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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54361, de 4 de dezembro de 2018

Nº 54.361/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓSEGURANÇA, e a Lei Complementar n° 15.224, de 10 de setembro de 2018, que cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, criado pela Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, e o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS, instituído pela Lei Complementar n° 15.224, de 10 de setembro de 2018, serão regidos por este Decreto e por outras normas expedidas pela Secretaria da Segurança Pública.

CAPÍTULO I

DO FUNDO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA

SEÇÃO I

Da natureza, finalidades e diretrizes

Art. 2.
O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA foi criado com o objetivo de captar e de destinar recursos financeiros públicos ou decorrentes de incentivos de contribuintes em ações de segurança pública, com foco nas áreas de prevenção à violência, de investigação, de inteligência, de preservação da ordem pública, de perícia criminal e de ressocialização de apenados.
Parágrafo únicoO Fundo é vinculado à Secretaria da Segurança Pública e possui autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil e plano de aplicação próprios.
Art. 3.
São diretrizes do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA:
Icaptação, distribuição e fiscalização da destinação dos recursos entre os diversos segmentos da segurança pública;
IIcaptação, distribuição e fiscalização da destinação dos recursos nas diversas regiões do Estado; e
IIItransparência.
Parágrafo únicoTendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações relacionadas à aplicação dos recursos e ao cumprimento das finalidades do Fundo deverão ser divulgadas em sítio próprio na Rede Mundial de Computadores (internet), com atualização bimestral.

SEÇÃO II

Das receitas e destinação dos recursos

Art. 4.
Constituem recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA:
Ias doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;
IIas subvenções e os auxílios de entidades de qualquer natureza;
IIIos recursos oriundos de convênios, de acordos de cooperação, de ajustes ou de outros instrumentos congêneres;
IVas receitas provenientes de concursos de prognósticos;
Vsaldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores;
VIos provenientes da exploração econômica do espaço público dos órgãos vinculados à segurança pública, por meio de locação, de arrendamento, de permissão ou de concessão remunerada de uso;
VIIos decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, na forma do inciso II do § 2° do

art. 3° da Lei Complementar n° 15.224/2018;

VIIIo aporte de valores sem vinculação a projeto específico do PISEG/RS, na forma do inciso II do "caput" do art. 3° da Lei Complementar n° 15.224/2018; e
IXoutros recursos a ele destinados.
Art. 5.
Os recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA serão depositados em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.
§ 1ºFica autorizada a aplicação financeira dos ativos do Fundo, vedada a transferência ou a contabilização dos rendimentos para o Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC, instituído pelo Decreto nº 33.959, de 31 de maio de 1991.
§ 2ºÉ vedada a transferência de disponibilidades do Fundo Comunitário PRÓSEGURANÇA para outros fundos ou para o Tesouro do Estado, sendo igualmente vedada a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE - e dá outras providências.
§ 3ºO saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
§ 4ºA abertura da conta corrente específica mencionada no "caput" deste artigo será providenciada no prazo de até trinta dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 6.
Os recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA serão destinados:
Ino caso de receitas oriundas de doações, de subvenções ou de auxílios ao Fundo, previamente constante de termo específico, obrigatoriamente na localidade e para a finalidade para a qual foram realizadas;
IIno caso de convênios, de acordos de cooperação, de ajustes ou de outros instrumentos congêneres, à consecução do plano de trabalho pactuado;

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IIInos demais casos, para a elaboração e a execução de projetos de interesse institucional dos órgãos de segurança pública do Estado;
IVno caso de recursos provenientes da exploração econômica do patrimônio imobiliário dos órgãos vinculados à segurança pública, obrigatoriamente no órgão local onde foram gerados, preferencialmente na manutenção, na conservação ou na ampliação dos bens imóveis; e
Vno caso de recursos decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, para o financiamento exclusivamente de programas de prevenção na área da segurança pública, observado o § 5º deste artigo.
§ 1ºNa destinação dos recursos, cada órgão será contemplado com os valores relativos às receitas por si geradas, ainda que oriundas de serviços terceirizados.
§ 2ºTodos os bens permanentes doados à segurança pública ou que sejam vinculados ao inciso I do art. 6° deste Decreto deverão ser escriturados e manter sua destinação.
§ 3ºOs recursos privados doados, sem destinação específica, serão empregados prioritariamente no município sede do doador.
§ 4ºOs recursos do fundo poderão ser utilizados para as despesas de pessoal de caráter transitório, vinculadas a projetos e a ações específicas.
§ 5ºOs recursos decorrentes do inciso V do "caput" deste artigo serão empregados, prioritariamente, em ações de prevenção destinadas à área de educação que envolvam crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

