internacional, reconhecida pelo MEC ou entidade equivalente no país de formação, desde que o curso guarde correlação com as matérias afetas ao Tribunal de Contas.
§ 1ºAplica-se as mesmas regras das disposições do caput deste artigo aos cursos de idiomas estrangeiros.
§ 2ºNa hipótese de concessão de bolsa parcial, o ressarcimento de que trata este artigo não poderá ser inferior a noventa por cento do valor da mensalidade do curso.
Art. 6.
Os membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas poderão desempenhar todas as suas atribuições de forma plenamente remota em qualquer parte do território nacional ou internacional, sendo-lhes obrigatória a comunicação prévia à Presidência do Tribunal, apenas, para ciência que estarão exercendo as suas atribuições funcionais remotamente.
Art. 7.
Fica alterado o Anexo VII, da Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho de 2019, que passa a vigorar com as alterações que constam do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8.
Fica alterado o Anexo XI, da Lei Complementar n° 1.023, de 6 de junho de 2019, que passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9.
Fica alterado o Anexo I, da Lei Complementar n° 1.024, de 6 de junho de 2019, que passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 10.
Ficam revogados os incisos XII e XIII do artigo 90, e os artigos 96 a 98-A, da Lei Complementar n° 1.024, de 6 de junho de 2019, e o artigo 47, da Lei Complementar n° 1.218, de 18 de janeiro de 2024.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de novembro de 2024, 136° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

ANEXO I

"ANEXO VII GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS

BASE DE DENOMINAÇÃO DEFINIÇÃO OBSERVAÇÕES CONCESSÃO ................................ ................................ ................................ ............................... Devida ao servidor não ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, lotado e Reajustável na em exercício mesma data e exclusivo na índices concedidos Gratificação de Divisão de Folha aos servidores do Atividade em Folha de Pagamento ou R$ 2.000,00 Tribunal. de Pagamento ou na Divisão de em Cadastro Cadastro Funcional Funcional, Dispensa pertencentes à regulamentação estrutura da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas.

" (NR)

ANEXO II

"ANEXO XI ESTRUTURA DOS CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DESCRIÇÃO CDS QUANTIDADE GABINETE DA Secretário-Geral TC/CDS-

