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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16403, de 11 de dezembro de 2025

Nº 16.403/2025

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 3º, ficam alterados os incisos II a VI e fica incluído o inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 3º ................................ ...............................................
IIos valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e Acordo de Não Persecução Civil - ANPC, promovidos pelo MPRS, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
IIIos valores decorrentes de condições estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - quanto aos crimes praticados em prejuízo aos bens jurídicos referidos no art. 2.º desta Lei;
IVas doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Vos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIas transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIIoutros recursos a ele destinados.

...............................................";

IIno art. 5º, fica incluído o § 3º, com a seguinte redação: "Art. 5º ............................... ............................................... ...............................................
§ 3ºDos recursos arrecadados pelo FRBL, 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, instituído pela Lei nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, devendo ser aplicados exclusivamente em investimentos necessários à modernização tecnológica, à capacitação e ao aparelhamento finalístico do Ministério Público.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no inciso II do art. 1º, cuja vigência iniciar-se-á a contar de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2025.

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