O Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:Idois da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação/ Departamento de Defesa Agropecuária/Departamento de Planejamento Agropecuário;
IIum da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IIIda Secretaria da Fazenda;
IVum da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e
Vum da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1ºSerão convidados a participar Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR um representante, titular e suplente, das seguintes entidades:
Ida Associação Gaúcha de Empresas Florestais - AGEFLOR;
IIda Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IIIda Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAGRS;
IVda Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
Vdo Comitê da Indústria de Base Florestal e Moveleira da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIdas Associações dos Produtores de Florestas Plantadas; e
VIIdas Instituições de Ciência e Tecnologia com pesquisa e/ou extensão na área de florestas plantadas.
§ 2ºOs integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação e designados pelo Governador do Estado.
§ 3ºO mandato dos integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR será de dois anos, podendo ser reconduzido.
§ 4ºOs integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante justificativa do órgão ou entidade que representa.
§ 5ºOs integrantes do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes.
§ 6ºA presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 7ºNa ausência do Presidente do Conselho e seu suplente o Secretário Executivo do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR presidirá a reunião.
§ 8ºA estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Deliberativo do FUNDEFLOR serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 dias, a contar da publicação do ato de designação dos integrantes do referido Conselho.
§ 9ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Deliberativo, sendo esta considerada como serviço público relevante.