A compensação do ICMS disposta no art. 2º desta Lei Complementar poderá ocorrer nas seguintes modalidades:Iaporte de valores, bens e serviços em projetos vinculados ao PIAA/RS, cuja finalidade é o estímulo à redução do custo de escoamento da produção por meio da realização de novas obras de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico, com objetivo de qualificar a interligação das comunidades onde esses respectivos contribuintes estão instalados até as rodovias de ligação, sejam elas estaduais ou federais já asfaltadas, denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PIAA/RS;
IIaporte de valores a fundos regionais de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 54.572, de 14 de abril de 2019, de cujos controle e gestão o Estado participará obrigatoriamente, com vinculação a projetos específicos de pavimentação de acessos asfálticos, que tenham semelhante propósito como previsto no inciso I deste artigo.
§ 1ºA compensação de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.
§ 2ºA compensação a que se refere este artigo poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.
§ 3ºA compensação, observados os requisitos desta Lei Complementar, deverá ser homologada posteriormente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4ºOs valores investidos por meio dos projetos mencionados nos incisos I e II deste artigo ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto do PIAA/RS.