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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55882, de 15 de maio de 2021

Nº 55.882/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 2.
As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas e protocolos sanitários estabelecidos neste Decreto, com fundamento no

art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 3.
A atuação do Poder Público no monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul dar-se-á mediante permanente cooperação entre os Municípios, reunidos em Regiões, e o Estado, observados os seguintes princípios e diretrizes:
Iprioridade à preservação da vida e à promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha;
IIadoção de medidas sanitárias tempestivas, adequadas, suficientes e proporcionais para a proteção da saúde pública e a preservação dos direitos fundamentais, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde;
IIIpermanente monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19 com base em dados epidemiológicos e da capacidade de atendimento do sistema de saúde;
IVobservância do princípio da subsidiariedade, competindo ao Estado a atuação precípua de monitoramento, orientação, alerta e apoio e, aos Municípios, de modo integrado às respectivas Regiões, a adoção das ações necessárias para a fixação e fiscalização das medidas sanitárias adequadas para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, sem prejuízo, em caso de comprovada necessidade, da adoção pelo Estado de medidas cogentes para a preservação da saúde pública.

CAPÍTULO I

DO MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19

Art. 4.
O Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19, gerenciado pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, consistirá na mensuração e no acompanhamento diário das informações estratégicas em saúde, especialmente acerca da velocidade de propagação da COVID-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, observado o número de casos confirmados, de óbitos, de hospitalizações, dentre outros, a partir dos quais serão divulgados boletins, boletins regionais, protocolos e outros materiais de comunicação, disponibilizados no sítio eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br, bem como, sempre que necessário, serão expedidos avisos e alertas às Regiões COVID-19 de que trata o parágrafo único deste artigo para a adoção das ações adequadas.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste Decreto, o território do Estado do Rio Grande do Sul será segmentado, a partir do agrupamento das trinta Regiões da Saúde e respectivos Municípios integrantes, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, nas seguintes vinte e uma Regiões COVID-19:
ISanta Maria, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R01 e R02;
IIUruguaiana, correspondente à Região da Saúde R03;
IIICapão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05;
IVTaquara, correspondente à Região da Saúde R06;
VNovo Hamburgo, correspondente à Região da Saúde R07;
VICanoas, correspondente à Região da Saúde R08;
VIIGuaíba, à correspondente à Região da Saúde R09;
VIIIPorto Alegre, correspondente à Região da Saúde R10;
IXSanto Ângelo, correspondente à Região da Saúde R11;
XCruz Alta, correspondente à Região da Saúde R12;
XIIjuí, correspondente à Região da Saúde R13;
XIISanta Rosa, correspondente à Região da Saúde R14;
XIIIPalmeira das Missões, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R15 e R20;
XIVErechim, correspondente à Região da Saúde R16;
XVPasso Fundo, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R17, R18 e R19;
XVIPelotas, correspondente à Região da Saúde R21;
XVIIBagé, correspondente à Região da Saúde R22;

XVIII - Caxias do Sul, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R23, R24, R25 e R26;

XIXCachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;
XXSanta Cruz do Sul, correspondente à Região da Saúde R28; e
XXILajeado, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R29 e R30.
Art. 5.
Sempre que o Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 4º deste Decreto identificar, em face da análise das informações estratégicas em saúde, tendência de piora na situação epidemiológica ou outra situação que demande atenção no âmbito de determinada Região COVID-19, serão, conforme o caso, adotadas as seguintes medidas:
Iemissão de Avisos: consistentes na comunicação formal acerca do diagnóstico de tendência de piora na situação epidemiológica ou outra situação que demande atenção no âmbito

2 de determinada Região COVID-19, para que sejam adotadas as medidas adequadas para a preservação da saúde pública;