SEÇÃO III

Da estrutura organizacional e do Conselho Técnico

Art. 7.
O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, competindo à Secretaria da Segurança Pública - SSP/RS - sua gestão.
Parágrafo únicoO Conselho Técnico integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo à Secretaria da Segurança Pública prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.
Art. 8.
O Fundo contará com um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, a quem caberá:
Ia supervisão, a fiscalização, a organização e a coordenação das atividades administrativas do Fundo;
IIo suporte às atividades do Conselho, incluindo a organização da pauta;
IIIa execução das atividades de contabilização das receitas e das despesas e a tesouraria;
IVo recebimento dos projetos do PISEG/RS e a sua adequada instrução;
Vo recebimento dos Termos de Intenção de Doação com isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, para os fins da Lei, e sua adequada instrução; e
VIoutras previstas no Regimento Interno.

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§ 1ºO Secretário Executivo participará das reuniões do Conselho Técnico, porém não terá direito a voto.
§ 2ºO Secretário Executivo poderá requisitar informações técnicas dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública com a finalidade de adequada instrução dos processos, com caráter prioritário.
§ 3ºA estrutura administrativa do Fundo ficará subordinada ao Secretário Executivo.
Art. 9.
O Conselho Técnico, órgão colegiado com sede na Capital do Estado, subordina-se ao Secretário da Segurança Pública e terá a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP, que o presidirá;
IIum representante da Brigada Militar - BM;
IIIum representante do Corpo de Bombeiros Militar - CBM;
IVum representante da Polícia Civil - PC;
Vum representante do Instituto-Geral de Perícias - IGP;
VIum representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE;
VIIdois representantes indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIIIum representante indicado pela Federação dos Conselhos Comunitários PróSegurança Pública do Estado Grande do Sul - FECONSEPRO; e
IXtrês representantes de entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança.
§ 1ºPara cada membro titular será nomeado um membro suplente.
§ 2ºOs membros do Conselho Técnico, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública para o mandato de um ano, sendo permitidas até duas reconduções.
§ 3ºA indicação dos membros referidos nos incisos I a VI deste artigo caberá ao respectivo órgão, dirigida ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 4ºOs requisitos para as entidades mencionadas no inciso IX deste artigo integrarem o Conselho Técnico, além dos constantes no art. 8º da Lei 15.104/2018, são os seguintes:
a)constituição regular há, pelo menos, um ano;
b)regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade; e
c)certidões criminais negativas do(s) representante(s) legal(is) da Entidade.
§ 5ºO Conselho Técnico reunir-se-á na forma fixada no Regimento Interno.
Art. 10.
Ao Conselho Técnico compete:
Ipropor diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos elencados neste Decreto;
IIzelar pela boa e regular aplicação dos recursos do Fundo Comunitário PRÓSEGURANÇA;
IIIrequisitar informações e documentos aos órgãos, às entidades ou aos municípios que tenham recebido recursos do Fundo;

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IVemitir parecer prévio acerca dos projetos apresentados, inclusive os Projetos do PISEG/RS;
Vemitir parecer prévio sobre convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres a serem firmados, com o objetivo de contribuir na elaboração, acompanhamento e execução dos projetos, avaliando a compatibilidade com as finalidades do Fundo;
VIemitir parecer sobre as propostas de doação de bens por meio de Termos de Intenção de Doação com isenção de ICMS, conforme disposto na Lei nº 15.103, de 11 de janeiro de 2018;
VIIemitir parecer sobre os requerimentos à certificação das "entidades de colaboração com a segurança pública", nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 15.104/2018;
VIIIprestar contas da aplicação dos recursos ao Secretário de Estado de Segurança Pública; e
IXelaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 11.
As deliberações do Conselho Técnico serão por maioria simples de votos, sendo posteriormente submetidas à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO APARELHAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PISEG/RS.

