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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15224, de 10 de setembro de 2018

Nº 15.224/2018

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS -, vinculado à Secretaria da Segurança Pública.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 174, de 11 de setembro de 2018)

Cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
Art. 3.
A compensação do ICMS disposta no art. 2º desta Lei Complementar poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
Iaporte de valores em projetos estaduais vinculados ao PISEG/RS, cuja finalidade é a aquisição de bens e equipamentos para os órgãos da Segurança, sendo denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PISEG/RS;
IIaporte de valores sem vinculação a projetos do PISEG/RS, por meio de depósito no Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei n.º 15.104, de 11 de janeiro de 2018.
§ 1ºA compensação de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.
§ 2ºA compensação a que se refere este artigo:
Ipoderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal;
IIfica condicionada ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei n.º 15.104/18, a título de fomento às ações de prevenção.
§ 3ºA compensação, observados os requisitos desta Lei Complementar, deverá ser homologada posteriormente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4ºOs bens recebidos por meio dos projetos mencionados no inciso I do "caput" deste artigo ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto do PISEG/RS.
Art. 4.
Cabe ao Conselho Técnico do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA o exame prévio dos Projetos do PISEG/RS que serão encaminhados para aprovação final pelo Secretário da Segurança Pública, nos termos da Lei n.º 15.104/18.
Parágrafo únicoAs empresas contribuintes poderão propor ao Conselho Técnico o credenciamento de entidade sem fins lucrativos para representá-las na consecução de determinados projetos do PISEG/RS, sem a percepção de remuneração para tal, observados os requisitos do § 3º do art. 2º da Lei n.º 15.104/18.
Art. 5.
Os projetos do PISEG/RS poderão ser apresentados à deliberação do Conselho Técnico exclusivamente pelos Órgãos vinculados à Segurança Pública, Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROS -, municípios e entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública.
Parágrafo únicoOs Projetos poderão contemplar, dentre outros, a aquisição de equipamentos como veículos, armamentos, munições, capacetes, coletes balísticos, rádios comunicadores, equipamentos de rastreamento, de informática, bloqueadores de celular, câmeras e centrais de videomonitoramento.
Art. 6.
Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, o Projeto do PISEG/RS deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
§ 1ºFica vedada a utilização do incentivo para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares.
§ 2ºNão são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
Art. 7.
A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.
Art. 8.
O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a:
I0,5% da receita líquida de ICMS para o ano de 2018;
II0,6% da receita líquida de ICMS para o ano de 2019; e
III0,8% da receita líquida de ICMS a partir do ano de 2020.
Art. 9.
Na Lei n.º 15.104/18, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 2º, ficam acrescentados o inciso IX e o § 3º, com a seguinte redação:

2 "Art. 2º .......................... ..........................................

IX3 (três) representantes de entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública. .........................................
§ 3ºOs requisitos para as entidades integrarem o Conselho Técnico, além dos constantes no art. 8º desta Lei, são os seguintes:
Iconstituição regular há, pelo menos, 1 (um) ano;
IIregularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade; e
IIIcertidões criminais negativas do(s) representante(s) legal(is) da Entidade.";
IIno art. 5º o inciso VII passa a ter nova redação e fica acrescentado o inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 5º ........................... ..........................................
VIIos decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, para financiamento exclusivamente de programas de prevenção na área de segurança pública; e
VIIIoutros recursos a ele destinados. ..........................................".
Art. 10.
Ao disposto nesta Lei Complementar não se aplicam as vedações da Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Art. 11.
Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2018.

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