IIemissão de Alertas: consistentes na comunicação formal acerca do diagnóstico de tendência grave de piora na situação epidemiológica ou outra situação grave que demande especial atenção no âmbito de determinada Região COVID-19, para que sejam adotadas as medidas adequadas para a preservação da saúde pública;
IIIrealização de Ações: consistentes nas medidas a serem adotadas pelo Gabinete de Crise, em conjunto ou independentemente das medidas aplicadas pela Região COVID-19, para enfrentamento ou mitigação da situação epidemiológica que ensejou o alerta.
§ 1ºOs Avisos de que tratam o inciso I do "caput" deste artigo serão emitidos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, diretamente aos Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19, que deverá ampliar os cuidados, adotando, se for o caso, novas medidas de contenção.
§ 2ºOs Alertas de que trata o inciso II do "caput" deste artigo serão emitidos pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto n.º 55.129, de 19 de março de 2020, aos Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19, dando ciência aos Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID- 19, a qual deverá apresentar, no prazo de 48 horas, resposta acerca do quadro da pandemia que gerou o alerta, bem como o respectivo plano de ação para conter o agravamento diagnosticado.
§ 3ºTranscorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem resposta da Região COVID-19 alertada ou sendo esta considerada inadequada para a contenção do agravamento da pandemia, conforme análise do Gabinete de Crise, o Estado adotará ações adicionais adequadas, inclusive mediante protocolos extraordinários por tempo determinado.
§ 4ºEm sendo considerada adequada a resposta dada pela Região COVID-19 quanto ao Alerta ou sendo considerado suficiente o plano de ação apresentado para a contenção do agravamento da situação que ensejou o Alerta, conforme análise do Gabinete de Crise, as medidas propostas serão imediatamente aplicadas e o Estado manterá a Região COVID-19 sob alerta em monitoramento especial pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, até que seja regularizada a sua situação epidemiológica.
§ 5ºO Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, sempre que emitir um aviso, na forma do § 1º deste artigo, dará ciência ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, bem como à Secretaria Estadual de Articulação e Apoio aos Municípios, para que sejam cientificados os Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID-19.
Art. 6.
Independentemente das medidas de que trata o art. 5º deste Decreto, identificando tendência grave de piora no quadro epidemiológico estadual, poderá o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto n.º 55.129, de 19 de março de 2020, determinar a adoção de medidas sanitárias complementares e cogentes, inclusive mediante a expedição de protocolos extraordinários temporários, com abrangência regional ou estadual.

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CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19

Art. 7.
As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento dos protocolos e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto.
Art. 8.
As medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 classificam-se em:
Iprotocolos gerais obrigatórios: estabelecidos nos artigos 9º e 10 deste Decreto e de aplicação obrigatória em todo o território estadual;
IIprotocolos de atividade obrigatórios: estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único deste Decreto e de aplicação obrigatória em todo o território estadual; e
IIIprotocolos de atividade variáveis: estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único deste Decreto e de aplicação nos Municípios que não adotarem protocolos variáveis próprios.
Parágrafo únicoOs protocolos de atividade variáveis poderão estabelecer critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais, tais como:
Iteto de operação e lotação dos ambientes;
IImodo de operação;
IIIhorário de funcionamento;
IVmedidas variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores, dentre outras.
Art. 9.
São protocolos gerais obrigatórios, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros:
Ia observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
IIa observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
IIIa observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IVa observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
Va manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
VImanter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.
§ 1ºÉ também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI

4 deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais:

Ihospitais e postos de saúde;
IIelevadores e escadas, inclusive rolantes;
IIIrepartições públicas;
IVsalas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento;
Vveículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;
VIaglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.
VIIônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
VIIIdemais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§ 2ºA máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.
§ 3ºA obrigação prevista no inciso VI artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.
§ 4ºAs concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Art. 10.
São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19:
Ihigienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
IImanter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IIImanter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IVadotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;
Vadotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;

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VImanter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;
VIIinstruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e
VIIIencaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
Art. 11.
s protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por grupo de atividade econômica no Anexo Único deste Decreto e deverão ser integralmente observados nos protocolos de atividade variáveis de que trata o inciso III do art. 8º deste Decreto.
Art. 12.
s protocolos de atividade variáveis, constantes do Anexo Único deste Decreto, são de aplicação obrigatória em todos os Municípios que:
Inão tenham instituído protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 próprios; ou
IIinstituam protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 em desacordo com o que estabelece o art.14 deste Decreto.
Art. 13.
funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Estado do Rio Grande do Sul, somente será autorizado se atendidos, cumulativamente:
Ios protocolos gerais obrigatórios estabelecidos neste Decreto;
IIos protocolos de atividade obrigatórios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto;
IIIos protocolos de atividade variáveis estabelecidos pelos Municípios ou, na ausência, os protocolos de atividade variáveis estabelecidos no Anexo Único deste Decreto;
IVas normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde; e
Vas respectivas normas municipais vigentes.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA PREVENÇÃO E NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19

Art. 14.
A atuação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, na prevenção e no enfrentamento à pandemia de COVID-19, observará a necessária integração e cooperação com os demais Municípios integrantes da mesma Região COVID-19, de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, bem como a permanente interação com os órgãos do Estado encarregados da fiscalização, do monitoramento, da prevenção e do enfrentamento à pandemia de COVID-19, devendo:
Ideterminar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, do cumprimento das proibições e das determinações sanitárias estabelecidas na forma deste Decreto;
IIdeterminar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e

6 permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção e a fiscalização das medidas sanitárias estabelecidas na forma deste Decreto.

