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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12995, de 24 de junho de 2008

Nº 12.995/2008

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Art. 1.
- Fica assegurado ao público, o acesso aos processos administrativos que tratem de matéria pertinente ao Sistema Estadual de Informações Ambientais, instituído pela Lei nº 11.520, de 03 de agosto de 2000 - Código Estadual do Meio Ambiente - e o fornecimento de todas as informações desta natureza que estejam sob responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente sobre:
Iprodução, armazenagem, transporte, comércio, descarte e destinação final de poluentes;
IIpresença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos;
IIIacidentes, situações de risco e emergência ambiental;
IVaplicação de infrações administrativas ambientais; e
Vresultados de Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, de automonitoramento físico, químico, biológico e toxicológico das fontes poluidoras e de auditorias ambientais, nos termos previstos na Lei nº 11.520/2000.
§ 1º- O acesso à informação ou consulta previsto neste artigo será pleiteado por qualquer indivíduo, mediante requerimento escrito, no qual constará a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas das leis civil e penal, e a obrigação de, se divulgadas, por qualquer meio, referir-se a fonte de informação.
§ 2º- O acesso à informação ou consulta previsto neste artigo respeitará o disposto na legislação sobre o sigilo industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e aceito pelo órgão público competente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe acerca do acesso a informações sobre o meio ambiente e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Serão divulgadas anualmente, na forma impressa ou eletrônica, as seguintes informações, exigidas dos poluidores e dos utilizadores de recursos naturais, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei nº 11.520/2000:
Inome das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizam, produzem, armazenam, transportam e comercializam ou descartam metais pesados e/ou poluentes orgânicos persistentes;
IIlocalização de unidades que utilizam, produzem, armazenam e comercializam poluentes orgânicos persistentes;

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IIIquantidade utilizada, produzida, armazenada, transportada e comercializada de cada poluente orgânico persistente em cada unidade, bem como dos resíduos liberados em qualquer forma;
IVidentificação das formas de liberação de poluentes orgânicos persistentes no ambiente;
Videntificação das operações de transporte de poluentes orgânicos persistentes, com discriminação da origem, destino, percurso, condutor e demais responsáveis pela segurança destes produtos; e
VIitens relacionados ao prévio licenciamento de atividades envolvendo poluentes orgânicos persistentes.
Parágrafo único- Considera-se, para os efeitos desta Lei, que poluentes orgânicos persistentes são compostos orgânicos de origem natural ou antropogênica, que resistem à degradação fotolítica, química e biológica resultando na bioacumulação dos organismos vivos.
Art. 3.
- O não-cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei acarretará a aplicação das sanções estabelecidas na Lei nº 11.520/2000, sem prejuízo das demais medidas previstas nas legislações federal e estadual.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2008.

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