Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10007, de 7 de dezembro de 1993
Nº 10.007/1993
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Estabelece plano de pagamento para o Chefe de Polícia Civil e para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - Os titulares dos cargos de Delegado de Polícia somente poderão ser designados, no Quadro de Funções Específicas de Órgãos Policiais Civis do Estado, alterado por esta Lei, para as funções de Subchefe de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia, Diretor de Departamento de Polícia e Assistente Superior de Polícia.
Parágrafo 2º - A designação de Delegado de Polícia para as funções previstas no parágrafo 1º deste artigo, exceto para a de Assistente Superior de Polícia, garante a percepção da gratificação de representação de gabinete a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.481, de 24 de dezembro de 1991, correspondente a 75% do valor do padrão equivalente ao cargo em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações.
2 Parágrafo 3º - Ficam extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas, criadas pelas Leis nos 8.185, de 16 de outubro de 1986, e 9.699, de 24 de julho de 1992, não especificados no "caput" deste artigo.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 1993.
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