1 PRESIDÊNCIA da Presidência 9 Assessor da TC/CDS- 2 Presidência 7 Assessor-Chefe TC/CDS- 1 de Cerimonial 5 Assessor-Chefe TC/CDSde Segurança 1 5 Institucional Assessor-Chefe de Privacidade e TC/CDS- 1 Proteção de 5 Dados Pessoais Assistente de Privacidade e TC/CDS- 2 Proteção de 2 Dados Pessoais TC/CDSAssessor Jurídico 2 5 TC/CDSAssessor Técnico 7 5 Assessor de TC/CDSRelações 1 3 Institucionais TC/CDSAssessor IV 1 4 TC/CDSAssessor III 8 3 TC/CDSAssessor II 4 2 TC/CDSAssessor I 5 1 Assistente de TC/CDS- 2 Gabinete 2 Assessor-Chefe TC/CDS- 1 da Presidência 7 Assessor-Chefe TC/CDSde Comunicação 1 6 Social Assessor de TC/CDSComunicação 2 3 Social Secretário Especial de Relações TC/CDSInstitucionais 1 6 com o Sistema Tribunais de Contas TC/CDSAssessor Técnico 3 5 Procurador-Geral TC/CDSdo Tribunal de 1 6 Contas Secretário Especial de TC/CDSProjetos Especiais 1 6 em Políticas Públicas Assessor Técnico TC/CDSde Projetos 4 5 Especiais Assessor-Chefe TC/CDSda Auditoria 1 6 AUDITORIA Interna INTERNA Assessor Técnico TC/CDSde Auditoria 2 4 Interna Secretário de TC/CDSPlanejamento e 1 9 Governança Assessor Técnico TC/CDSde Planejamento e 1 6 Governança TC/CDSAssessor II 1 2 Diretor de Departamento de TC/CDS- 1 Planejamento e 5 Orçamento SECRETARIA DE Chefe da Divisão TC/CDSPLANEJAMENTO de Planejamento e 1 4 E GOVERNANÇA Orçamento TC/CDSAssessor I 2 1 Diretor de TC/CDSDepartamento de 1 5 Governança Chefe da Divisão TC/CDS- 1 de Governança 4 Chefe de Divisão de Estatística e TC/CDSIndicadores 1 4 Institucionais de Desempenho SECRETARIA DE Secretário de TC/CDSPROCESSAMENTO Processamento e 1 8 E JULGAMENTO Julgamento TC/CDSAssessor Técnico 1 5 TC/CDSAssessor III 5 3 TC/CDSAssessor II 4 2 TC/CDSAssessor I 1 1 Diretor do 1 Uniformização da 5 Jurisprudência Diretor do TC/CDSDepartamento do 1 5 Pleno Diretor do TC/CDSDepartamento da 1 5 1ª Câmara Diretor do TC/CDSDepartamento da 1 5 2ª Câmara Diretor do 1 Acompanhamento 5 de Decisões Diretor de 1 Gestão da 5 Documentação Chefe da Divisão TC/CDSde Protocolo e 1 4 Distribuição Chefe da Divisão de Gestão da TC/CDS- 1 Informação e 4 Arquivo SECRETARIA DE Secretário de TECNOLOGIA DA Tecnologia da TC/CDS- 1 INFORMAÇÃO E Informação e 9 COMUNICAÇÃO Comunicação Coordenador de TC/CDS- 1 Governança de TI 5 Assessor de TC/CDSTecnologia da 3 4 Informação Assistente de TC/CDSTecnologia da 12 2 Informação Coordenador de TC/CDS- 1 Infraestrutura de 5 Tecnologia da Informação e Comunicação Chefe da Divisão de Serviços e TC/CDSAtendimento em 1 4 Tecnologia da Informação Chefe da Divisão de Administração TC/CDS- 1 de Redes e 4 Comunicação Chefe da Divisão de Hardware e TC/CDS- 1 Suporte 4 Operacional Coordenador de TC/CDSSistemas de 1 5 Informação Chefe da Divisão de TC/CDS- 1 Desenvolvimento 4 de Sistemas Chefe da Divisão TC/CDS- 1 de Informação 4 Chefe da Divisão