A não observância das disposições neste Decreto sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à penalidade administrativa de advertência por notificação para a regularização e, no caso de descumprimento, multa administrativa mínima de 101 e máxima de 500 UPF-RS, vinculada ao Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, conforme segue:Iconsumidor que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 a 500 UPF-RS;
IIembalador de carvão vegetal que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 a 500 UPF-RS;
IIIconsumidor isento de taxas do FUNDEFLOR que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 UPF-RS;
IVembalador de carvão vegetal isento de taxas do FUNDEFLOR que operar sem certidão de registro no Cadastro Florestal: multa de 101 UPF-RS;
Vprodutor florestal, pessoa física ou jurídica, que comercializar matéria-prima florestal em volume superior a 10 m³ (dez metros cúbicos) de produtos e/ou subprodutos florestais, sem registro no Cadastro Florestal: multa de 101 a 300 UPF-RS; e
VIprodutor e consumidor, pessoa física ou jurídica, que não comunicar alterações cadastrais conforme regulamento: multa de 101 a 300 UPF-RS.
§ 1ºAs notificações de advertência serão enviadas com Aviso de Recebimento.
§ 2ºO não pagamento da multa sujeitará o infrator em inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 3ºO pagamento da multa não desobriga o infrator do pagamento da taxa devida conforme enquadramento da atividade no Cadastro Florestal.
§ 4ºAs multas previstas nesse artigo serão agravadas até o dobro de seu valor pecuniário, nos casos de reincidência, de fraude, de falsificação, de artifício, de ardil, de simulação, de desacato, de embaraço ou de resistência à ação fiscal.
§ 5ºPara efeitos de aplicação do previsto no § 4º deste artigo, será considerado reincidente o infrator que for autuado dentro do período de três anos, pela mesma infração, contados a partir da data da última penalidade que lhe foi imposta.
§ 6ºO prazo para a apresentação da defesa administrativa será de trinta dias contados a partir da data de recebimento da multa.
§ 7ºO prazo para o recurso administrativo será de trinta dias contados a partir da data de recebimento da decisão pela manutenção da multa.
§ 8ºA notificação de advertência não contará como infração para fins de reincidência prevista no § 4º deste artigo.
§ 9ºOs procedimentos complementares para o contencioso administrativo serão definidos por meio de regulamento específico.