. ...§ 1ºA compensação do ICMS de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá por meio da apropriação de crédito fiscal presumido, observada a forma e as condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, bem como o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e obedecerá ao seguinte: Idar-se-á somente após a expedição da Carta de Habilitação pela Secretaria da Segurança Pública; e
IIfica condicionada a que o contribuinte mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da aplicação dos valores no aparelhamento da segurança pública estadual. ...
§ 3ºE requisito para a compensacao repasse ao Fundo Comunitario PROSEGURANCA de dez por cento do valor a ser compensado, a titulo de fomento as acoes de prevencao, em conta corrente especifica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, nos termos do "caput" do art. 5º deste Decreto, anteriormente à expedição da Carta de Habilitação. ...
§ 5ºNa modalidade constante no inciso I deste artigo, o contribuinte podera optar pelo recolhimento de valor ou pela aquisicao e entrega de bens e de equipamentos às instituições contempladas para determinado projeto PISEG/RS.
§ 6ºNa hipótese de compra, por empresa beneficiada e/ou entidade credenciada, de produto controlado para consecução de determinado projeto, o Conselho Técnico somente deliberará sobre a sua aprovação após o aceite do modelo de aquisição pelos órgãos de controle responsáveis para tanto.
§ 7ºNa impossibilidade de se proceder na forma do § 6º deste artigo, a aquisição de produtos controlados somente será efetuada por meio do rito público, mediante depósito no fundo comunitário, destinado a projeto específico, com vista à compensação do imposto devido.
IIIno art. 15, fica alterada a redação dos §§ 2º e 3º, conforme segue: