- Ficam acrescentados o inciso III e os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 8º da Lei nº 12.022, de 17 de dezembro de 2003, com as seguintes redações: "Art. 8º - ..................................................... .....................................................................IIIuma pontuação extra para todos os documentos fiscais digitados, obtida através da soma dos valores destes documentos fiscais multiplicado por 10 (dez), ganhando, a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais), mais um ponto.
§ 1º- ...........................................................
§ 2º- ...........................................................
§ 3º- ...........................................................
§ 4º- ...........................................................
§ 5º- Não são contemplados com a pontuação extra prevista no inciso III os documentos fiscais de empresas que remetem mensalmente os arquivos eletrônicos com as operações de compra e venda para a Secretaria da Fazenda, atendendo aos dispositivos constantes no Convênio ICMS 57/95 - SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - ou o que vier a substituí-lo, e os documentos fiscais referentes a mercadorias de setores econômicos que serão definidos por Decreto.
§ 6º- A Secretaria da Fazenda divulgará lista atualizada, no início de cada trimestre, no site www.programasolidariedade.rs.gov.br, das empresas cujos documentos fiscais não serão considerados para a pontuação extra do inciso III deste artigo.
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§ 7º- Para fins da pontuação extra prevista no inciso III, fica limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor de cada documento fiscal".