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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15377, de 28 de novembro de 2019

Nº 15.377/2019

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Art. 1.
Na Lei n.º 14.864, de 11 de maio de 2016, que institui a Política Estadual do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano - RS-GÁS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações: Esta Lei institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, seus princípios, diretrizes, definições, objetivos, programas, ações e metas adotados pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios ou particulares, visando a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás, do biometano e de produtos derivados, como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais.";
Ia ementa passa a ter a seguinte redação: "Institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano - RS-GÁS e dá outras providências.";
IIo art. 1º passa a ter a seguinte redação: "
IIIno art. 3º, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos VI, VII, VIII, IX, X, e XI e ficam inseridos os incisos XII e XIII, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.864, de 11 de maio de 2016, que institui a Política Estadual do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano - RS-GÁS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
A Política Estadual do Biogás e do Biometano, destinada ao aproveitamento complementar e racional dos energéticos, terá por objetivos: .............................................
VIincrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual;
VIIatrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás, de biometano e de biofertilizante;
VIIIfomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biogás, ao biometano e a biofertilizantes;
IXassegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do biogás e do biometano;
Xqualificar economicamente os resíduos orgânicos passíveis de transformação em biogás e biometano;
XIpromover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
XIIampliar o mercado de trabalho e oportunizar a fixação do jovem no campo; e
XIIIcolaborar para a transição de uma economia linear para uma economia circular. ";
IVno art. 4º, é dada nova redação aos incisos VII, IX e XI e ficam inseridos os incisos XIV e XV, conforme segue: "Art. 4º .............................. .............................................
VIIbiodigestão anaeróbica: processo biológico de decomposição de matéria orgânica que ocorre na ausência de oxigênio; .............................................
IXcadeia produtiva do biogás e do biometano: conjunto de atividades e empreendimentos que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, industrializam, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, ou ainda que prestem serviços relacionados a esses produtos e direitos ou forneçam para os geradores, abrangendo inclusive o seu consumo próprio; .............................................
XIprodução de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás através de degradação biológica; ............................................
XIVbiofertilizante: produto que contém componentes ativos ou agentes biológicos capazes de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos; e
XVeconomia circular: prática econômica que ambiciona manter produtos, componentes e materiais em circulação tirando proveito máximo de valor e utilidade enquanto em uso e então recuperados ou regenerados ao final de cada ciclo.";
Vno art. 5º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º .............................. .............................................
§ 2ºO biometano para uso veicular ou em equipamentos residenciais e comerciais obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário deverá atender à especificação contida no Regulamento Técnico ANP n.º 1/2017, parte integrante da Resolução ANP n.º 685, de 29 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la. ";
VIo art. 6º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 6.
É vedada a comercialização de biometano que não atenda à especificação estabelecida em resolução da ANP, em especial a Resolução ANP n.º 8/15, ou outra que venha a substituí-la.";
VIIno art. 7º, o § 2º passa a ter seguinte redação: "Art. 7º .............................. .............................................
§ 2ºA mistura do biometano com o gás natural deverá atender às especificações indicadas no Regulamento Técnico nº 2/2008, parte integrante da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou outra que venha a substituí-la.";
VIIIno art. 8º, o "caput" e os incisos I, III, VI e VII passam a ter a seguinte redação: "
Art. 8.
A Política Estadual do Biogás e do Biometano deverá:

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Iapoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e do biometano no Estado; ............................................
IIIapoiar o processamento e a disposição adequada dos resíduos orgânicos por meio da utilização dos processos de digestão anaeróbica, bem como o aproveitamento econômico dos energéticos, do biogás, do biometano e do biofertilizante; ............................................
VIdiversificar a matriz energética do Estado, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico estadual; e
VIIestabelecer mecanismos de incentivo para a produção de biogás e de biometano capazes de viabilizar a sua distribuição e sua utilização; .............................................";
IXo art. 9º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 9.
São instrumentos da Política Estadual do Biogás e do Biometano:
Ios seguintes documentos firmados com entidades públicas e privadas: contratos, convênios, certificações, termos de cooperação e de parceria relacionados a biofertilizantes, biogás e/ou biometano;
IIo incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do biogás e do biometano;
IIIo Plano Energético e o Atlas das Biomassas do Estado;
IVo monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;
Va cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do biogás e do biometano;
VIa educação ambiental; e
VIIos incentivos fiscais e creditícios.";
Xno art. 10, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos I, III e V e ficam inseridos os incisos VI e VII e o parágrafo único, conforme segue: "
Art. 10.
Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei e do disposto nos arts. 22 a 26 do Capítulo III da Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente), o Estado poderá:
Icriar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de biogás e de biometano; .............................................
IIIconceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para os produtos e direitos da cadeia produtiva do biogás e do biometano; .............................................
Vadquirir energia elétrica produzida a partir do biogás e/ou do biometano, atendida a legislação pertinente;
VIcriar fundo garantidor para projetos de produção de biogás e/ou de biometano de pequeno porte; e
VIIdar tratamento preferencial aos procedimentos atinentes ao licenciamento ambiental e sanitário de empreendimentos cuja produção de energia ocorra pelo emprego de gás combustível derivado de processos de biodigestão anaeróbica.
Parágrafo únicoO Estado dará prioridade à compra de biometano e demais produtos e direitos da cadeia produtiva dos biodigestores de empresas produtoras e estabelecidas no Estado, desde que apresentem condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimentos compatíveis com aquelas praticadas pelo mercado.";
XIo art. 11 passa a ter a seguinte redação:

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Art. 11.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano - RS-GÁS. ";
XIIno art. 12. é dada nova redação ao inciso I e ficam inseridos os incisos V, VI e VII, conforme segue: "
Art. 12.
...........................
Icontribuir para viabilizar a produção e o uso do biogás e do biometano no Rio Grande do Sul, com o propósito de diversificar a matriz energética estadual, por meio das externalidades positivas do uso de gases combustíveis provenientes da biomassa; .............................................
Vapoiar a apropriação, pelos geradores de resíduos orgânicos (biomassas), dos incentivos de que trata o art. 10 desta Lei;
VIestimular a autoprodução, minigeração e microgeração de energia elétrica que utilizem combustíveis oriundos dos processos de degradação anaeróbica de biomassas (biogás e biometano); e
VIIpromover a inovação tecnológica no agronegócio, induzir e estimular a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas, materiais e equipamentos utilizados na biodigestão anaeróbica ou em toda a cadeia produtiva do biogás e do biometano. .............................................";
XIIIo art. 13 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
Fica criado o Comitê Gestor do Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano RS-GÁS , com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do Programa.";
XIVno art. 15, o § 1º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 15.
...........................
§ 1ºO Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional responsável pelas análises, devidamente habilitado conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no respectivo conselho de classe. .............................................";
XVo art. 17 passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 Por meio de Edital de Chamada Pública, a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS - selecionará ofertas para aquisição de biometano.";
XVIo art. 18 passa a ter a seguinte redação: "Art. 18 As ofertas para aquisição de biometano selecionadas pela SULGÁS poderão ser apoiadas pela Sala do Investidor, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em todas as fases de implementação do empreendimento.";
XVIIo art. 20 passa a ter a seguinte redação: "Art. 20 A distribuidora de gás canalizado fica obrigada a publicar os contratos de compra estabelecidos com os produtores de biometano, no sítio eletrônico da companhia.";

XVIII - ficam acrescidos os arts. 20-A e 20-B, conforme segue: "Art. 20-A Para todos os fins legais, o biogás e o biometano se equiparam ao gás natural.

Art. 20-B.
Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições tratadas nesta Lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, serão consideradas como sendo de base tecnológica e beneficiárias de

4 medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo de que trata a Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009.

Parágrafo únicoConsiderar-se-á extensão do ambiente produtivo a busca por autonomia tecnológica desenvolvida com a finalidade de produção de energia empregando gás combustível derivado de processos de biodigestão anaeróbica, seja por criadores, pesquisadores autores, inventores independentes, parques científicos e tecnológicos e instituições de ciência e tecnologia, ou decorrentes de parcerias estratégicas destinadas a esta atividade entre membros da cadeia produtiva do biogás e do biometano.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o § 1º do art. 7º da Lei nº 14.864, de 11 de maio de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.

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