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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12264, de 17 de maio de 2005

Nº 12.264/2005

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Art. 1.
- Ficam extintos os 389 (trezentos e oitenta e nove) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão PJ-I-J, criados pelo artigo 21 da Lei nº 11.835, de 21 de outubro de 2002.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Extingue cargos e cria cargos/funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ficam criados, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, os seguintes cargos:
I567 (quinhentos e sessenta e sete) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho da Magistratura, nas Varas Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:
a)200 (duzentos) cargos na Entrância Final;
b)217 (duzentos e dezessete) cargos na Entrância Intermediária;
c)150 (cento e cinqüenta) cargos na Entrância Inicial.
II68 (sessenta e oito) cargos de Assessor de Pretor, padrão CC/FG-PJ-E, cuja lotação e relotação fica ao encargo do Conselho da Magistratura, de acordo com a movimentação dos Pretores.
Parágrafo único- Os cargos criados no inciso II serão extintos à medida que vagarem os cargos de Pretor, que constituem quadro em extinção.
Art. 3.
- As atribuições dos cargos criados no artigo 2º, bem como a escolaridade, são as seguintes: CARGO EM COMISSÃO OU

ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS ESCOLARIDADE FUNÇÃO GRATIFICADA Prestar assessoramento ao Juiz de Direito, em assuntos relativos à prestação jurisdicional; elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, para serem Assessor de Juiz de utilizadas no trabalho sentencial; manter atualizados Curso de Ciências Direito os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de Jurídicas e Sociais. utilidade para o desempenho da função jurisdicional; atuar como conciliador em audiências de rito sumário; elaborar despachos e minutas de decisões

1 interlocutórias; elaborar relatórios em geral; auxiliar os Juízes de Direito no desempenho das atividades administrativas da Vara; exercer outras tarefas afins.

Prestar assessoramento ao Pretor, em assuntos relativos à prestação jurisdicional; elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, para serem utilizadas no trabalho sentencial; manter atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade Curso de Ciências Assessor de Pretor para o desempenho da função jurisdicional; atuar Jurídicas e Sociais. como conciliador em audiências de rito sumário; elaborar despachos e minutas de decisões interlocutórias; elaborar relatórios em geral; exercer outras tarefas afins.

Art. 4.
- O valor do padrão CC/FG-PJ-E fica fixado em R$ 837,55 (oitocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) para a Função Gratificada e, para o Cargo em Comissão, R$ 2.512,65 (dois mil quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), na entrância inicial; R$ 2.700,58 (dois mil e setecentos reais e cinqüenta e oito centavos), na entrância intermediária; e R$ 2.907,93 (dois mil novecentos e sete reais e noventa e três centavos), na entrância final.
Parágrafo único- O servidor efetivo designado para a Função Gratificada poderá optar pelos vencimentos do Cargo em Comissão correspondente.
Art. 5.
- Sobre os valores estabelecidos no artigo anterior, não se aplicam as disposições contidas no art. 20 da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, e no art. 2º da Lei nº 8.766, de 21 de dezembro de 1988.
Art. 6.
- A nomeação para o Cargo em Comissão de Assessor de Juiz de Direito e Assessor de Pretor será feita entre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, por indicação do respectivo magistrado, não podendo recair em cônjuge, companheiro e parentes consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores.
§ 1º- As Funções Gratificadas de Assessor de Juiz de Direito e Assessor de Pretor serão providas por Oficiais Escreventes que sejam Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, por indicação do respectivo magistrado.
§ 2º- Aos cargos a que se refere o "caput" é atribuída a mesma carga horária prevista aos demais cargos da Justiça de 1º Grau.
§ 3º- O preenchimento dos cargos/funções criados no art. 2º se dará na proporção de 1/3 (um terço) a cada ano, a partir da data da publicação desta Lei, observadas as vagas existentes nas respectivas entrâncias.

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Art. 7.
- Ficam revogados o art. 21 e o anexo único da Lei nº 11.835, de 21 de outubro de 2002.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.

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