Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46012, de 17 de novembro de 2008
Nº 46.012/2008
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 2756 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III, fica
acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipótese de substituição tributária em operações internas com correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, art. 180, nota 02."
ALTERAÇÃO Nº 2757 - No art. 180 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica
acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", de uso não automotivo."
ALTERAÇÃO Nº 2758 - No inciso I do art. 181-A, fica acrescentada nota com a seguinte
redação:
"NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb"."
1 ALTERAÇÃO Nº 2759 - No Livro V, fica acrescentado o art. 23, conforme segue: "Art. 23 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009.
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
LIVRO III – , art. 183, II;
b
c
III
a
b
unico
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 231, de 27 de novembro de 2008)
No art. l° do Decreto n° 46.012, de 17/11/08, publicado na edição do Diário Oficial do Estado n° 224, de 18/11/08:
acrescentada nota com a seguinte redação:" leia-se: "ALTERAÇÃO N° 2756 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:" ° na alteração n 2758: onde se lê: "ALTERAÇÃO Nº 2758 - No inciso I do art. 181-A, fica acrescentada nota com a seguinte
redação:" leia-se: "ALTERAÇÃO Nº 2758 - No inciso I do art. 181-A do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:"
3
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.