Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11520, de 3 de agosto de 2000
Nº 11.520/2000
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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TÍTULO II
DOS CONCEITOS
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XVIII - degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade;
XXIII - fauna: o conjunto de espécies animais;
XXVII - licença ambiental: instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente, decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;
XXVIII - manejo ecológico: utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos verificados no meio ambiente;
XXXII - nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma massa de água;
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XXXIII - padrões de emissão ou limites de emissão: são as quantidades máximas de poluentes permissíveis de lançamentos;
XXXIV - padrões primários de qualidade do ar: são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população;
XXXVI - patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
XXXVII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
XXXVIII - poluentes atmosféricos: entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
XXXIX - poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
XL - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
XLI - praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
XLII - preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;
XLIII - processos ecológicos: qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou biológico que ocorre em ecossistemas;
XLIV - recuperação do solo: o conjunto de ações que visam ao restabelecimento das características físicas, químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrossilvipastoril;
XLV - recurso: qualquer componente do ambiente que pode ser utilizado por um organismo, tais como alimento, solo, mata, minerais;
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XLVI - recurso mineral: elemento ou composto químico formado, em geral, por processos inorgânicos, o qual tem uma composição química definida e ocorre naturalmente, podendo ser aproveitado economicamente;
XLVII - recurso não-renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam;
XLVIII - recurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelo homem. O recurso será renovável ou não na dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição;
XLIX - recurso renovável: recurso que pode ser regenerado. Tipicamente recurso que se renova por reprodução, tais como recurso biológico, vegetação, proteína animal;
L - recursos ambientais: os componentes da biosfera necessários à manutenção do equilíbrio e da qualidade do meio ambiente associada à qualidade de vida e à proteção do patrimônio cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, artístico, paisagístico e turístico), passíveis ou não de utilização econômica;
LI - Regiões de Controle da Qualidade do Ar: são áreas físicas do território do Estado do Rio Grande do Sul, dentro das quais poderão haver políticas diferenciadas de controle da qualidade do ar, em função de suas peculiaridades geográficas, climáticas e geração de poluentes atmosféricos, visando à manutenção de integridade da atmosfera;
LII - solo agrícola: todo o solo que tenha aptidão para utilização agrossilvipastoril não localizado em área de preservação permanente;
LIII - Unidades de Conservação (UCs): são porções do ambiente de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, destinadas à preservação ou conservação como referencial do respectivo ecossistema;
LIV - uso adequado do solo: a adoção de um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação, conservação e melhoramento do solo agrícola, atendendo a função sócio-econômica e ambiental de estabelecimentos agrícolas da região e do Estado;
LV - várzea: terrenos baixos e mais ou menos planos que se encontram junto às margens de corpos d'água;
LVI - vegetação: flora característica de uma região;
LVII - zonas de transição: são áreas de passagem entre dois ou mais ecossistemas distintos, que se caracterizam por apresentarem características específicas no que se refere às comunidades que as compõem;
LVIII - zoológicos: instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro, que preencherem os requisitos definidos na forma da lei.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
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XVIII - os padrões de qualidade ambiental.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
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CAPÍTULO III
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
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CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO V
DO ESTUDO CIENTÍFICO E DA COLETA
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CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
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CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE USO ESPECIAL
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CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
13 controle de poluição exigidos, de acordo com o previsto na LP e LI e atendidas as demais exigências do órgão ambiental competente.
14 possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
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CAPÍTULO IX
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
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CAPÍTULO X
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
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CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO
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CAPÍTULO XII
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
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CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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artigo 102 desta Lei, obedecerão ao seguinte:
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CAPÍTULO XIV
DOS PROCEDIMENTOS
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TÍTULO IV
DA GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA ÁGUA E DO SANEAMENTO
artigo 171, o gerenciamento das águas pelo Poder Público Estadual será levado a cabo pelo Sistema Estadual de Recursos Hídricos - SERH, com base numa Política Estadual de Recursos Hídricos, obedecendo aos seguintes preceitos:
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CAPÍTULO II
DO SOLO
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO AR
32 diferenciadas, se necessário, de modo a buscar o equilíbrio entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento sócio-econômico e a manutenção da integridade da atmosfera, onde esta gestão compreenderá:
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CAPÍTULO IV
DA FLORA E DA VEGETAÇÃO
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CAPÍTULO V
DA FAUNA SILVESTRE
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CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL ESTADUAL
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
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CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E ARQUEOLÓGICO
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO DO SOLO
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CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA
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43 CapítuloXI DA MINERAÇÃO
CAPÍTULO XII
DOS RESÍDUOS
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CAPÍTULO XIII
DA POLUIÇÃO SONORA
CAPÍTULO XIV
DA POLUIÇÃO VISUAL
CAPÍTULO XV
DA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO XVI
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
47 vinte quilômetros) de costa, abrangendo todo o sistema lacustre/lagunar da planície costeira desde Torres até o Chuí, sendo seu limite leste a isóbata de 50m (cinqüenta metros) e tendo seu limite oeste, na porção norte definido pelo divisor de águas das bacias hidrográficas Atlânticas, e nas porções média e sul definido a partir da linha que liga os pontos de alteração da declividade do leito dos cursos d'água ao prepararem-se para penetrar na planície costeira (neckpoint), considerando o espaço territorial dos municípios que compõe este sistema e as características físico-regionais e sócio-econômicas a serem definidas nos macrozoneamentos costeiros.
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49 pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de agosto de 2000.
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