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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15057, de 27 de dezembro de 2017

Nº 15.057/2017

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, é dada nova redação à tabela do inciso II do art. 2º, conforme segue: "Art. 2º .......................... ......................................... RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES

REDUÇÃO DO ICMS ANTERIORES (Em R$) de 360.000,01 a 720.000,00 40,00% de 720.000,01 a 1.080.000,00 29,00% de 1.080.000,01 a 1.440.000,00 24,00% de 1.440.000,01 a 1.800.000,00 19,00% de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 18,00% de 2.700.000,01 a 3.240.000,00 10,00% de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 6,00% de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 3,00% .........................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2017.

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