Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47137, de 30 de março de 2010
Nº 47.137/2010
2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificações abaixo)
Institui o Programa Estadual de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP'se Reserva Legal, denominado Ambiente Legal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
considerando que compete ao Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, conforme artigos 225 da Constituição Federal e 251 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul;
considerando o mandamento Constitucional Estadual de compatibilização do uso do solo agrícola com a proteção ambiental estatuído pelo artigo 184;
considerando o mandamento Constitucional Estadual do dever de prevenção da erosão do solo estatuído pelo artigo 251;
considerando que o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora;
considerando que o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, estabelece competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
considerando que o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal;
considerando que a área de preservação permanente - APP-, protegida nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Florestal Federal, coberta ou não por vegetação nativa, tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
considerando que o conceito de "Área de Preservação Permanente" substituiu aquele de "Florestas e demais formas de vegetação", conforme a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que alterou o §2º, inciso II, do artigo 1º, do Código Florestal Federal, passando a proteger a área de preservação permanente independentemente de sua cobertura vegetal;
1 considerando que o artigo 2º do Código Florestal Federal estabelece a área considerada de preservação permanente, bem como o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 303/2002;
considerando que os casos excepcionais de supressão de vegetação em área de preservação permanente - APPsão regulamentados pelo art. 4º do Código Florestal Federal;
considerando que a Resolução CONAMA nº 369/2006 dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente - APP;
considerando que o manejo agroflorestal em área de preservação permanente -APPé possível nos termos e condições do artigo 1º, inciso V, alínea "b" do Código Florestal Federal, repetidos no artigo 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução CONAMA n.º 369/2006;
considerando o que dispõe o artigo 6º da Resolução CONAMA 369/06: "Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de área de preservação permanenteAPP-, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis";
considerando que parte do Estado do Rio Grande do Sul está inserida no bioma Mata Atlântica, além de comportar formações florestais e ecossistemas associados, todos protegidos pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção de sua vegetação nativa, e que estabelece condições de proteção e de utilização do Bioma da Mata Atlântica em seu artigo 7º;
considerando que a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, em seu artigo 38 estabelece como prioridade o investimento de recursos do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica nos projetos de conservação e recuperação de área de preservação permanente - APP;
considerando que o Código Florestal Estadual, instituído pela Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, em seu artigo 3º, inciso VIII, tem por objetivo específico da política florestal do Estado a recuperação das Áreas de Preservação Permanente;
considerando que houve o sistemático avanço sobre áreas de preservação permanentes - APPsem razão de demandas territoriais, políticas agrícolas equivocadas e aspectos culturais de uso da terra;
considerando a obrigação do Estado de fomentar a recuperação de áreas degradadas, nos termos do artigo 25 do Código Florestal Estadual;
considerando o prazo de 30 anos para recomposição da vegetação de área de reserva legal estabelecido no Código Florestal Federal, consoante artigo 44, que assim dispõe: "O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do artigo 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de
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CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
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XVIII - Recomposição florestal: Ação visando recompor a área objeto de exploração, adotando-se para tal técnicas de regeneração natural ou induzida aplicável a cada tipologia (manejo florestal);
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
CAPÍTULO III
DO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO
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CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO E COMPROMISSO
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CAPÍTULO V
DOS SUB PROGRAMAS
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2010.
8 RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 073, de 20 de abril de 2010) No parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº 47.137, de 30 de março de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 061, de 01 de abril de 2010, 2ª Edição,
no qual se lê: "prazo estabelecido no artigo 12 deste Decreto." leia-se: "prazo estabelecido no § 2º do artigo 7º deste Decreto."
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 117, de 23 de junho de 2010) No artigo 21 do Decreto nº 47.137, de 30 de março de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 061, de 01 de abril de 2010, 2ª Edição,
no qual se lê: "prazo estabelecido no artigo 12 deste Decreto." leia-se: "prazo estabelecido no § 2º do artigo 7º deste Decreto."
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.