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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45064, de 21 de maio de 2007

Nº 45.064/2007

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- O artigo 2° do Decreto n° 42.791, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O PROGRAMA SOLIDARIEDADE será implementado e desenvolvido, a partir de 1° de janeiro de 2004, pelas Secretarias da Saúde, da Educação, da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, e da Fazenda, e pelo Gabinete do Governador, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, entidades representativas dos contribuintes e sociedade em geral.

Parágrafo único- A Coordenação-Geral do Programa de que versa este Decreto incumbe ao Gabinete do Governador e a Coordenação operacional compete à Secretaria da Fazenda."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto 42.791, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Programa Solidariedade, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O inciso I do artigo 2° do Regulamento do Programa passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - ...

IGabinete do Governador, como órgão de Coordenação-Geral; ...".
Art. 3.
- O artigo 5° do Regulamento do Programa passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° - Pela participação no PROGRAMA SOLIDARIEDADE as pessoas físicas concorrerão a sorteios para contemplação de:

Iprêmios principais, constituídos de motocicletas e microcomputadores; e
IIprêmios secundários, constituídos de televisores 29', câmeras fotográficas digitais, aparelhos de DVD, aparelhos de som e bicicletas.

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Parágrafo único- As motocicletas a que se refere o inciso I serão de fabricação nacional, zero km, sem opcionais, sem licenciamento, sem combustível, sendo que o modelo será escolhido a critério do Governo do Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 4.
- O artigo 6º do Regulamento do Programa passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° - Nos trimestres serão distribuídos:

I03 (três) motocicletas;
II07 (sete) microcomputadores;
III20 (vinte) televisores 29';
IV20 (vinte) câmeras fotográficas digitais;
V20 (vinte) aparelhos de DVD;
VI20 (vinte) aparelhos de som; e
VII20 (vinte) bicicletas."
Art. 5.
- Os incisos I e II do artigo 10 do Regulamento do Programa, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

Iquanto aos prêmios principais:
a)para o 1° ao 3° prêmio: serão sorteados três números de sete algarismos, sendo que cada cautela correspondente dará direito a uma motocicleta; e
b)para o 4° ao 10° prêmio: serão sorteados sete números de sete algarismos, sendo que cada cautela correspondente dará direito a um microcomputador.
IIquanto aos prêmios secundários, as cautelas premiadas serão definidas por aproximação dos números sorteados para os prêmios principais, conforme segue:
a)20 (vinte) televisores 29': para cada número sorteado do 1° ao 10° prêmio principal, acrescentando-se 249.999 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada com um televisor 29'. Da mesma forma, decrescendo-se para cada um 249.999 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada com outro televisor 29';
b)20 (vinte) câmeras fotográficas digitais: aplica-se o critério descrito na alínea "a" (televisores 29'), exceto quanto ao número de cautelas válidas acrescentadas e decrescidas, que será de 199.999 (cento e noventa e nove mil e novecentos noventa e nove);
e)20 (vinte) aparelhos de DVD: aplica-se o critério descrito na alínea "a" (microcomputadores), exceto quanto ao número de cautelas válidas acrescentadas e decrescidas, que será de 149.999 (cento e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove);
d)20 (vinte) aparelhos de som: aplica-se o critério descrito na alínea "a" (microcomputadores), exceto quanto ao número de cautelas

2 válidas acrescentadas e decrescidas, que será de 99.999 (noventa e nove mil e novecentos noventa e nove);

e)20 (vinte) bicicletas: aplica-se o critério descrito na alínea "a" (microcomputadores), exceto quanto ao número de cautelas válidas acrescentadas e decrescidas, que será de 49.999 (quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove);"
Art. 6.
- O § 2° do artigo 10 do Regulamento do Programa passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° - Caso a cautela correspondente a um número sorteado para prêmio principal não seja válida, por não participar do sorteio, será contemplada a cautela obtida pela contagem de 299.999 (duzentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) cautelas válidas seguintes à sorteada."

Art. 7.
- Fica acrescentado o § 5° ao artigo 13 do Regulamento do Programa, como segue:

"Art. 13 - ...

§ 5º- Dos documentos referidos no § 1° deste artigo, emitidos a partir de 1° de abril de 2007, somente serão aceitos os de valor não inferior a R$ 2,00 (dois reais)".
Art. 8.
- Os §§ 4° e 11 do artigo 14 do Regulamento do Programa passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - ...

§ 4º- As cautelas não distribuídas deverão, obrigatoriamente, ser devolvidas para a Secretaria da Fazenda até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre. As cautelas não digitadas até esse prazo serão consideradas como não distribuídas e, automaticamente, não concorrerão no sorteio e não pontuarão. ...
§ 11º- Os pontos e os documentos fiscais digitados serão aditados por amostragem. como segue:
Itrimestralmente, cada Secretaria arrolada no caput do art. 2° deste Decreto escolherá, aleatoriamente, 3 (três) entidades que tiveram pontuação no trimestre para conferência dos dados digitados com os documentos fiscais e verificação se os mesmos são para consumidor final; e
IItrimestralmente, a Coordenação Operacional a que se refere o
Parágrafo únicodo art. 2° deste Decreto analisará, aleatoriamente, 3 (três) entidades para verificação se os dados digitados e os documentos fiscais correspondem ao estabelecido neste Programa."
Art. 9.
- As Disposições Finais do Regulamento do Programa passam a vigorar com a nomenclatura Das Penalidades, como segue:

DAS PENALIDADES:

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Art. 23.
- Apuradas irregularidades no cumprimento das disposições deste Decreto, o Comitê Gestor aplicará as seguintes penalidades:
Iquando a irregularidade apurada limitar-se a erros nos documentos, informações ou declaração de pontos, será aplicada à entidade responsável:
a)na 1ª (primeira) ocorrência: advertência por escrito e desconto de 100% (cem por cento) dos pontos indevidamente utilizados;
b)na 2ª (segunda) ocorrência: desconto de 30% (trinta por cento) dos pontos informados ou 100% (cem por cento) dos pontos indevidamente utilizados, valendo o que for maior,
c)na 3ª (terceira) ocorrência: desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos pontos informados ou 100% (cem por cento) dos pontos indevidamente utilizados, valendo o que for maior, e
d)na 4ª (quarta) ocorrência: desconto de 100% (cem por cento) dos pontos informados e exclusão definitiva do Programa.
IIquando a irregularidade apurada decorrer de fraude nos documentos e informações será aplicada à entidade responsável a pena de exclusão definitiva do Programa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 10.
- Os valores estabelecidos no Decreto n° 42.791, de 30 de dezembro de 2003, referentes aos repasses para as entidades de Saúde, Educação e Assistência Social, serão definidos de acordo com a Lei Orçamentária de cada exercício, conforme previsto no artigo 11 da Lei n° 12.022, de 17 de dezembro de 2003, mantida a respectiva proporcionalidade.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a contar de 1° de abril de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2007.

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