Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46087, de 17 de dezembro de 2008
Nº 46.087/2008
ALTERAÇÃO Nº 2769 - No Livro III, o inciso II do art. 116 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II - às saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH-NCM, promovidas pela PETROBRAS, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;"
ALTERAÇÃO Nº 2770 - No art. 117 do Livro III, o inciso II e o parágrafo único,
mantida a redação de sua nota, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
1 ALTERAÇÃO Nº 2771 - No Livro V, fica acrescentado o art. 24, conforme segue:
"Art. 24 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009.
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e ser transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
LIVRO III – , art. 117, II;
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3 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2008.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.