TC/CDSde Análise de 1 4 Negócios Coordenador de TC/CDS- 1 Cibersegurança 5 Chefe da Divisão de Segurança TC/CDS- 1 Cibernética em 4 Aplicações Chefe da Divisão de Segurança TC/CDS- 1 Cibernética em 4 Infraestrutura SECRETARIASecretário-Geral TC/CDSGERAL DE de Controle 1 9 CONTROLE Externo EXTERNO Secretário-Geral TC/CDSAdjunto de 1 8 Controle Externo 1 TC/CDSAssessor Técnico 4 5 TC/CDSAssessor IV 23 4 TC/CDSAssessor II 2 2 Coordenador de TC/CDS- 10 Controle 5 SECRETARIASecretário-Geral TC/CDS- 1 GERAL DE de Administração 9 ADMINISTRAÇÃO Secretário-Geral TC/CDSAdjunto de 1 8 Administração Assessor de TC/CDS- 1 Gestão 5 TC/CDSAssessor Técnico 4 5 TC/CDSAssessor III 3 3 TC/CDSAssessor II 12 2 TC/CDSAssessor I 28 1 Secretário Executivo de TC/CDS- 1 Licitações e 6 Contratos Diretor de Departamento de TC/CDSPlanejamento de 1 5 Licitações e Contratos Chefe da Divisão de Gestão de Convênio, TC/CDS- 1 Contratos e 4 Registros de Preços Chefe da Divisão TC/CDSde Licitações e 1 4 Contratações Secretário TC/CDSExecutivo de 1 6 Gestão de Pessoas Diretor de Departamento de Administração, TC/CDS- 1 Seleção e 5 Desenvolvimento de Pessoas Chefe da Divisão de Seleção e TC/CDS- 1 Desenvolvimento 4 de Pessoas Chefe da Divisão TC/CDSde Folha de 1 4 Pagamento Chefe da Seção de Escrituração, TC/CDSObrigações 1 2 Fiscais e Trabalhistas Chefe da Divisão TC/CDSde Cadastro 1 4 Funcional Chefe da Divisão TC/CDSde Gestão de 1 4 Desempenho Chefe da Divisão TC/CDSde Bem-Estar no 1 4 Trabalho Chefe da Seção da Saúde e TC/CDS- 1 Segurança do 2 Trabalho Secretário Executivo de TC/CDS- 1 Infraestrutura e 6 Logística Diretor do 1 Serviços Gerais e 5 Patrimônio Chefe da Divisão TC/CDSde Serviços e 1 4 Transporte Chefe da Divisão TC/CDS- 1 de Patrimônio 4 Diretor do 1 Engenharia e 5 Arquitetura Chefe da Divisão TC/CDS- 1 de Manutenção 4 Secretário Executivo de Finanças, TC/CDS- 1 Contabilidade e 6 Execução Orçamentária Chefe da Divisão de Finanças e TC/CDS- 1 Execução 4 Orçamentária Chefe da Divisão TC/CDS- 1 de Contabilidade 4 Diretor-Geral da TC/CDSEscola Superior 1 8 de Contas ESCOLA TC/CDSAssessor Técnico 5 SUPERIOR DE 5 CONTAS TC/CDSCONSELHEIRO Diretor Setorial 3 4 JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA Assessor de TC/CDS- 1 Diretor 3 2 7 GABINETES DOS CONSELHEIROS 56 Conselheiro 5 14 1 GABINETE DA 3 Corregedor 5 CORREGEDORIA 1 1 1 GABINETE DA Ouvidor 5 OUVIDORIA TC/CDSAssessor III 1 3 1 3 GABINETES DOS Assessor de TC/CDSCONSELHEIROS Conselheiro 3 5 SUBSTITUTOS Substituto 3 GABINETE DA Chefe de TC/CDS- 1 PROCURADORIAGabinete 6 GERAL DO MINISTÉRIO 10 Procurador-Geral 5 PÚBLICO DE CONTAS Assistente de TC/CDS- 5 TC/CDSAssessor I 1 1 6 GABINETES DOS Assessor de TC/CDS- 6 PROCURADORES Procurador 5 6 TOTAL: CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E 369 FUNÇÕES GRATIFICADAS " (NR)

