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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11515, de 13 de julho de 2000

Nº 11.515/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa a remuneração por hora-aula devida aos oficiais e civis que exerçam magistério nas academias e escolas subordinadas à Secretaria da Justiça e da Segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica fixada em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), a remuneração por hora-aula devida aos oficiais e civis que exerçam magistério nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e atividades extracurriculares das academias e escolas que integram a estrutura operacional da Secretaria da Justiça e da Segurança.
Parágrafo único- As instituições a que se refere o "caput" deste artigo são a Academia de Polícia Civil, a Academia de Polícia Militar e a Escola do Serviço Penitenciário.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de maio de 2000.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 9º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, e a Lei nº 10.834, de 24 de julho de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.

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