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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8917, de 29 de novembro de 1989

Nº 8.917/1989

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 8.917, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989. (publicada no DOE n.º 226, de 30 de novembro de 1989)

Estabelece sistema único de vencimentos para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

PEDRO SlMON, Governador do Estado do Rio Grande de Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. l.º - Absorvidas as vantagens de que tratam os artigos 18,

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Art. 2.
- O artigo 2.º da Lei n.º 8.766, de 21.12.88, passa a ter a seguinte redação: " - Os Escrivães, os Distribuidores, os Contadores Judiciários, os DistribuidoresContadores quando no exercício de chefia de ofício judicial, assim como os demais ocupantes de cargos efetivos de nível superior do Judiciário, perceberão gratificação, no percentual de 40%, sobre o vencimento do cargo.
§ 1ºº - Os Oficiais-Ajudantes dos aludidos ofícios perceberão a mesma gratificação, no percentual de 20%.
§ 2ºº - Sobre a gratificação de que trata esse artigo incidirão as demais vantagens temporais".
Art. 3.
- Os vencimentos de que trata o artigo 1.º desta Lei, bem como a gratificação constante do artigo anterior, são incompatíveis, para fins de acréscimo, com a percepção de remuneração estabelecida na forma do
§ 1ºº do artigo 49 da Lei n.º 4.937, de 22.02.65, mesmo quando incorporadas, cabendo opção.
Art. 4.
- São reajustados, a contar de 1.º de setembro de 1989, os valores dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos órgãos referidos no artigo l.º, em 66,53% (sessenta e seis vírgula cinqüenta e três por cento).
Art. 5.
- Revogadas as disposições dos artigos 2.º das Leis n.ºs 8.831, de 16.02.89, e 8.849, de 02.05.89, alternativamente e a critério do Chefe do Poder Judiciário, poderá ser estabelecido um regime de retribuição variável aos Cargos em Comissão, de acordo com o

respectivo grau hierárquico, cujo valor máximo será de NCz$ 5.019,00 (cinco mil e dezenove cruzados novos).

Parágrafo único- Estabelecido o regime tratado no "caput", o servidor designado para função gratificada poderá optar pelos vencimentos do cargo em comissão correspondente.
Art. 6.
- ... vetado ...
Art. 7.
- As vantagens decorrentes desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores contratados, no que couber, inclusive no que se refere ao artigo 2.º da Lei n.º 8.766, de 21.12.88, com as alterações decorrentes da presente Lei.
Art. 8.
- Para efeitos da aplicação do disposto na presente Lei, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.
Art. 9.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os servidores do Poder Judiciário participaram de movimento reivindicatório de classe, nos dias 11 e 12 de outubro e no período de 27 de outubro a 23 de novembro de 1989.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1989.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 1989.

(Esta Lei possui Anexo Único - ver D-O 226, de 30/11/89, P-4)

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