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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46087, de 17 de dezembro de 2008

Nº 46.087/2008

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Art. 1.
- Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/08, publicado no Diário Oficial da União de 01/10/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2769 - No Livro III, o inciso II do art. 116 passa a vigorar com a

seguinte redação:

"II - às saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH-NCM, promovidas pela PETROBRAS, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 2770 - No art. 117 do Livro III, o inciso II e o parágrafo único,

mantida a redação de sua nota, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:

a)35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas, e 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os produtos relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alíneas "a" a "i";
b)50% (cinqüenta por cento), nas operações internas, e 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os produtos relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alínea "j"." "Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

1 ALTERAÇÃO Nº 2771 - No Livro V, fica acrescentado o art. 24, conforme segue:

"Art. 24 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009.

Iencaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

IIem se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

LIVRO III – , art. 117, II;

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

3 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2008.

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