Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54186, de 13 de agosto de 2018
Nº 54.186/2018
Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, que é publicado em anexo a este Decreto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Aprova o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2018.
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
Art. 1.
O Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, vinculado à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI, criado pela Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, tem por finalidade arrecadar recursos destinados a executar a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
Art. 2.
O FUNDEFLOR terá a sua estrutura administrativa, a organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo e da Secretaria Executiva, bem como as atribuições de seus membros, disciplinada por este Regimento Interno.
Art. 3.
Constituirão recursos do FUNDEFLOR:
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IIresultado operacional próprio;
IIIrecursos oriundos de operações de crédito;
IVrecursos provenientes de convênios e demais instrumentos congêneres celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Varrecadação proveniente da outorga de concessões, de permissões e de autorizações para utilização de recursos florestais;
VIrecursos oriundos da cobrança de taxas;
VIIrecursos oriundos da comercialização de sementes e de mudas de essências florestais, bem como de matéria-prima florestal, colhidas, produzidas e exploradas segundo critérios legais, em dependências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, tais como centro de fomento florestal, hortos florestais, estações experimentais, parques florestais e outros;
VIIIrecursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
IXoutros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades; e
Xarrecadação de multas administrativas.
Art. 4.
Os recursos do FUNDEFLOR poderão ser destinados mediante convênio e demais instrumentos congêneres, a ser celebrado pela SEAPI com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, com organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos estejam associados à política agrícola estadual para florestas plantadas e seus produtos.
Art. 5.
As proposições de desembolso financeiro, encaminhadas pelas instituições e pelo representante da Pasta, na forma da legislação vigente, deverão ser endereçadas ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva, que as relatará e encaminhará para a aprovação.
Parágrafo únicoAs proposições que tiverem sido relatadas pelo Secretário Executivo do FUNDEFLOR e que não forem deliberadas serão incluídas na pauta da reunião seguinte.
Art. 6.
Os recursos financeiros vinculados ao FUNDEFLOR serão administrados pela sua Secretaria Executiva.
Parágrafo únicoCompete ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL a gestão da conta bancária do FUNDEFLOR, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo, devendo encaminhar mensalmente à Secretaria Executiva a síntese do movimento financeiro, ocorrido no mês imediatamente anterior, acompanhada dos respectivos demonstrativos da movimentação, ou fornecer meios para efetivação de consulta à referida movimentação financeira.
Art. 7.
O orçamento do FUNDEFLOR e a sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1ºOs recursos financeiros do FUNDEFLOR serão depositados em conta bancária denominada "Fundo de Desenvolvimento Florestal".
§ 2ºOs recursos financeiros destinados a convênios e demais instrumentos congêneres deverão ser depositados em conta específica da entidade beneficiada, com saldo zero, devendo estar assim explicitado no texto do convênio.
Art. 8.
O FUNDEFLOR será administrado pela SEAPI, por meio de seu Conselho Deliberativo e por sua Secretaria Executiva, instituída nos termos da Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, e regulamentada pelo Decreto nº 53.587, de 19 de junho de 2017.
Art. 9.
Os recursos financeiros vinculados ao FUNDEFLOR serão administrados pela sua Secretaria Executiva, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo presidente do Conselho e designados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais do Quadro da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 1ºA presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, ou seu suplente ou servidor público estadual por ele designado, cabendo-lhe o voto qualificado.
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§ 2ºO Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria-Executiva, o Secretário-executivo que a dirigirá.
Art. 10.
Compete ao Conselho Deliberativo:
Iaprovar o plano plurianual de aplicação dos recursos financeiros;
IIaprovar proposta orçamentária anual;
IIIaprovar o plano anual de aplicação dos recursos financeiros;
IVautorizar a aplicação dos recursos financeiros, de acordo com o plano orçamentário anual;
Vaprovar resoluções, normas de procedimento e instruções disciplinadoras do uso dos recursos financeiros do Fundo;
VIaprovar os projetos encaminhados referentes a convênios e demais instrumentos congêneres que envolvam os recursos do Fundo;
VIIaprovar convênios e demais instrumentos congêneres, bem como outros atos indispensáveis à concessão de recursos financeiros do Fundo;
VIIIaprovar as prestações de contas do Fundo;
IXdeliberar sobre a liberação dos recursos para as despesas correntes e de capital do Fundo, de acordo com o plano de aplicação encaminhado pela Secretaria Executiva;
Xavaliar as atividades administrativas e contábeis da Secretaria Executiva e apoio, no que diz respeito à aplicação dos recursos do Fundo;
XIacompanhar e fiscalizar periodicamente a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
XIIpropor ajustes nos valores das taxas anuais destinada à formação do Fundo; e
XIIIdeliberar sobre os casos omissos ou sobre dúvidas resultantes da aplicação deste Regimento Interno.
Art. 11.
Compete ao Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação, na condição de Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, além de presidir diretamente as reuniões do Conselho:
Iindicar os membros da Secretaria Executiva, bem como o seu Secretário Executivo;
IIbaixar resoluções, normas de procedimento e instruções disciplinadoras do uso dos recursos financeiros do Fundo;
IIIconvocar previamente os membros do Conselho Deliberativo para reuniões ordinárias ou extraordinárias, com vista a tratar e decidir assuntos do Fundo, exercendo o voto de qualificado, quando necessário;
IVadotar as medidas necessárias à eficácia e à racionalização dos serviços do Conselho Deliberativo;
Vassinar convênios e demais instrumentos congêneres, quando delegada tal atribuição pelo Governador do Estado;
VIremeter à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, por intermédio da sua Seccional junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo; e
VIIsubmeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação deste Regimento Interno.