SEÇÃO I

Da natureza e finalidades

Art. 12.
Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS, instituído na forma da Lei Complementar n° 15.224/2018, tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de ICMS, estabelecidas no Estado, a compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
Parágrafo únicoO programa de compensação de ICMS tem por finalidade o aporte de valores diretamente no Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, a aquisição de bens e de equipamentos para os órgãos da Segurança Pública por meio de Projetos do PISEG/RS e a aplicação de receita vinculada ao fomento de ações de prevenção à violência e à criminalidade.
Art. 13.
PISEG/RS, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, terá seus projetos submetidos ao exame prévio do Conselho Técnico constante do art. 9° deste Decreto, sujeitos à aprovação final pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

SEÇÃO II

Da compensação

Art. 14.
A compensação do ICMS poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
Iaporte de valores em projetos estaduais vinculados ao PISEG/RS, cuja finalidade é a aquisição de bens e equipamentos para os órgãos da Segurança; e
IIaporte de valores sem vinculação a projetos do PISEG/RS, por meio de depósito no Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA.

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§ 1ºA compensação de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá até o limite de cinco por cento do imposto apurado e devido na mesma competência dos aportes, devendo ser discriminado no campo "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado, ficando os outros noventa e cinco por cento do imposto devido para o pagamento por meio de guia de arrecadação própria da Secretaria da Fazenda.
§ 2ºA compensação a que se refere este artigo poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.
§ 3ºÉ requisito para a compensação o repasse ao Fundo Comunitário PRÓSEGURANÇA de dez por cento do valor a ser compensado, a título de fomento às ações de prevenção, até a data de vencimento do imposto devido, apurado na competência em que realizados os aportes de valores previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, nos termos do "caput" do art. 5º deste Decreto.
§ 4ºO crédito auferido em decorrência do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo que, ao final do período de apuração, remanescer da compensação do ICMS, poderá ser mantido na escrita fiscal para posterior utilização, em compensação, respeitando-se o limite de cinco por cento do imposto devido na competência em que realizados os aportes de valores previstos, e o limite temporal do final do exercício financeiro.
§ 5ºNa modalidade constante no inciso I deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento de valor ou pela aquisição e pela entrega de bens e de equipamentos para determinado projeto PISEG/RS.
Art. 15.
bservados os requisitos do Programa, a compensação será posteriormente homologada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1ºCompete à Secretaria da Fazenda a verificação de adequação do percentual de cinco por cento do imposto devido para fins de compensação, devendo ser desconsiderado o valor excedente a esse limite.
§ 2ºCabe à Secretaria da Fazenda informar o limite do montante global de ICMS passível de aplicação no PISEG/RS, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 15.224/2018.
§ 3ºA compensação realizada nos termos do art. 14 deste Decreto extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento, sendo garantido ao contribuinte, ainda que tenha realizado o aporte por meio de associação ou entidade sem fins lucrativos, que não haverá incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou DireitosITCD, sobre o valor destinado diretamente ao Fundo ou via projetos do PISEG.
§ 4ºÉ requisito para a homologação da compensação a demonstração de que foram observados os limites percentuais de cinco por cento do saldo devedor de ICMS, bem como a demonstração do depósito de dez por cento incidentes sobre este valor, na forma da Lei.

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Art. 16.
As empresas contribuintes poderão optar se a compensação ocorrerá por meio de aporte de valores diretamente ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA ou por meio de Projetos do PISEG/RS, devidamente aprovados.
§ 1ºAs empresas contribuintes poderão propor ao Conselho Técnico o credenciamento de Entidade sem fins lucrativos para representá-las na consecução de determinados projetos do PISEG/RS, sem a percepção, pela Entidade, de remuneração para tal.
§ 2ºPara fins de obtenção de credenciamento, deverão ser observados os requisitos do § 4º do art. 9º deste Decreto.
Art. 17.
A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente da compensação de ICMS do Programa de que trata este Decreto, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.

