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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53587, de 19 de junho de 2017

Nº 53.587/2017

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Art. 1.
Fica regulamentado o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, instituído pela Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que decidirá sobre o uso dos recursos do fundo, por meio de orçamento e de plano de aplicação anual e plurianual, no âmbito da política agrícola estadual para as florestas plantadas e seus produtos, cabendo-lhe também definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas às florestas plantadas, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para atender às necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, instituído pela Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
Idois da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação/ Departamento de Defesa Agropecuária/Departamento de Planejamento Agropecuário;
IIum da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IIIda Secretaria da Fazenda;
IVum da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e
Vum da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1ºSerão convidados a participar Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR um representante, titular e suplente, das seguintes entidades:
Ida Associação Gaúcha de Empresas Florestais - AGEFLOR;
IIda Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IIIda Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAGRS;
IVda Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
Vdo Comitê da Indústria de Base Florestal e Moveleira da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIdas Associações dos Produtores de Florestas Plantadas; e
VIIdas Instituições de Ciência e Tecnologia com pesquisa e/ou extensão na área de florestas plantadas.
§ 2ºOs integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação e designados pelo Governador do Estado.
§ 3ºO mandato dos integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será de dois anos, podendo ser reconduzido.
§ 4ºOs integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante justificativa do órgão ou entidade que representa.
§ 5ºOs integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes.
§ 6ºA presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 7ºNa ausência do Presidente do Conselho e seu suplente o Secretário Executivo do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR presidirá a reunião.
§ 8ºA estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 dias, a contar da publicação do ato de designação dos integrantes do referido Conselho.
§ 9ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Deliberativo, sendo esta considerada como serviço público relevante.
Art. 3.
A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, será subordinada ao Presidente do referido Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho, e designados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais do quadro da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, à qual competirá a administração dos recursos financeiros vinculados ao Fundo.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR indicará, dentre os membros da Secretaria Executiva, aquele que exercerá o cargo de Secretário Executivo.
Art. 4.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR, na pessoa do seu Secretário Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, se necessário, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de gestão financeira, previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR.
Parágrafo únicoFica estabelecido o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL - como a instituição financeira oficial para as operações com os recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR.
Art. 5.
O orçamento do FUNDEFLOR e a sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo - FUNDEFLOR, mediante apresentação, pela Secretaria

2 Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos seus recursos que compõe o Fundo de Desenvolvimento Florestal.

Art. 6.
Os recursos que compõe o FUNDEFLOR poderão ser aplicados na seguintes atividades:
Idesenvolvimento e difusão de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à atividade florestal para fins comerciais;
IIprogramas de incentivo ao cultivo de florestas plantadas para fins comerciais;
IIIprogramas de proteção florestal para o controle e a prevenção de pragas e de doenças; prevenção e combate a incêndios florestais; bem como para o controle da dispersão das espécies cultivadas para a minimização de riscos de conflitos;
IVexecução e manutenção de banco de dados de informações relativas às florestas plantadas;
Vexecução e manutenção de cadastro de produtores, de comerciantes e de consumidores de produtos oriundos de florestas plantadas no Estado;
VIcontrole estatístico da oferta e da procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual; e
VIIplanejamento e execução de ações para a promoção de equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matérias-primas florestais, em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e do uso múltiplo.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos financeiros que compõe o Fundo, para a cobertura de repasses decorrentes dos Convênios, Termos de Fomento e Termos de Colaboração celebrados nos termos do art. 6º deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2017.

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