A aprovação pela SELT do projeto para a realização de determinada obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico, a ser custeado pela empresa e executada direta ou indiretamente, será formalizada por Termo de Acordo, no qual constará todas as especificações e condicionantes, devendo estabelecer, dentre outras, cláusulas objetivas referentes a:Idescrição detalhada do empreendimento e, se for o caso, das etapas de execução;
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IIindicação dos fiscais da obra, dos períodos de validação das medições e de acompanhamento permanente;
IIIprazos e condições previstos para a execução do empreendimento;
IVcronograma físico-financeiro da obra;
Vcondições e prazos para a incorporação da obra, assim como formas e prazos para a apresentação do valor das despesas realizadas, assim como a forma de compensação do crédito fiscal presumido, sempre limitado ao investimento realizado;
VIresponsabilidades da empresa participante do Programa por todos os custos operacionais da obra, bem como os relativos a pessoal, a insumos, a equipamentos e a serviços; pelos encargos e ônus de natureza tributária, trabalhista, social, previdenciária, comercial, cível, administrativa ou a qualquer título, inclusive das empresas que contratar para a execução da obra e dos serviços correlatos, ficando-se estabelecido que eventual inadimplemento não enseja a responsabilidade da administração pública estadual;
VIIresponsabilidade solidária da empresa participante do Programa, juntamente com a empresa que contratar para a realização da obra de infraestrutura de pavimentação e de acesso asfáltico, por eventuais danos causados a terceiros, em decorrência da execução da obra;
VIIIresponsabilidade pelo acompanhamento da execução da obra, zelando pela obrigação da empresa terceirizada de observar o projeto aprovado e as determinações técnicas emitidas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS;
IXobrigação da empresa participante do Programa de, ainda que mediante terceirização, reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo DAER/RS, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
Xa responsabilidade integral da empresa participante do Programa pela obtenção de licenças ambientais necessárias para a execução da obra e pela fiel observância da legislação ambiental incidente;
XIdata de conclusão da obra;
XIIobrigação de, após a conclusão da obra, encaminhar DAER/RS os documentos para comprovar a sua execução e a realização dos investimentos; e
XIIIencaminhamento de informação à SEFAZ, após a comprovação dos investimentos e a conclusão da obra, do montante total investido, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro da obra.
§ 1ºO Termo de Acordo será firmado pela empresa interessada, pelo Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Logística e Transportes e do Secretário de Estado da Fazenda, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão da rodovia onde a obra será executada.
§ 2ºOs municípios em cujo território sejam realizadas as obras ou osserviços poderão ser firmatários do Termo de Acordo, caso assumam obrigações relacionadas à implementação do acesso asfáltico.
§ 3ºNão poderá participar do Programa de que trata este Decreto empresa cuja atividade preponderante seja a execução de obras e de serviços concernentes à construção, à recuperação ou ao melhoramento de obra pública de infraestrutura rodoviária.