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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13875, de 28 de dezembro de 2011

Nº 13.875/2011

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011. (publicada no DOE n.º 250, de 29 de dezembro de 2011)

Introduz modificações na Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, é dada nova redação ao "caput" do art. 2.º e aos seus incisos I e II, conforme segue: "
Art. 2.
As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 1.º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

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Iseja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS; e
IIseja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES

ANTERIORES REDUÇÃO DO ICMS (Em R$) De 360.000,01 a 540.000,00 43,78% De 540.000,01 a 720.000,00 41,41% De 720.000,01 a 900.000,00 27,52% De 900.000,01 a 1.080.000,00 29,08% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 22,54% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 19,86% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 18,57% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 17,74% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 20,12% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 19,35%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 17,39% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 16,67%

....................................".

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