SEÇÃO III

Dos projetos e dos proponentes

Art. 18.
s Projetos do PISEG/RS poderão contemplar, dentre outros, a aquisição de bens e de equipamentos como veículos, armamentos, munições, capacetes, coletes balísticos, rádios comunicadores, equipamentos de rastreamento, de informática, bloqueadores de celular, câmeras e centrais de videomonitoramento.
Art. 19.
Somente poderão ser apresentados à deliberação do Conselho Técnico os Projetos propostos por:
Iórgãos vinculados à Segurança Pública;
IIConselhos Comunitários Pró-Segurança Pública;
IIImunicípios; e
IVentidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública, certificadas como "Entidade de Colaboração com a Segurança Pública".
Art. 20.
Cabe ao Secretário Executivo referido no art. 8° deste Decreto o recebimento dos Projetos e a avaliação preliminar de regularidade, previamente ao encaminhamento para deliberação pelo Conselho Técnico.
§ 1ºAo examinar o Projeto, o Secretário Executivo verificará a adequação da especificação do bem com as necessidades técnicas da segurança pública.
§ 2ºProcedida a adequação constante do § 1° deste artigo, o Secretário Executivo realizará pesquisa dos preços praticados em contratações ou atas de registro de preços de órgãos ou entidades públicas para a aquisição do respectivo bem ou similar, nos últimos dois anos, ou pesquisa de mercado, a fim de estabelecer o valor limitador do bem para fins de compensação.
§ 3ºO Projeto aprovado pelo Conselho Técnico e homologado pelo Secretário de Estado ficará aguardando a empresa contribuinte interessada para viabilizar sua entrega.

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§ 4ºAntes da aquisição dos bens constantes do Projeto PISEG/RS, a empresa contribuinte se certificará, junto ao Secretário Executivo, da conformidade dos bens com o descritivo constante do Projeto.
§ 5ºRecebido definitivamente o bem objeto do Programa, o Secretário Executivo certificará do cumprimento da obrigação relativamente ao Projeto e ao depósito do valor constante do § 3° do art. 14 deste Decreto, viabilizando o encaminhamento para a compensação.
§ 6ºSalvo motivo devidamente justificado, o prazo máximo de instrução e de tramitação do Projeto do PISEG, até a sua aprovação, será de trinta dias.
Art. 21.
s bens recebidos por meio dos Projetos do PISEG/RS ficam vinculados permanentemente à destinação que lhes for previamente atribuída.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
Para a execução das medidas definidas neste Decreto, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e com entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, e com outras instituições públicas e privadas, na forma da legislação pertinente, inclusive para as atividades delegadas ou as ações integradas.
Art. 23.
A certificação como "Entidade de Colaboração com a Segurança Pública", nos termos do parágrafo único do art. 8° da Lei nº 15.104/18, será precedida da verificação dos requisitos dispostos no § 4º do art. 9º deste Decreto.
§ 1ºA certificação como "Entidade de Colaboração com a Segurança Pública" é condição para o credenciamento disposto no §1° do art. 16 deste Decreto.
§ 2ºQuando o requerente da certificação for enquadrado como Conselho Comunitário Pró-Segurança - CONSEPRO, é condição para a concessão da certificação constante no "caput" deste artigo o atestado de capacidade previamente emitido pela Federação dos Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública do Rio Grande do Sul - FECONSEPRO, a quem compete o controle e fiscalização das referidas entidades.
§ 3ºA certificação possui prazo de validade de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, preenchidos os requisitos legais.
Art. 24.
A tramitação dos projetos será realizada preferencialmente de forma digital, por meio da plataforma eletrônica do Fundo e do Processo Administrativo Eletrônico, com prazo máximo de trinta dias para tramitação interna, ressalvadas as diligências de instrução e adequação.
Art. 25.
A participação no Conselho Técnico constitui serviço público relevante, sendo vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, de alimentação, de hospedagem, e de outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do próprio Fundo.

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Art. 26.
A opção pela doação de bens com isenção de ICMS, constante da Lei nº 15.103/2018, não permite a posterior compensação por meio do PISEG.
Art. 27.
Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA terá seu Regimento Interno, fixando as normas de seu funcionamento, publicado por Portaria do Secretário da Segurança Pública.
Art. 28.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2018.

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