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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46519, de 22 de julho de 2009

Nº 46.519/2009

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta artigos da Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, e dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual - como Unidade de Conservação da natureza, estabelece procedimentos para a sua criação, apoio para a sua implementação, institui o Programa Estadual de RPPN Estaduais e determina outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando que o Estado deve zelar pela proteção do meio ambiente e estabelecer formas de desenvolvimento sustentável,

considerando que o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC - é um dos instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, com as Unidades de Conservação sendo destinadas à preservação ou conservação como referencial do respectivo ecossistema,

considerando a necessidade de promover a política de criação, implantação e valorização das Unidades de Conservação - UC - de domínio privado no Estado e fomentar a parceria, apoio e cooperação entre órgãos públicos estaduais e municipais, as organizações ecológicas não governamentais, as entidades e organizações privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas,

considerando que o Estado deve incentivar a criação de Unidades de Conservação de domínio privado, estabelecendo critérios e procedimentos para a sua criação e apoio para a sua implementação.

D E C R E T A:

Art. 1.
- O presente Decreto regulamenta a categoria de manejo Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual - como Unidade de Conservação Estadual, estabelece procedimentos para o seu reconhecimento e criação, e institui o Programa Estadual de RPPN Estaduais, competindo ao Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP -, da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, sua implementação.

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Parágrafo único- A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual está classificada no Grupo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, conforme disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 2.
- A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual é uma área de domínio privado, a ser especialmente protegida por iniciativa de seu proprietário, reconhecida e considerada pelo Poder Público como Unidade de Conservação de relevante importância, com o objetivo de proteção dos recursos ambientais e de conservação da diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de termo de compromisso averbado à margem da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, sem implicar em desapropriação.
Art. 3.
- Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
Iáreas de conservação: são áreas delimitadas, segundo legislação pertinente, que restringem determinados regimes de utilização segundo os atributos e capacidade suporte do ambiente;
IIdesenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;
IIIdiversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IVespécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente, o mesmo que autóctone;
Vecoturismo: atividade turística que utiliza, de forma responsável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambiental por meio da interpretação do ambiente, estimulando o desenvolvimento socioeconômico das populações envolvidas;
VIeducação ambiental: é a ação educativa permanente pela qual a comunidade tem a tomada de consciência de sua realidade global, tipo de relações entre si e com a natureza, problemas derivados dessas relações e suas causas, desenvolvendo valores e atitudes que promovem um comportamento de transformação dessa realidade, tanto em seus aspectos naturais como sociais;
VIIfitofisionomia: classificação do tipo de vegetação de uma região em função de suas características físicas e ambientais, segundo classificações pré-existentes e reconhecidas nacionalmente;
VIIImeio ambiente: o conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
IXpaisagem: conjunto de componentes naturais ou não de um espaço externo, que pode ser percebido pelo olhar;
Xplano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

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XIpreservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;
XIIrecuperação ambiental: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIIIrecurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelo homem. O recurso será renovável ou não na dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição;
XIVrecurso renovável: recurso que pode ser regenerado, tipicamente recurso que se renova por reprodução, tais como recurso biológico, vegetação, proteína animal;
XVrecursos ambientais: os componentes da biosfera necessários à manutenção do equilíbrio e da qualidade do meio ambiente associada à qualidade de vida e à proteção do patrimônio cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, artístico, paisagístico e turístico), passíveis ou não de utilização econômica;
XVItipologia vegetal: classificação da vegetação existente na RPPN, segundo sua fitofisionomia;
XVIIUnidades de Conservação - UCs -: são porções do ambiente de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, destinadas à preservação ou conservação como referencial do respectivo ecossistema;

