Na Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, ficam introduzidas as seguintes alterações:Ino art. 3º, ficam alterados os incisos II a VI e fica incluído o inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 3º ................................ ...............................................
IIos valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e Acordo de Não Persecução Civil - ANPC, promovidos pelo MPRS, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
IIIos valores decorrentes de condições estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - quanto aos crimes praticados em prejuízo aos bens jurídicos referidos no art. 2.º desta Lei;
IVas doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Vos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIas transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIIoutros recursos a ele destinados.
...............................................";
IIno art. 5º, fica incluído o § 3º, com a seguinte redação: "Art. 5º ............................... ............................................... ...............................................
§ 3ºDos recursos arrecadados pelo FRBL, 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, instituído pela Lei nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, devendo ser aplicados exclusivamente em investimentos necessários à modernização tecnológica, à capacitação e ao aparelhamento finalístico do Ministério Público.".