A Política Estadual do Biogás e do Biometano, destinada ao aproveitamento complementar e racional dos energéticos, terá por objetivos: .............................................VIincrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual;
VIIatrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás, de biometano e de biofertilizante;
VIIIfomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biogás, ao biometano e a biofertilizantes;
IXassegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do biogás e do biometano;
Xqualificar economicamente os resíduos orgânicos passíveis de transformação em biogás e biometano;
XIpromover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
XIIampliar o mercado de trabalho e oportunizar a fixação do jovem no campo; e
XIIIcolaborar para a transição de uma economia linear para uma economia circular. ";
IVno art. 4º, é dada nova redação aos incisos VII, IX e XI e ficam inseridos os incisos XIV e XV, conforme segue: "Art. 4º .............................. .............................................
VIIbiodigestão anaeróbica: processo biológico de decomposição de matéria orgânica que ocorre na ausência de oxigênio; .............................................
IXcadeia produtiva do biogás e do biometano: conjunto de atividades e empreendimentos que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, industrializam, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, ou ainda que prestem serviços relacionados a esses produtos e direitos ou forneçam para os geradores, abrangendo inclusive o seu consumo próprio; .............................................
XIprodução de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás através de degradação biológica; ............................................
XIVbiofertilizante: produto que contém componentes ativos ou agentes biológicos capazes de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos; e
XVeconomia circular: prática econômica que ambiciona manter produtos, componentes e materiais em circulação tirando proveito máximo de valor e utilidade enquanto em uso e então recuperados ou regenerados ao final de cada ciclo.";
Vno art. 5º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º .............................. .............................................
§ 2ºO biometano para uso veicular ou em equipamentos residenciais e comerciais obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário deverá atender à especificação contida no Regulamento Técnico ANP n.º 1/2017, parte integrante da Resolução ANP n.º 685, de 29 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la. ";
VIo art. 6º passa a ter a seguinte redação: "