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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10007, de 7 de dezembro de 1993

Nº 10.007/1993

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Art. 1.
- Os vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia serão constituídos de uma parte básica, acrescida de representação mensal, valor que, somado às vantagens de tempo de serviço, não poderá exceder, a qualquer título, ao percebido pelas carreiras a que se refere o artigo 123 da Constituição do Estado, com igual tempo de serviço posicionados em grau correspondente da carreira.
Parágrafo único- A representação a que se refere o "caput" é de 222% calculada sobre a respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe e destinada a indenizar os gastos de representação e de risco de vida e saúde inerentes ao cargo ou função, cuja instituição absorve o percentual de Gratificação de Incentivo à Atividade Policial (GIAP), a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, quanto à carreira de que trata esta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece plano de pagamento para o Chefe de Polícia Civil e para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil e dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia corresponderão aos seguintes índices de escalonamento vertical: Chefe de Polícia Civil 100 Delegado de 4º Classe 95 Delegado de 3º Classe 90 Delegado de 2º Classe 85 Delegado de 1º Classe 80
Art. 3.
- A fixação do valor da parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil, bem como seus reajustes, far-se-ão mediante Lei.
Art. 4.
- Fica assegurada ao Chefe de Polícia Civil uma gratificação de direção no percentual de 25% dos vencimentos de seu cargo.
Art. 5.
- Os titulares dos cargos de carreira de que trata esta Lei, terão convertidos seus avanços em até 7 qüinqüênios equivalentes a 5% cada um, não cumulativos, incidentes sobre seus vencimentos, na proporção do tempo de serviço exigido para a obtenção de cada uma das vantagens.
Art. 6.
- A parte básica dos vencimentos do Chefe de Polícia Civil fica fixada em CR$ 122.000,00 a partir de 1º de novembro de 1993.
Art. 7.
- Ficam extintas as vantagens previstas no art. 2º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, no parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e no art. 3º da Lei nº 9.892, de 01 de junho de 1993, para a carreira de Delegado de Polícia.
Art. 8.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990.
Art. 9.
- Estão absorvidos na parte básica dos vencimentos a que se refere o artigo 2º, os valores da gratificação instituída no parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, das funções gratificadas próprias da Polícia Civil instituídas pela Lei nº 8.185, de 16 de outubro de 1986, e alterações, extintas por esta Lei, percebidas por titularidade, por incorporação aos proventos ou na forma de vantagem pessoal de que trata a Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, bem como o valor da vantagem instituída pelo parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, percebidos até a data da publicação desta Lei.
Art. 10.
- A composição das funções gratificadas do Grupo VIII - Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e revisado pela Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.185, de 16 de outubro de 1986, e alterações, passa a ser constituído dos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
VIIIFunções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado Nº de cargos Denominação Código 1 Subchefe de Polícia 4.0.08.01.11 1 Corregedor-Geral de Polícia 4.0.08.02.10 9 Diretor de Departamento de Polícia 4.0.08.03.10 2 Assistente Superior de Polícia 4.0.08.04.10 10 Diretor de Divisão de Polícia 4.0.08.05.09 12 Assistente Especial de Polícia 4.0.08.06.08 113 Chefe de Serviço de Polícia 4.0.08.07.06 9 Motorista de Polícia 4.0.08.08.05 241 Chefe de Seção de Polícia 4.0.08.09.04 7 Chefe de Setor ou Turma Policial 4.0.08.10.02

Parágrafo 1º - Os titulares dos cargos de Delegado de Polícia somente poderão ser designados, no Quadro de Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado, alterado por esta Lei, para as funções de Subchefe de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia, Diretor de Departamento de Polícia e Assistente Superior de Polícia.

Parágrafo 2º - A designação de Delegado de Polícia para as funções previstas no parágrafo 1º deste artigo, exceto para a de Assistente Superior de Polícia, garante a percepção da gratificação de representação de gabinete a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.481, de 24 de dezembro de 1991, correspondente a 75% do valor do padrão equivalente ao cargo em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações.

2 Parágrafo 3º - Ficam extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas, criadas pelas Leis nos 8.185, de 16 de outubro de 1986, e 9.699, de 24 de julho de 1992, não especificados no "caput" deste artigo.

Art. 11.
- As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1993.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 1993.

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