XVIII - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 4.
- A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual será criada por intermédio de portaria da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, mediante avaliação e reconhecimento pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP/SEMA.
Art. 5.
- O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, reconhecido como RPPN Estadual, deverá encaminhar requerimento à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, solicitando a criação da RPPN Estadual, na totalidade ou em parte do imóvel, conforme o modelo do Anexo I deste Decreto, e na forma seguinte:
Io requerimento relativo à propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário e do cônjuge ou do companheiro(a) de união estável, se houver;
IIo requerimento relativo à propriedade de pessoa jurídica deverá conter a assinatura de seus membros ou de seu(s) representante(s) legal(is), mediante a apresentação de documento comprobatório;
IIIo requerimento quando se tratar de propriedade em condomínio deverá conter a assinatura de todos os condôminos ou de seus representantes legais, mediante a apresentação de documento comprobatório.
§ 1º- O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

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Icópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou companheiro; do procurador, se for o caso, ou do representante legal, quando pessoa jurídica;
IIcópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento relativo à área de pessoa jurídica;
IIIcertidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;
IVcertificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR -, quando for o caso;
Vtítulo de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN Estadual;
VIcertidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN Estadual, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde sua origem;
VIIplanta da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN Estadual, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VIIImemorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN Estadual, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida ART;
IXtrês vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, assinadas por quem firmar o requerimento de criação da RPPN Estadual.
§ 2º- A descrição dos limites do imóvel, contida na certidão comprobatória de matrícula do imóvel e no seu respectivo registro, deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro.
§ 3º- Terão preferência de análise as propostas de criação de RPPN Estadual localizadas na zona de amortecimento de outras Unidades de Conservação - UCs -, em áreas de Proteção Ambiental - APA - e nas áreas identificadas como prioritárias para a conservação da natureza.
Art. 6.
- A criação da RPPN Estadual dependerá de avaliação do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP -, da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, que deverá, num prazo de 120 (cento e vinte) dias:
Iverificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada;
IIemitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área requerida para a RPPN Estadual, compreendendo a tipologia vegetal, a paisagem, a hidrografia e o estado de conservação dos recursos naturais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP;
IIIemitir parecer conclusivo acerca da área cujo reconhecimento como RPPN Estadual se requer, aprovando ou indeferindo o requerimento, ou, ainda, sugerindo alterações e adequações à proposta;

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IVnotificar o proprietário, em caso de parecer favorável, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à matrícula do imóvel, no Registro de Imóvel competente, no prazo de 60 (sessenta dias) contados do recebimento da notificação.
Art. 7.
- A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, após a averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis, gravando a área reconhecida como Reserva, em caráter perpétuo, deverá publicar a portaria referida no artigo 4º deste Decreto.
§ 1º- No processo de criação de RPPN Estadual não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referente aos custos das atividades específicas da SEMA.
§ 2º- Depois de averbada, a RPPN Estadual não poderá ser utilizada para fins diversos daqueles para os quais foi criada, somente podendo ser extinta ou ter suprimida ou diminuída sua área na forma prevista na legislação.
§ 3º- O descumprimento das normas legais deste Decreto e do Termo de Compromisso, referentes à RPPN Estadual, sujeitará o proprietário às sanções legais desde a assinatura do referido Termo.
Art. 8.
- A área criada como RPPN Estadual poderá ser excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR -, de acordo com a norma da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, artigo 10, inciso II.
Art. 9.
- A RPPN Estadual poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora.
Art. 10.
- A RPPN Estadual poderá ser criada em área de populações tradicionais, desde que haja anuência da instituição competente, bem como da comunidade, respeitando a perpetuidade de proteção ambiental.
Art. 11.
- A área de uma propriedade criada como RPPN Estadual poderá sobrepor, total ou parcialmente, as Áreas de Preservação Permanente previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as áreas de Reserva Legal podendo ser destinadas como RPPN Estadual desde que haja comprovado ganho ambiental, conforme parecer do órgão ambiental competente.
§ 1º- Não há limites, máximo ou mínimo, com relação ao tamanho da área criada como RPPN Estadual, tanto em área absoluta quanto em área percentual do imóvel onde se localiza.
§ 2º- A RPPN Estadual poderá ser criada abrangendo até trinta por cento de áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de mil hectares, a critério do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP -, observado o parecer técnico de vistoria.
§ 3º- Os projetos de recuperação ambiental somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN Estadual.

