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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54369, de 10 de dezembro de 2018

Nº 54.369/2018

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, o Sistema de Previsão, Prevenção, Alerta e Combate aos incidentes e acidentes hidrológicos e ecológicos no Estado do Rio Grande do Sul - SPPAC.
§ 1ºCabe à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, o monitoramento das condições climáticas, a previsão das tendências climáticas e o alerta aos eventos hidrológicos e meteorológicos, e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, o monitoramento da qualidade ambiental e o atendimento de acidentes e de emergências ambientais.
§ 2ºA SEMA e a FEPAM, no âmbito de suas atribuições, apoiarão as ações de Defesa Civil realizada pelos demais órgãos do Estado no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPEC.
§ 3ºA SEMA atuará em cooperação com outras Secretarias e órgãos do Estado para a otimização de eventuais estruturas de monitoramento e de previsão de condições climáticas existentes, com vista ao compartilhamento dos resultados destes serviços.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Sistema de Previsão, Prevenção, Alerta e Combate aos incidentes e acidentes hidrológicos e ecológicos de que trata o art. 127 da Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para o exercício das atribuições previstas neste Decreto, incumbe:
Ià SEMA:
a)manter uma sala de situação para o monitoramento das condições hidrológicas, meteorológicas e climatológicas, bem como para a divulgação de boletins e de avisos à Defesa Civil Estadual, à Secretaria da Agricultura Pecuária e Irrigação - SEAPI, à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Justiça e Direitos Humanos, à Secretaria da Saúde e demais Secretarias que necessitem destas informações para o desempenho de suas funções e para o planejamento de suas ações;
b)manter um portal unificado para a divulgação das informações relativas às condições hidrológicas, metereológicas e climatológicas que deverá abarcar as informações produzidas em cooperação pelas Secretarias e órgãos do Estado;
c)manter uma rede de monitoramento própria ou por parcerias firmadas com outros órgãos e entidades públicas, municipais, estaduais e federais, e entes privados, inclusive dos países vizinhos ao Estado, prevendo o amplo compartilhamento de informações e de conhecimento técnico;
d)produzir boletins mensais sobre as condições observadas no período e as previsões para os períodos subsequentes, bem como produzir boletins especiais sobre eventos extremos ocorridos no território do Estado para apoiar as políticas públicas de competência das Secretarias e dos órgãos do Estado, inclusive quanto às situações de emergência ou de estado de calamidade pública; e
e)apoiar o planejamento das demais Secretarias e dos órgãos do Estado, fornecendo informações e apoio técnico para que sejam consideradas as variáveis climáticas.
IIà FEPAM:
a)manter rede de monitoramento da qualidade ambiental própria ou por parcerias a firmadas com outros órgãos e entidades públicas, municipais, estaduais e federais, e entes privados, inclusive dos países vizinhos ao Estado, prevendo o amplo compartilhamento de informações e de conhecimento técnico;
b)manter sistema de controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos e de resíduos perigosos no âmbito do Estado;
c)manter equipe de coordenação e de atendimento a poluição acidental e a emergências ambientais;
d)apoiar as ações do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, e da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergenciais Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CE-P2E2; e
e)apoiar e fomentar o planejamento das demais Secretarias e órgãos do Estado, fornecendo informações e apoio técnico, de modo a inserir as variáveis de qualidade, ambiental e de risco tecnológico, em especial o mapeamento das áreas sensíveis, de risco ao meio ambiente e à saúde pública e de maior incidência de acidentes.
Parágrafo únicoAs informações do monitoramento da qualidade e das estatísticas dos acidentes e das emergências ambientais devem ser compartilhados para que subsidiem os planos ambientais e os de recursos hídricos, as diretrizes de licenciamento, o Zoneamento EcológicoEconômico, entre os instrumentos de planejamento.
Art. 3.
Os órgãos ambientais deverão garantir ampla informação a sociedade sobre os incidentes e os acidentes hidrológicos e ecológicos, sobre seus efeitos e desdobramentos, por meio de sítios eletrônicos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2018.

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