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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46123, de 9 de janeiro de 2009

Nº 46.123/2009

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Art. 1.
- Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 12/12/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
IProtocolo ICMS 119/08:

ALTERAÇÃO N° 2799 - No Livro III:

a)na tabela do art. 5°, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIA OCORRE EMBASAMENTO LEGAL

RESPONSABILIDADE NAS ESPECÍFICO OPERAÇÕES QUE ESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA

FEDERAÇÃO "XXI Autopeças AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, Prot. ICMS 41/08 PA, PR, PI, SC e SP

b)no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, P1, SC e SP."

IIProtocolo ICMS 127/08:

ALTERAÇÃO Nº 2800 - No Livro V, fica acrescentado o art. 25 com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide alteração abaixo; texto já retificado)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 25.
- O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh",

1 recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1° de fevereiro de 2009.

Iencaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

IIem se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no

LIVRO III – , art. 183,1I;

b

c

III

a

b

unico

III

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações n° 2799 e 2802 a 2805, a 1° de janeiro de 2009, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 2800 e 2801, a partir de 1° de fevereiro de 2009.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

RETIFICAÇÃO (publicado no DOE Nº 012, de 19 de janeiro de 2008)

Na alteração nº 2800 do inciso II do art. 1º do Decreto nº 46.123, de 09/01/09, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 007, de 12/01/09:

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 2800 - No Livro V, fica acrescentado o art. 24 com a seguinte redação:

"Art. 24 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:"

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 2800 - No Livro V, fica acrescentado o art. 25 com a seguinte redação:

"Art. 25 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:"

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