CAPÍTULO II

5 DA GESTÃO

Art. 12.
- A RPPN Estadual somente poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas, visitação com objetivos de educação ambiental, ecoturismo e recreação, atividades previstas no seu plano de manejo, e outros trabalhos técnico-científicos e culturais, inclusive por intermédio de convênio com universidades, entidade afins ou órgãos públicos.
§ 1º- As atividades a serem desenvolvidas na RPPN Estadual, por iniciativa de órgão público, instituição de ensino, pesquisa ou outra de qualquer natureza, dependerão de autorização do proprietário do imóvel, no que diz respeito a entrar na área para desenvolvimento dos trabalhos, bem como devem ser objeto do relatório anual da RPPN Estadual ao DEFAP, para registro e acompanhamento do manejo e da utilização da Reserva.
§ 2º- É vedado o desenvolvimento de quaisquer atividades que comprometam ou alterem os atributos naturais da RPPN Estadual ou que possam colocar em perigo a sua diversidade biológica, observado o seu uso sustentável.
§ 3º- Não é permitida na RPPN Estadual qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei e no seu plano de manejo, somente sendo permitido no interior da RPPN Estadual a realização de obras e infra-estruturas que sejam compatíveis e necessárias às atividades descritas no caput deste artigo.
Art. 13.
- À RPPN Estadual será dispensada, pelas autoridades competentes, a mesma proteção assegurada pela legislação em vigor às áreas de preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse público, sem prejuízo do direito de propriedade, que será exercido por seu titular em defesa da Reserva, sob a orientação e com o apoio dos órgãos ambientais.
Parágrafo único- No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, os órgãos ambientais competentes, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre acesso à RPPN.
Art. 14.
- O plano de manejo da RPPN Estadual deverá ser aprovado pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP/SEMA.
§ 1º- Até que seja aprovado o plano de manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN Estadual devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.
§ 2º- O plano de manejo da RPPN Estadual deverá ser elaborado em no máximo 3 (três) anos após a sua criação e deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo, respeitando seus princípios básicos.
Art. 15.
- Somente será admitida na RPPN Estadual moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados a gestão da Unidade de Conservação, conforme dispuser seu plano de manejo, com as moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN Estadual e

6 aceitas no seu perímetro podendo ser mantidas até a elaboração do plano de manejo, que definirá sua destinação.

Art. 16.
- A pesquisa científica em RPPN Estadual deverá ser estimulada e dependerá de anuência prévia do proprietário do imóvel, visando ao conhecimento sobre a diversidade biológica e demais atributos preservados e conseqüente adequação dos planos de manejo.
§ 1º- A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.
§ 2º- O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa na RPPN Estadual e, se houver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.
Art. 17.
- A reintrodução de espécies silvestres em RPPN Estadual somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental competente, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade ambiental.
Art. 18.
- A soltura de animais silvestres em RPPN Estadual será permitida mediante a autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN Estadual.
§ 1º- Caso seja identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica.
§ 2º- O órgão ambiental competente organizará e manterá cadastro das RPPNs Estaduais interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN Estadual sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.
Art. 19.
- É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN Estadual, inclusive de espécies domésticas.
Parágrafo único- Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamento de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 20.
- Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN Estadual, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da RPPN Estadual ou outra Unidade de Conservação.
Parágrafo único- Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN Estadual, exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.
Art. 21.
- As atividades de educação ambiental, visitação pública, ecoturismo e recreação, somente serão desenvolvidas na RPPN Estadual dotada de infra-estrutura adequada, mediante autorização do proprietário e nas áreas previstas no plano de manejo.

