As empresas e as sociedades civis de que trata o art. 1.º são aquelas que, legalmente constituídas e comprovadamente perante o Poder Público, exercem atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços voltadas para:Ia elaboração, o desenvolvimento e a implantação de projetos de soluções aplicáveis à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente;
IIa solução de problemas ambientais, como contribuição para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável por meio da geração de emprego e renda;
IIIa promoção de pesquisas, estudos técnicos e tecnologias inovadoras nas áreas:
a)de programas de educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar, voltados para a conscientização popular;
b)de capacitação de recursos humanos para a operacionalização da educação ambiental, com vista ao pleno exercício da cidadania;
c)de projetos e atividades que eliminem ou reduzam, potencialmente, os efeitos prejudiciais à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente, no que tange à sua localização e aos seus padrões de operação;
d)de utilização de energias alternativas renováveis, de baixo impacto e descentralizadas, dando ênfase especial às estratégias de conservação de energia e de minimização de desperdícios;
e)de tecnologias inovadoras de recuperação e de racionalização do aproveitamento de água e energia;
f)de produção e de produtos que não afetam o meio ambiente e a saúde pública;
g)de incentivo ao aproveitamento de materiais que possam ser reinseridos ao ciclo de produção;
h)de incentivo à reutilização de matéria-prima reciclável e ao aproveitamento de resíduos nos setores agrícola e industrial; e
i)de defesa, segurança e conservação da flora, da fauna e dos recursos naturais.