Para o exercício das atribuições previstas neste Decreto, incumbe:Ià SEMA:
a)manter uma sala de situação para o monitoramento das condições hidrológicas, meteorológicas e climatológicas, bem como para a divulgação de boletins e de avisos à Defesa Civil Estadual, à Secretaria da Agricultura Pecuária e Irrigação - SEAPI, à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Justiça e Direitos Humanos, à Secretaria da Saúde e demais Secretarias que necessitem destas informações para o desempenho de suas funções e para o planejamento de suas ações;
b)manter um portal unificado para a divulgação das informações relativas às condições hidrológicas, metereológicas e climatológicas que deverá abarcar as informações produzidas em cooperação pelas Secretarias e órgãos do Estado;
c)manter uma rede de monitoramento própria ou por parcerias firmadas com outros órgãos e entidades públicas, municipais, estaduais e federais, e entes privados, inclusive dos países vizinhos ao Estado, prevendo o amplo compartilhamento de informações e de conhecimento técnico;
d)produzir boletins mensais sobre as condições observadas no período e as previsões para os períodos subsequentes, bem como produzir boletins especiais sobre eventos extremos ocorridos no território do Estado para apoiar as políticas públicas de competência das Secretarias e dos órgãos do Estado, inclusive quanto às situações de emergência ou de estado de calamidade pública; e
e)apoiar o planejamento das demais Secretarias e dos órgãos do Estado, fornecendo informações e apoio técnico para que sejam consideradas as variáveis climáticas.
IIà FEPAM:
a)manter rede de monitoramento da qualidade ambiental própria ou por parcerias a firmadas com outros órgãos e entidades públicas, municipais, estaduais e federais, e entes privados, inclusive dos países vizinhos ao Estado, prevendo o amplo compartilhamento de informações e de conhecimento técnico;
b)manter sistema de controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos e de resíduos perigosos no âmbito do Estado;
c)manter equipe de coordenação e de atendimento a poluição acidental e a emergências ambientais;
d)apoiar as ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergenciais Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2E2; e
e)apoiar e fomentar o planejamento das demais Secretarias e órgãos do Estado, fornecendo informações e apoio técnico, de modo a inserir as variáveis de qualidade, ambiental e de risco tecnológico, em especial o mapeamento das áreas sensíveis, de risco ao meio ambiente e à saúde pública e de maior incidência de acidentes.
Parágrafo únicoAs informações do monitoramento da qualidade e das estatísticas dos acidentes e das emergências ambientais devem ser compartilhados para que subsidiem os planos ambientais e os de recursos hídricos, as diretrizes de licenciamento, o Zoneamento EcológicoEconômico, entre os instrumentos de planejamento.