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Parágrafo único- Os recursos obtidos com a cobrança de ingresso, com a utilização das instalações e dos serviços da RPPN Estadual, somente poderão ser aplicados na implantação, manutenção ou nas atividades no interior da RPPN Estadual.
Art. 22.
- Caberá ao proprietário do imóvel:
Iassegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN Estadual e sinalizar os seus limites, mediante a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente;
IIbuscar os meios necessários para a realização do plano de manejo da RPPN Estadual e submeter ao DEFAP, em consonância com o previsto no artigo 14 deste Decreto;
IIIencaminhar anualmente ao DEFAP, e sempre que solicitado, relatório sobre a situação da RPPN Estadual e sobre as atividades desenvolvidas;
IVsolicitar junto ao órgão competente, se assim desejar, a isenção do ITR da área correspondente à sua RPPN Estadual.
Art. 23.
- Caberá ao Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP, da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA:
Idefinir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN Estadual;
IIaprovar o plano de manejo da unidade de conservação RPPN Estadual;
IIIvistoriar a RPPN Estadual periodicamente e sempre que necessário;
IVapoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais;
Vprestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica e científica para a elaboração do plano de manejo da RPPN Estadual.
Parágrafo único- A SEMA poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a Unidade de Conservação e seu plano de manejo.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA ESTADUAL DE RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL

Art. 24.
- Fica instituído o Programa Estadual de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estaduais, sob coordenação da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, com o objetivo de apoiar proprietários de áreas rurais para a instituição e implementação de suas reservas, que consistirá, principalmente, da operacionalização de ações que visem:
Ioferecer atendimento aos proprietários de RPPN Estadual, bem como aos donos de propriedades interessados em criar RPPN Estadual, prestado por funcionários especificamente treinados para este fim;

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IIelaborar parecer sobre o reconhecimento da RPPN Estadual, respeitando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do protocolo do requerimento, justificando a decisão em ambos os casos;
IIIa aprovação pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP/SEMA - do plano de manejo da Unidade de Conservação;
IVprestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica e científica para elaboração do plano de manejo;
Vmanter cadastro atualizado sobre as RPPNs Estaduais, bem como manter atualizado o Cadastro Estadual das Unidades de Conservação;
VIvistoriar as RPPNs Estaduais anualmente e sempre que necessário para verificação do atendimento aos objetivos de manejo da Reserva;
VIIapoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais, assegurando-lhe atendimento prioritário quando a RPPN Estadual estiver sendo ameaçada ou seus atributos naturais estiverem sob risco;
VIIIinformar oficialmente à prefeitura municipal, bem como aos órgãos municipais de meio ambiente existentes, sobre a criação de cada nova RPPN Estadual no município;
IXcapacitar os proprietários de RPPN Estadual na gestão de áreas naturais protegidas e apoiar iniciativas de capacitação de suas equipes de trabalho;
Xgestionar junto aos demais setores governamentais, federal, estadual e municipal, pedidos de isenção de impostos, em especial o ITR, para as áreas de RPPN Estadual, bem como a redução de impostos para o restante do imóvel onde se situar a unidade de conservação;
XIapoiar os proprietários de RPPN Estadual, sua entidade representativa e seus parceiros, na identificação de fontes de financiamento local, estadual, nacional e internacional, em instituições públicas e privadas, para a implementação de RPPNs estaduais;
XIIgestionar o acesso das RPPNs Estaduais aos benefícios de qualquer ordem previstos em normas, programas e projetos federais, estaduais e municipais;
XIIIviabilizar a destinação de materiais, equipamentos e instrumentos apreendidos pela fiscalização ambiental que possam contribuir com a implementação das RPPNs Estaduais;
XIVbuscar a priorização na concessão de créditos em instituições financeiras públicas e privadas e em programas e projetos governamentais federais, estaduais e municipais;
XVpugnar pela destinação de compensações ambientais que beneficiem as RPPNs Estaduais;
XVIrelacionar todas as possíveis isenções de taxas ambientais estaduais como mecanismos de incentivo à criação de RPPNs estaduais;
XVIIdivulgar e apoiar a divulgação das RPPNs Estaduais, seus objetivos e importância, tendo como público alvo a sociedade e os órgãos públicos;

