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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 763, de 1 de abril de 2014

Lei nº 763/2014

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL E DO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA

Art. 2.
O servidor estável e o detentor de função pública serão avaliados nos termos de Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que definirá os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual, observados os fatores de produtividade, capacidade de iniciativa, responsabilidade, disciplina, assiduidade e pontualidade.

§ Io. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.

§ 2ºDurante o processo de avaliação de desempenho, o servidor terá acesso aos autos, podendo manifestar-se. por escrito, pessoalmente ou por meio de representante nomeado, nos termos definidos pela Resolução.
Art. 3.
Serão arquivados cm pasta ou base de dados individual, periodicamente, permitida a consulta pelo servidor, ou por seu representante, a qualquer tempo:

1- os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;

IIa indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação; e
IIIos recursos interpostos.
Art. 4.
A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada por comissão de avaliação constituída por. no mínimo, 5 (cinco) membros, servidores de carreira com estabilidade no cargo, indicados pelo Corregedor-Geral e aprovados pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

GOVERNADORIA

§ Io. Poderá integrar a comissão de avaliação um Conselheiro ou Conselheiro Substituto indicado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e aprovado pelo Conselho Superior de Administração.

§ 2ºA organização e o funcionamento da Comissão de Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 5.
O resultado da avaliação será definido como:
Isatisfatório - o desempenho do servidor que obtiver resultado igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação; e
IIinsatisfatório - o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação.
Art. 6.
Quando concluir pelo desempenho insatisfatório do servidor, o termo de avaliação anual incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias.
Parágrafo únicoSerão consideradas e atendidas, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, as necessidades de capacitação e treinamento do servidor avaliado cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório.
Art. 7.
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, além das penas administrativas previstas na Lei Complementar Estadual n° 68, de 9 de dezembro de 1992, também será aplicada pena de demissão ao servidor estável que receber em avaliação periódica de desempenho:
I2 (dois) conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
II3 (três) conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em 5 (cinco) avaliações consecutivas: ou
III4 (quatro) conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em 10 (dez) avaliações consecutivas.
Art. 8.
O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo, na forma dos artigos 181a 228 da Lei Complementar Estadual n° 68, de 9 de dezembro de 1992. cm que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9.
O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração à comissão, no prazo máximo de 10(dez) dias. que decidirá em igual prazo.
Parágrafo únicoO pedido de reconsideração à comissão deverá ser acompanhado de uma autoavaliação do servidor, e de uma avaliação realizada pelos demais servidores do setor.
Art. 10.
Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias. recurso hierárquico com efeito suspensivo ao Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo relator nato o Presidente do Tribunal de Contas, que ojulgará, no prazo de 30 (trinta) dias. com base em parecer elaborado pelo Corregedor-Geral. e será, nessa matéria, a última instância administrativa.

GOVERNADORIA

Art. 11.
Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgar o processo administrativo de demissão, após parecer do Corregedor-Geral, cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que decidirá em 30 (trinta) dias e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 763 . DE 19 DE ABRIL DE 2014.

Institui a avaliação periódica de desempenho individual, disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública, e dispõe sobre estágio probatório e avaliação especial de desempenho para fins de aquisição de estabilidade, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE

Art. 12.
servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para fins de aquisição de estabilidade, fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos, desde que aprovado em avaliação especial de desempenho.
Parágrafo únicoSerão realizadas avaliações especiais de desempenho a cada 6 (seis) meses, durante o período de 3 (três) anos, sendo ao final do período obtida a média final.
Art. 13.
s sistemas e os critérios da avaliação especial de desempenho de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, observados os fatores de produtividade, capacidade de iniciativa, responsabilidade, disciplina, assiduidade e pontualidade.

§ Io. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia dará ao servidor em estágio probatório conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação especial de desempenho.

§ 2ºDurante o processo de avaliação de desempenho, o servidor terá acesso aos autos, podendo manifestar-se, por escrito, pessoalmente ou por meio de representante nomeado, nos termos definidos pela Resolução.
Art. 14.
A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório será realizada por Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho, composta de no mínimo 5 (cinco) membros, servidores de carreiracom estabilidade no cargo, indicados pelo Corregedor-Geral e aprovados pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

§ Io. Poderá integrar a comissão de avaliação um Conselheiro ou Conselheiro Substituto indicado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e aprovado pelo Conselho Superior de Administração.

§ 2ºA organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação Especial de Desempenho serão estabelecidos em Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 15.
resultado de cada Avaliação Especial de Desempenho será definido como:
Isatisfatório - o desempenho do servidor que obtiver resultado igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima em cada avaliação; e
IIinsatisfatório - o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima em cada avaliação.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 16.
Quando concluir pelo desempenho insatisfatório do servidor em estágio probatório, o termo de avaliação incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias.
Parágrafo únicoSerão consideradas e atendidas, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do Iribunal de Contas do Estado de Rondônia, as necessidades de capacitação e treinamento do servidor avaliado cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório.
Art. 17.
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, além das penas administrativas previstas na Lei Complementar Estadual n° 68. de 9 de dezembro de 1992, também será aplicada pena de demissão ao servidor em estágio probatório que receber em avaliação periódica de desempenho:
I2 (dois) conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; e
II3 (três) conceitos interpolados de desempenho insatisfatório dentre as 6 (seis) avaliações consecutivas.
Art. 18.
servidor em estágio probatório que obtiver resultado final inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação especial de desempenho será considerado inapto a desempenhar suas funções no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 19.
servidor em estágio probatório considerado inapto será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo, na forma dos artigos 181 a 228 da Lei Complementar Estadual n° 68, de 9 de dezembro de 1992. em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 20.
servidor em estágio probatório será notificado dos conceitos semestrais, e do conceito final, que lhe forem atribuídos, cabendo pedido de reconsideração à comissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que decidirá em igual prazo.
Parágrafo únicoO pedido de reconsideração à comissão deverá ser acompanhado de uma autoavaliação do servidor em estágio probatório, e de uma avaliação realizada pelos demais servidores do setor.
Art. 21.
Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de 10 (dez) dias. recurso hierárquico com efeito suspensivo ao Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sendo relator nato o Presidente do Tribunal de Contas, que o julgará, no prazo de 30 (trinta) dias. com base em parecer elaborado pelo Corregedor-Geral. e será, nessa matéria, a última instância administrativa.
Art. 22.
Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgar o processo administrativo, após parecer do Corregedor-Geral, cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que decidirá em 30 (trinta) dias e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.

GOVERNADORIA

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
Permanecem sendo aplicados aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia os dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 68, de 9 de dezembro de 1992, que não contrariarem esta Lei Complementar.
Art. 24.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 25.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1Q de abri 1 de 2014, 126° da República.

·? 4 CONFUCIO AIRES MOURA Governador

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