Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11877, de 26 de dezembro de 2002
Nº 11.877/2002
Art. 1.
- Para a imposição e gradação da penalidade ambiental de multa a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, reduzindo seus valores nos casos em que for verificada situação de vulnerabilidade econômica.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a imposição e gradação da penalidade ambiental e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- Para caracterização da situação econômica do infrator serão considerados os seguintes aspectos:
Itamanho do empreendimento ou do estabelecimento rural próprio afetado pela infração;
IIrenda familiar monetária bruta anual do infrator, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;
IIIcomposição do núcleo familiar do infrator;
IVvalor dos bens móveis e imóveis possuídos pelo infrator; e
Vacesso do infrator ao crédito oficial e aos bens e serviços públicos.
Parágrafo único- As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado.
Art. 3.
- É considerado vulnerável economicamente o infrator que apresente duas ou mais das seguintes condições:
Ipossuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento rural afetado pela infração com área total inferior a 4 (quatro) módulos rurais definidos pela legislação em vigor;
IIpossuir renda familiar monetária bruta anual inferior a 12 (doze) vezes o Piso Salarial definido pela Lei nº 11.647, de 15 de julho de 2001, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;
IIIobtiver sua renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração;
IVdestinar sua produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência do núcleo familiar;
Vutilizar, na atividade vinculada à infração, exclusivamente o trabalho do próprio núcleo familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores assalariados, mesmo que eventuais ou informais;
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VIcompuser núcleo familiar formado majoritariamente por menores de 16 (dezesseis) anos, mulheres maiores de 55 (cinqüenta e cinco) anos e homens maiores de 60 (sessenta) anos;
VIIcompuser núcleo familiar formado por pessoas portadoras de necessidades especiais;
VIIIpossuir bens móveis e imóveis no valor total inferior a 10 (dez) vezes o valor da multa;
IXnão utilizar, individualmente ou em grupo, recursos ao amparo do crédito rural oficial; e
Xnão ter acesso regular, individualmente ou em grupo, aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, eletrificação, assistência técnica e extensão rural.
Parágrafo único- Não será enquadrado no caput do art. 3º o infrator cuja infração não tenha vínculo com a produção predominantemente destinada para a subsistência do núcleo familiar.
Art. 4.
- Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica será aplicada preferencialmente a conversão ou a substituição da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos dos §§ 3° e 5° do art. 102 da Lei n° 11.520, de 3 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 5.
- Fica assegurado o direito ao contraditório, à ampla defesa e às informações relativas ao processo administrativo de infração ambiental no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que importe na inobservância da Lei nº 11.520/00, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais.
Art. 6.
- As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infração administrativa ambiental deverão ser informadas pela autoridade ambiental do direito ao contraditório e da ampla defesa inclusive de seu prazo de apresentação através do auto de infração.
Parágrafo único- Quando a notificação para ciência da infração for feita pessoalmente, a informação de que trata o caput deste artigo será também verbal, observando-se o grau de compreensão e escolaridade do infrator.
Art. 7.
- A notificação pessoal da infração será feita com a entrega de via original do auto de infração ao infrator ou ao seu representante, que deverá exarar sua ciência no ato.
Parágrafo único- No caso de recusa do infrator autuado ou do seu representante em dar ciência do auto de infração, tal ocorrência deverá ser registrada no campo destinado às observações.
Art. 8.
- Em quaisquer das espécies de fiscalização, sem prejuízo do disposto no art. 116 da Lei nº 11.520/00, no auto de infração ou anexo a este deverá conter de forma clara, precisa, ostensiva e pormenorizada o preceito legal que autoriza a sua lavratura, destacando:
Ios critérios para imposição e gradação da penalidade, especialmente a gravidade do fato e, no caso de multa, a situação econômica do infrator;
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IIas circunstâncias que atenuam ou que agravam a penalidade, inclusive a reincidência do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
IIIa possibilidade de conversão ou substituição da penalidade em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos estabelecidos em lei, especialmente aqueles relacionados ao Termo de Compromisso Ambiental;
IVas informações necessárias para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos adequados e instruída com os documentos pertinentes; e
Va informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do notificando.
Art. 9.
- Os órgãos executivos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - incluirão em suas ações de interesse ambiental a divulgação dos direitos de defesa e contraditório no processo administrativo de infração ambiental com o objetivo de ampliar a conscientização popular a respeito destes procedimentos.
Art. 10.
- Os órgãos de fiscalização ambiental, suas autoridades e seus agentes poderão, para a respectiva atuação, convocar e solicitar o apoio de qualquer força policial, caso necessário, resguardando-se as devidas cautelas e não ensejando abuso ou excesso de poder.
Art. 11.
- O auto de infração destacará o endereço e o telefone pelo qual poderão ser feitas denúncias e reclamações sobre atos arbitrários, ilegais ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis ou militares dos órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança, através da Ouvidoria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul ou órgão semelhante.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.
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