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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13941, de 8 de março de 2012

Nº 13.941/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria cargos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 11.291, de 23 de dezembro de 1998, dois cargos isolados de Arquivista, Classe "P".
§ 1ºAs especificações de classe dos cargos criados no "caput" são aquelas constantes do Anexo Único da Lei n.º 12.399, de 19 de dezembro de 2005.
§ 2ºNão se aplica aos ocupantes dos cargos de Arquivista a gratificação prevista no art. 2.º da Lei n.º 8.766, de 21 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 8.917, de 29 de novembro de 1989.
Art. 2.
Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Parágrafo únicoPara o provimento dos cargos criados no art. 1.º desta Lei, serão aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado, na data de vigência desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de março de 2012.

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