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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46012, de 17 de novembro de 2008

Nº 46.012/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no art. 33, § 14, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2756 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III, fica

acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese de substituição tributária em operações internas com correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, art. 180, nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 2757 - No art. 180 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica

acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", de uso não automotivo."

ALTERAÇÃO Nº 2758 - No inciso I do art. 181-A, fica acrescentada nota com a seguinte

redação:

"NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb"."

1 ALTERAÇÃO Nº 2759 - No Livro V, fica acrescentado o art. 23, conforme segue: "Art. 23 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de 2009.

Iencaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

IIem se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no

LIVRO III – , art. 183, II;

b

c

III

a

b

unico

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 231, de 27 de novembro de 2008)

No art. l° do Decreto n° 46.012, de 17/11/08, publicado na edição do Diário Oficial do Estado n° 224, de 18/11/08:

a)na alteração n° 2756: onde se lê: "ALTERAÇÃO N° 2756 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III, fica

acrescentada nota com a seguinte redação:" leia-se: "ALTERAÇÃO N° 2756 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:" ° na alteração n 2758: onde se lê: "ALTERAÇÃO Nº 2758 - No inciso I do art. 181-A, fica acrescentada nota com a seguinte

redação:" leia-se: "ALTERAÇÃO Nº 2758 - No inciso I do art. 181-A do Livro III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:"

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