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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 859, de 18 de fevereiro de 2016

Lei nº 859/2016

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TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1.
A Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia passa a ser a dis posta no Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA

SEÇÃO I

Das Competências da Presidência

Art. 2.
Compete à Presidência do Tribunal de Contas, além de outras previstas em resolução: 1 - presidir o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas;
IIpresidir o Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas;
IIIpresidir e praticar todos os atos de administração do Tribunal de Contas;
IVa representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas;
Va representação do Tribunal de Contas nos eventos e cerimônias oficiais.

§ Io. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas, além de outras previstas em resolução:

Ipresidir o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas;
IIpresidir o Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas;
IIIpresidir e praticar todos os atos de administração do Tribunal de Contas;
IVrepresentar judicial e extrajudicialmente o Tribunal de Contas;
Vrepresentar o Tribunal de Contas nos eventos e cerimônias oficiais;

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

VIexercer as demais competências previstas no Regimento Interno.
§ 2ºO Presidente do Tribunal de Contas poderá, na forma disposta no Regimento Interno, em reso lução ou em outro ato normativo, delegar a sua competência e a pratica de seus atos dispostos neste arti go.

SEÇÃO II

Das Competências das unidades administrativas da Presidência

SUBSEÇÃO I

Art. 3.
Compete à Chefia de Gabinete da Presidência, além de outras definidas em resolução.
Ia gerência e supervisão dos trabalhos de competência do Gabinete da Presidência e das assessorias que compõem a sua estrutura;
IIprestar assistência e assessoramento direto ao Presidente nos assuntos de natureza administrati va, jurisdicional e de representação do Tribunal de Contas;
Parágrafo únicoCompete ao Chefe de Gabinete da Presidência, além de outras previstas em resolu ção:
Igerenciar e supervisionar os trabalhos de competência do Gabinete da Presidência e das assessorias que compõem a sua estrutura;
IIprestar assistência e assessoramento direto ao Presidente nos assuntos de natureza administrati va, jurisdicional e de representação do Tribunal de Contas.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Técnica

Art. 4.
Compete à Assessoria Técnica do Gabinete da Presidência, além de outras previstas em resolução, realizar:
Iassessoria direta ao Presidente do Tribunal, auxiliando-o na análise processos que lhes são sub metidos, dentro de sua área de especialização, por meio da reunião de dados e das informações necessá rias para subsidiar o eficaz e correto andamento, julgamento e apreciação dos processos de natureza ad ministrativa e jurisdicional que são afetos à jurisdição do Tribunal;
IIelaboração de estudos e pesquisas da legislação, da jurisprudência e da doutrina pertinentes à matéria debatida nos processos de natureza administrativa e jurisdicional que são afetos à jurisdição do Tribunal, indicando as soluções jurídicas cabíveis;
IIIexame dos fundamentos jurídicos apresentados nas petições, nos recursos, nas defesas, nos re latórios técnicos, nos pareceres do Ministério Público de Contas e de outros atos praticados nos processos de natureza administrativa e jurisdicional que são afetos à jurisdição do Tribunal, oferecendo subsídios para a elaboração de despachos, de voto ou de decisão a ser proferidos pelo Presidente;

i

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N. 859 , DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016.

Consolida a legislação que dispõe sobre a estrutura admi nistrativa do Tribunal de Contas, promove pequenas alte rações na sua estrutura administrativa, cria o incentivo de boas práticas de gestão, institui premiações, programa de incentivo a aposentadoria e programas de incentivo à ges tão de pessoas por competência e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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