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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54693, de 15 de julho de 2019

Nº 54.693/2019

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 54.361, de 4 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 54.361, de 4 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, e a Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, que cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 12.
Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS, instituído na forma da Lei Complementar n° 15.224, de 10 de setembro de 2018, tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de ICMS, estabelecidas no Estado, a compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
IIno art. 14, fica alterada a redação dos §§ 1º, 3º e 5º e acrescentados os §§ 6º e 7º, conforme segue:
Art. 14.
. ...
§ 1ºA compensação do ICMS de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá por meio da apropriação de crédito fiscal presumido, observada a forma e as condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, bem como o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e obedecerá ao seguinte:
Idar-se-á somente após a expedição da Carta de Habilitação pela Secretaria da Segurança Pública; e
IIfica condicionada a que o contribuinte mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da aplicação dos valores no aparelhamento da segurança pública estadual. ...
§ 3ºE requisito para a compensacao repasse ao Fundo Comunitario PROSEGURANCA de dez por cento do valor a ser compensado, a titulo de fomento as acoes de prevencao, em conta corrente especifica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, nos termos do "caput" do art. 5º deste Decreto, anteriormente à expedição da Carta de Habilitação. ...
§ 5ºNa modalidade constante no inciso I deste artigo, o contribuinte podera optar pelo recolhimento de valor ou pela aquisicao e entrega de bens e de equipamentos às instituições contempladas para determinado projeto PISEG/RS.
§ 6ºNa hipótese de compra, por empresa beneficiada e/ou entidade credenciada, de produto controlado para consecução de determinado projeto, o Conselho Técnico somente deliberará sobre a sua aprovação após o aceite do modelo de aquisição pelos órgãos de controle responsáveis para tanto.
§ 7ºNa impossibilidade de se proceder na forma do § 6º deste artigo, a aquisição de produtos controlados somente será efetuada por meio do rito público, mediante depósito no fundo comunitário, destinado a projeto específico, com vista à compensação do imposto devido.
IIIno art. 15, fica alterada a redação dos §§ 2º e 3º, conforme segue:
Art. 15.
. ...
§ 2ºO montante global que poderá ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 15.224/2018, será fixado anualmente pelo Governador do Estado.
§ 3ºA Secretaria da Segurança Pública, na expedição de Carta de Habilitação, observará o limite anual estabelecido no § 2º deste artigo. ...
IVno art. 16, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
Art. 16.
. ...
§ 3ºA entidade credenciada, responsável pela consecução de projeto específico, obedecerá às normas constantes no art. 17-A deste Decreto.
VFica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação:
Art. 17-A.
A entidade credenciada para consecução de projetos deverá:
Icriar conta bancária individual para cada projeto que gerenciar;
IIcomprovar junto ao Conselho Técnico os aportes de recursos realizados por empresas beneficiadas pela compensação, por meio de comprovante de transação bancária onde conste o CNPJ do beneficiado pela compensação;
IIIrealizar conciliação físico-financeira, na prestação de contas, onde constem os aportes recebidos pelo CNPJ beneficiado pela compensação, bem como as notas fiscais correspondentes ao aporte de valores; e

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IVfazer constar nas notas fiscais dos produtos adquiridos e entregues às instituições, no campo das observações, as empresas que integralizaram recursos para a consecução do objeto entregue, com o respectivo CNPJ e valor destinado.
Parágrafo únicoA prestação de contas será regulada por regulamento específico a ser expedido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
VIo inciso I do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
.
Iorgaos vinculados a Seguranca Publica ou a Administracao Penitenciaria Estadual; ...
Art. 2.
Fica estabelecido, para o exercício de 2019, o valor de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) como montante global para ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o
Parágrafo únicodo art. 12 e o § 4º do art. 14, ambos do Decreto nº 54.361, de 4 de dezembro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2019.

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