Art. 12.
Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano e podendo estabelecer calendário de reuniões ordinárias, com periodicidade livre.
§ 1ºReuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, pelo Presidente do Conselho, Secretaria Executiva ou dois ou mais membros do Conselho, para deliberar sobre assunto específico.
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§ 2ºAs reuniões deverão ser convocadas por escrito, com informação de dia, de horário, de local e de pauta, podendo ser enviadas por meio eletrônico a cada integrante e suplente do conselho, que deverão manter os seus respectivos endereços eletrônicos atualizados.
§ 3ºOs membros do Conselho Deliberativo deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos e dos documentos relacionados, pelo menos sete dias antes da data aprazada para a reunião.
§ 4ºNão poderão ser deliberados e decididos assuntos não especificados na pauta da convocação nos termos dos §§ 3o e 4º deste artigo.
Art. 13.
As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião.
§ 1ºO Conselho Deliberativo poderá se reunir, votar e aprovar/rejeitar com a presença mínima de sete de seus membros representantes das instituições.
§ 2ºOs orçamentos anual e plurianual aprovados deverão ser impressos em pelo menos quatro vias idênticas, as quais deverão ser rubricadas e assinadas por pelo menos três integrantes do Conselho Deliberativo presentes na reunião, na qualidade de testemunhas da aprovação do conteúdo.
§ 3ºO "e-mail" poderá ser ferramenta para a aprovação de pautas específicas, já previstas nos planos plurianual e anual, devendo, para tanto, obrigatoriamente, ocorrer manifestação de, no mínimo, sete integrantes do conselho dentro de prazo máximo de duas semanas a contar do envio de solicitação de manifestação, a qual partirá do presidente do conselho ou do secretário executivo do fundo;
Art. 14.
Compete à Secretaria Executiva:
Imontar as peças da proposta orçamentária;
IImontar as peças aprovadas nos planos anual e plurianual de aplicação de recursos financeiros do Fundo, bem como elaborar a redação das respectivas resoluções;
IIIredigir as normas, as resoluções e as instruções determinadas pelo Conselho para a aplicação recursos financeiros do Fundo;
IVregistrar e controlar as receitas e despesas do Fundo, os movimentos bancários, os pagamentos, as arrecadações e os recolhimentos, mantendo atualizados os dados sobre movimentação de recursos financeiros, dando-se publicidade;
Vclassificar as diferentes operações contábeis do Fundo, segundo plano de contas do Estado;
VIestabelecer a sistemática para o recolhimento de recursos destinados ao Fundo, por meio de Guias de Arrecadação padronizadas, de maneira a identificar sua origem e facilitar o controle da receita, incluindo o procedimento das multas e dos juros por atraso, compreendendo a notificação, os recursos e os pagamentos;
VIImonitorar as ordens de pagamento relativas às despesas em geral;
VIIIencaminhar convênios e demais instrumentos congêneres;
IXpreparar, para encaminhamento à Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, por intermédio da Seccional junto à SEAPI, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como fornecer todas as informações contábeis à fiscalização na forma da legislação vigente;
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Xexecutar a articulação técnica e a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades de administração do Fundo, a consecução de licitações e as funções de assessoramento ao Secretário Executivo e ao Conselho Deliberativo;
XIorganizar a documentação necessária, bem como a pauta a ser discutida nas reuniões do Conselho Deliberativo;
XIIorganizar o ementário das resoluções, dos atos administrativos e dos atos decisórios do Conselho Deliberativo, disponibilizando-as no site da SEAPI;
XIIIexecutar as diligências ordenadas em expedientes administrativos pelo Conselho Deliberativo e pelo Secretário da SEAPI;
XIVinstruir os expedientes administrativos sujeitos a pronunciamentos do Presidente do Conselho Deliberativo;
XVreceber, protocolar e preparar as correspondências relativas ao Fundo;
XVImanter atualizados os arquivos e as documentações; e
XVIIpreparar a documentação das prestações de contas anuais e sempre que solicitadas;
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva poderá contar com o apoio administrativo de servidores da SEAPI, designados pelo Secretário da Pasta, com o fim de supri-la com os recursos humanos necessários.
Art. 15.
Compete ao Secretário Executivo do FUNDEFLOR:
Iapresentar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária;
IIacompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;
IIIencaminhar proposta ao Conselho Deliberativo sobre a celebração de convênios e demais instrumentos congêneres;
IVencaminhar pedidos de recursos financeiros, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que derem entrada da Secretaria, com vista à análise e à decisão do Conselho Deliberativo;
Vinformar, em reunião do Conselho, a disponibilidade financeira do Fundo, e sempre que solicitado;
VIsecretariar e lavrar as memórias das reuniões do Conselho Deliberativo;
VIImonitorar a conta bancária do FUNDEFLOR;
VIIIautorizar pagamentos e adiantamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo, observadas as exigências previstas em cada caso;
IXprovidenciar a publicação de atos e de despachos do Conselho Deliberativo e do Secretário de Estado da SEAPI, referentes aos assuntos relacionados ao Fundo;
Xdar cumprimento às diligências ordenadas em expedientes administrativos pelo Conselho Deliberativo e seu presidente;
XIfiscalizar os serviços da Secretaria Executiva, informando ao Conselho Deliberativo, quando se verificar falhas ou irregularidades;
XIIemitir os relatórios sobre tomada de contas anuais das instituições fornecedoras ou que prestam serviços acordados com recursos do Fundo, informando ao Conselho, se não oferecidas em tempo regular; e
XIIIencaminhar consulta ao Conselho Deliberativo sobre os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.
Art. 16.
As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão esclarecidas pelo Conselho Deliberativo.
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