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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48100, de 14 de junho de 2011

Nº 48.100/2011

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Art. 1.
Ficam alterados os arts. 5°, 6°, 7° e 8°, os incisos I e II do art. 10, e o art. 11 do Regulamento do Programa Solidariedade, Anexo do Decreto n° 42.791, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

...

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos do Decreto n° 42.791, de 30 de dezembro de 2003, que institui e regulamenta o PROGRAMA SOLIDARIEDADE, nos termos autorizados pela Lei n.º 12.022, de 17 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribui-

ções que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 5.
Pela participação no Programa Solidariedade as pessoas físicas concorrerão a sorteios para contemplação de:
Iprêmios de sorteio direto, constituídos de automóveis zero km, modelo básico, sem opcionais, sem licenciamento e sem combustível, e de aparelhos televisores"; e
IIprêmios de sorteio derivado, constituídos de microcomputadores, notebooks e máquinas fotográficas digitais.
Art. 6.
A cada série do programa serão sorteados:
I1 (um)automóvel zero km;
II9 (nove) aparelhos televisores;
III10 (dez) microcomputadores desktop;
IV10 (dez) notebooks; e
V40 (quarenta) máquinas fotográficas digitais.
Art. 7.
O Comitê Gestor do Programa poderá, mediante prévia publicação no Diário Oficial do Estado e ampla divulgação, alterar especificações e quantidades de prêmios, respeitado o limite fixado na Lei Orçamentária para o respectivo exercício, de forma a potencializar a visibilidade e os resultados do Programa.
Art. 8.
Os sorteios ocorrerão em datas e locais abertos ao público, e previamente publicados no Diário Oficial do Estado e nos meios próprios de divulgação".

...

Art. 10.
.
IQuanto aos prêmios de que trata o inciso I do art. 5º:
a)para o 1° prêmio: será sorteado um número de sete algarismos, sendo que a cautela correspondente dará direito ao automóvel; e
b)do 2° ao 10° prêmio: serão sorteados nove números de sete algarismos, sendo que cada cautela correspondente dará direito a um aparelho televisor.
IIQuanto aos prêmios de que trata o inciso II do art. 5º, as cautelas premiadas serão definidas por aproximação dos números sorteados para os prêmios de sorteio direto, conforme segue:
a)10 (dez) microcomputadores desktop: para cada número sorteado do 1° ao 10° prêmio, acrescentando-se 249.999 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas;
b)10 (dez) notebooks: para cada número sorteado do 1° ao 10° prêmio, decrescendo-se 249.999 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas; e
c)40 (quarenta) máquinas fotográficas digitais, sendo, para cada número sorteado do 1° ao 10° prêmio: 1. acrescentando-se 199.999 (cento e noventa e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas; 2. decrescendo-se 199.999 (cento e noventa e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas; 3. acrescentando-se 149.999 (cento e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas; 4. decrescendo-se 149.999 (cento e quarenta e nove mil e novecentos noventa e nove) cautelas válidas, 10 (dez) máquinas fotográficas;
Art. 11.
s prêmios não reclamados no prazo do § 9º do art. 10 serão objeto de premiação extra, em trimestre a ser definido pelo Comitê Gestor, distribuídos em lotes de até 60 (sessenta) prêmios, sendo as cautelas premiadas definidas, pela ordem, de acordo com o número de prêmios extras a serem sorteados, considerando-se os seguintes critérios:
Ido 1° ao 10° prêmio extra: para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio de sorteio direto, acrescentando-se 349.999 (trezentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada;
IIdo 11° ao 20° prêmio extra: para cada número sorteado do 1º ao 10º prêmio de sorteio direto, decrescendo-se 349.999 (trezentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove) cautelas válidas, obtém-se o número da cautela premiada;
IIIdo 21° ao 40° prêmio extra: aplicam-se os critérios descritos nos incisos I e II, exceto quanto ao número de cautelas válidas, que será de 399.999 (trezentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove); e

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IVdo 41° ao 60° prêmio extra: aplicam-se os critérios descritos nos incisos I e II, exceto quanto ao número de cautelas válidas, que será de 449.999 (quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e noventa e nove).

...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da 28ª série do Programa.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2011.

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