XVIII - solicitar que o Batalhão de Polícia Ambiental priorize ações de fiscalização nas RPPNs Estaduais e, quando não houver destacamento específico deste, que o proprietário possa lançar mão do apoio de policiais militares lotados no município ou região onde está localizada a unidade de conservação;

XIXauxiliar em projetos de recuperação ambiental das RPPNs Estaduais;
XXpropor ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - a concessão da Comenda Conservacionista do Rio Grande do Sul ao proprietário de RPPN Estadual que implemente as ações ambientais adequadas durante o período mínimo de 10 (dez) anos;

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XXIconceder ao proprietário de RPPN Estadual, 2 (dois) anos após sua criação, o

TÍTULO DE – reconhecimento pela ação voluntária em prol da conservação da biodiversidade, após vistoria técnica que comprove a manutenção ou recuperação da qualidade do ambiente;

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XXIII

Art. 25.
- Os órgãos competentes, sempre que julgarem necessário, poderão realizar vistoria na Reserva ou credenciar universidades, instituições de ensino e pesquisa ou entidades ambientalistas reconhecidas com a finalidade de verificar se a área está sendo manejada de acordo com os objetivos da RPPN Estadual.
Art. 26.
- Ao proprietário de RPPN Estadual é facultado o uso da logomarca da SEMA nas placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a RPPN Estadual, bem como dos demais órgãos integrantes do SEUC, caso autorizado.
Art. 27.
- O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio de seus órgãos competentes, estabelecerá normas complementares visando normatizar critérios, procedimentos e condições para as Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPN Estadual.
Art. 28.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2009.

10 ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL ESTADUAL - RPPN ESTADUAL

____________________________, ______ de _________________ de ______ _________________________________________, RG ______________________, CNPF/CNPJ __________________________, residente_____________________________________________, cidade _______________, UF _______, CEP _______________ e Telefone ____________________ vem solicitar que no imóvel denominado ________________________________________________________com a área de _______________ (hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de _________________________ sob a matrícula/registro no _______________________, localizado no município ____________________________ UF _______, seja criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, conhecida como RPPN denominada _____________, com a área de _____________ (hectares). Afirma estar ciente e de acordo com as restrições e usos permitidos na área a ser constituída como RPPN Estadual, como também o caráter de perpetuidade da reserva.

_______________________________ Proprietário(s) ou Representante Legal

Recebido no dia ______ de _________________ de _______

___________________________ Representante da SEMA

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

______________________________, ______________ de ___________________________ de _____________________________________________, CPF/CNPJ_______________________, residente______________________________________________________________________ ________________, cidade _______________, UF _______, CEP ______________ e Telefone ___________________, proprietário do imóvel denominado_________________ ______________________________ com a área de ____________ (hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de________________________________ sob a matrícula/registro no ___________________, localizado no município ___________________________ UF ________ , compromete-se a cumprir o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, na Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, no Decreto nº 38.814, de 26 de agosto de 1988 e no Decreto nº ___________, de _____ de ____________ de __________ e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela integridade

11 ambiental da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, conhecida como RPPN Estadual denominada _______________________________, com a área de _________ (hectares), inserida sob a matrícula/registro no ________________. O proprietário deverá proceder à averbação do ato de criação da RPPN Estadual no Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel como unidade de conservação em caráter perpétuo nos termos do art. 21, § 1o, da Lei no 9.985, de 2000 e do Decreto nº ___________ de ______de _________________ de _______. O presente Termo é firmado na presença do Secretário de Estado do Meio Ambiente e de duas testemunhas para este fim arroladas, que também o assinam.

____________________________ ________________________________

Proprietário Secretário de Estado do Meio Ambiente

Testemunhas:

1. ________________________________ Nome: CPF:

2. _________________________________ Nome: CPF:

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Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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