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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7972, de 3 de janeiro de 1985

Nº 7.972/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede gratificação de representação ou de estímulo e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado (reorganizado pela Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980), do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e do Quadro das Funções Gratificadas da Brigada Militar (instituídas pelo art. 1º da Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974) ... vetado ..., classificados no nível superior, será concedida uma gratificação de representação correspondente a trinta por cento (30%) do vencimento básico, acrescido da gratificação instituída pela Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.
Parágrafo único- Aos demais servidores dos quadros funcionais a que se refere o caput, não beneficiados com a vantagem, será atribuída uma gratificação de estímulo funcional, correspondente a trinta por cento (30%) do vencimento básico, acrescido da gratificação instituída pela Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.
Art. 2.
- Os proventos dos servidores aposentados serão revistos para estender-lhes as vantagens de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de janeiro de 1985.

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