ANEXO III

"ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Órgãos Colegiados

1. Tribunal Pleno 1.1. Conselho Superior de Administração 1.2. 1ª Câmara 1.3. 2ª Câmara

Direção Superior

2. Presidência (Gabinete) 3. Vice-Presidência (Gabinete) 4. Corregedoria 5. Conselheiros (Gabinetes) 6. Conselheiros Substitutos (Gabinetes) 7. Ouvidoria 8. Ministério Público de Contas 9. Escola Superior de Contas 9.1 Diretoria-Geral 9.1.1 Assessoria 9.2 Diretoria Setorial de Estudo e Pesquisas 9.3 Diretoria Setorial de Treinamento, Qualificação e Eventos 9.4 Diretoria Setorial de Biblioteca 10. Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas 11. Auditoria Interna 11.1. Assessoria Técnica 12. Secretaria Especial de Relações Institucionais com o Sistema Tribunais de Contas 12.1. Assessoria Técnica 13. Secretaria Especial de Projetos Especiais em Políticas Públicas 13.1. Assessoria Técnica 14. Secretaria-Geral da Presidência 14.1. Assessoria 14.2. Assessoria de Cerimonial 14.3. Assessoria de Comunicação Social 14.4. Assessoria de Segurança Institucional 14.5. Assessoria de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais 15. Secretaria de Planejamento e Governança 15.1 Assessoria Técnica de Planejamento e Governança 15.2 Assessoria 15.3 Departamento de Planejamento e Orçamento 15.3.1 Divisão de Planejamento e Orçamento 15.4 Departamento de Governança 15.4.1 Divisão de Governança 15.4.2 Divisão de Estatística e Indicadores Institucionais de Desempenho 16. Secretaria de Processamento e Julgamento 16.1. Assessoria 16.2. Departamento do Pleno 16.3 Departamento da 1ª Câmara 16.4. Departamento da 2ª Câmara 16.5. Departamento de Uniformização da Jurisprudência 16.6. Departamento de Acompanhamento de Decisões 16.7. Departamento de Gestão da Documentação 16.7.1 Divisão de Protocolo e Distribuição 16.7.2 Divisão de Gestão da Informação e Arquivo 17. Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação 17.1. Assessoria de Tecnologia da Informação 17.2 Coordenadoria de Sistemas de Informação 17.2.1 Divisão de Desenvolvimento de Sistemas 17.2.2 Divisão de Informação 17.2.3 Divisão de Análise de Negócios 17.3 Coordenadoria de Governança de TI 17.3.1 Assessoria 17.4 Coordenadoria de Infraestrutura de TI 17.4.1 Divisão de Administração de Redes e Comunicação 17.4.2 Divisão de Hardware e Suporte Operacional 17.4.3 Divisão de Serviços e Atendimentos em Tecnologia da Informação 17.5 Coordenadoria de Cibersegurança 17.5.1 Divisão de Segurança Cibernética em Infraestrutura 17.5.2 Divisão de Segurança Cibernética em Aplicações 18. Secretaria-Geral de Controle Externo 18.1 Chefia de Gabinete 18.2 Assessoria 18.3 Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo 18.3.1 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 1 18.3.2 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 2 18.3.3 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 3 18.3.4 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 4 18.3.5 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 5 18.3.6 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 6 18.3.7 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 7 18.3.8 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 8 18.3.9 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 9 18.3.10 Coordenadoria Especializada de Controle Externo 10 19. Secretaria-Geral de Administração 19.1. Secretaria-Geral de Administração Adjunta 19.1.1. Assessoria 19.2 Secretaria Executiva de Licitações e Contratos 19.2.1 Departamento de Planejamento de Licitações e Contratos 19.2.1.1 Divisão de Gestão de Convênio, Contratos e Registros de Preços 19.2.1.2 Divisão de Licitações e Contratações 19.2.1.3 Assessoria Operacional 19.3 Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas 19.3.1 Departamento de Administração, Seleção e Desenvolvimento de Pessoas 19.3.1.1 Divisão de Seleção e Desenvolvimento de Pessoas 19.3.1.2 Divisão de Gestão de Desempenho

19.3.1.3 Divisão de Folha de Pagamento 19.3.1.3.1 Seção de Escrituração, Obrigações Fiscais e Trabalhistas 19.3.1.4 Divisão de Cadastro Funcional 19.3.1.5 Divisão de Bem-Estar no Trabalho 19.3.1.5.1 Seção da Saúde e Segurança do Trabalho 19.3.1.6 Assessoria Operacional 19.4 Secretaria Executiva de Infraestrutura e Logística 19.4.1 Departamento de Serviços Gerais e Patrimônio 19.4.1.1 Divisão de Serviços e Transporte 19.4.1.2 Divisão de Patrimônio 19.4.1.3 Assessoria Operacional 19.4.2 Departamento de Engenharia e Arquitetura 19.4.2.1 Divisão de Manutenção e Reparos 19.4.2.3 Assessoria Operacional 19.5 Secretaria Executiva de Finanças, Contabilidade e Execução Orçamentária 19.5.1 Assessoria Operacional 19.5.2 Divisão de Finanças e Execução Orçamentária 19.5.3 Divisão de Contabilidade" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 13/11/2024, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0054752574 e o código CRC FBA625AD.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005755/2024-36 SEI nº 0054752574

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