Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46123, de 9 de janeiro de 2009
Nº 46.123/2009
ALTERAÇÃO N° 2799 - No Livro III:
ITEM MERCADORIA OCORRE EMBASAMENTO LEGAL
RESPONSABILIDADE NAS ESPECÍFICO OPERAÇÕES QUE ESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA
FEDERAÇÃO "XXI Autopeças AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, Prot. ICMS 41/08 PA, PR, PI, SC e SP
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, P1, SC e SP."
ALTERAÇÃO Nº 2800 - No Livro V, fica acrescentado o art. 25 com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide alteração abaixo; texto já retificado)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
1 recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1° de fevereiro de 2009.
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
LIVRO III – , art. 183,1I;
b
c
III
a
b
unico
III
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.
RETIFICAÇÃO (publicado no DOE Nº 012, de 19 de janeiro de 2008)
Na alteração nº 2800 do inciso II do art. 1º do Decreto nº 46.123, de 09/01/09, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 007, de 12/01/09:
onde se lê:
"ALTERAÇÃO Nº 2800 - No Livro V, fica acrescentado o art. 24 com a seguinte redação:
"Art. 24 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:"
leia-se:
"ALTERAÇÃO Nº 2800 - No Livro V, fica acrescentado o art. 25 com a seguinte redação:
"Art. 25 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:"
5
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.