Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8967, de 29 de dezembro de 1989
Nº 8.967/1989
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 8.967, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989. (publicada no DOE nº 01, de 02 de janeiro de 1990)
Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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"Art. 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis e para o seu funcionamento exige-se a presença de, no mínimo, dezoito (18) Desembargadores, incluindo
o Presidente."
"Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a primeira e a segunda compõem o primeiro grupo; a terceira e a quarta, o segundo grupo; a quinta e sexta, o terceiro grupo; e a sétima e a oitava, o quarto grupo."
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1989.
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