Parágrafo únicoFica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 15.
s Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, poderão adotar protocolos de atividades variáveis próprios para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
Iestabeleçam, por meio de Decreto municipal, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), o qual deverá observar os protocolos gerais obrigatórios e os protocolos de atividade obrigatórios de que trata este Decreto;
IIcomprovem ter obtido aprovação de pelo menos dois terços dos prefeitos da respectiva Região COVID-19, de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, para o estabelecimento e para modificação dos protocolos de atividade variáveis;
IIIapresentem e implementem, individualmente, estrutura de fiscalização para o cumprimento dos protocolos a serem adotados, mediante a aplicação de plano de trabalho da fiscalização municipal;
IVcomprovem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes; e
Vpubliquem os protocolos e planos de fiscalização no website do Município.
§ 1ºOs Municípios poderão, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, sempre que necessário, adotar medidas mais restritivas do que aquelas previstas no protocolo de atividade variáveis do Estado ou aprovado pela respectiva Região COVID-19, assegurado o funcionamento das atividades essenciais de que trata o art. 17 deste Decreto.
§ 2ºOs Municípios deverão comprovar o atendimento dos requisitos previstos neste artigo por meio de encaminhamento da documentação necessária para o endereço [email protected].
Art. 16.
As Regiões COVID-19, de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, deverão:
Iinformar ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto n.º 55.129, de 19 de março de 2020, a sua estrutura de governança de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, na qual deverá existir pelo menos um Comitê Local de Saúde; e
IIindicar Comitê Técnico Regional responsável pelo monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, ao qual competirá a atuação em cooperação com o Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, bem como com as equipes da Secretaria de Estado da Saúde, para atuação conjunta, sempre que necessário, informando nomes, telefones de contato e endereço eletrônico para o permanente contato.

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CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 17.
As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedada o seu fechamento total.
§ 1ºSão atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
Iassistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
IIassistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IIIatividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IVatividades de defesa civil;
Vtransporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VItelecomunicações e internet;
VIIserviço de "call center";
VIIIcaptação, tratamento e distribuição de água;
IXcaptação e tratamento de esgoto e de lixo;
Xgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a)o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b)as respectivas obras de engenharia;
XIiluminação pública;
XIIprodução, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XIIIserviços funerários;
XIVguarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XVvigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVIprevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIIatividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIXvigilância agropecuária;
XXcontrole e fiscalização de tráfego;
XXIserviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;
XXIIserviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros/

XXIVserviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVprodução e distribuição de numerário à população e manutenção da

8 infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVIatividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIXlevantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXmercado de capitais e de seguros;
XXXIserviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVatividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias, pública e privada, e demais funções essenciais à Justiça, em especial as relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI;

XXXIX - os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública e à Administração Penitenciária promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais;

XL - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias expedidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais;

XLI - unidades lotéricas;

XLII - atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Física, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, observadas as normativas próprias;

XLIII - atividades educacionais, aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, observado o disposto na Lei nº 15.603, de 23 de março de 2021, bem como no Decreto n.º 55.465, de 5 de setembro de 2020;

XLIV - atividades de manejo de águas pluviais urbanas.

§ 2ºTambém são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º deste artigo:
Iatividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
IIatividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos,

9 implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

IIIatividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IVatividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
Vatividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3ºÉ vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 4ºRessalvado o disposto neste Decreto, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar:
Io fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração;
IIo fechamento total de escolas e demais instituições de ensino, ou ainda inviabilizar, de qualquer modo, a realização de atividades educacionais presenciais, em todos os níveis e graus, da rede pública estadual de ensino, desde que observado o disposto no Decreto n.º 55.465, de 5 de setembro de 2020;
IIIo fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;
IVo fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;
Vo fechamento dos estabelecimentos que forneçam insumos às atividades essenciais, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto.
§ 5ºFica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.
§ 6ºAinda que vedado o funcionamento em decorrência da aplicação dos protocolos definidos na forma deste Decreto, fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
§ 7ºExcepcionalmente, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, poderão ser determinadas, em caráter

10 transitório, medidas sanitárias que importem a restrição de atividades essenciais, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo Coronavírus (COVID-19), ressalvadas as referentes à sobrevivência, à saúde e à segurança.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 18.
s órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, os protocolos gerais obrigatórios e os protocolos de atividade obrigatórios determinados neste Decreto.
Art. 19.
s Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências, encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os servidores, os funcionários, os empregados, os estagiários ou os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), providenciando o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos militares e aos servidores, aos funcionários ou aos empregados públicos com atuação nas áreas essenciais de que trata o art. 17, em especial as da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, Atendimento Sócio Educativo e Proteção Especial de Menores e Adolescentes, que observarão regramento específico estabelecido pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.
Art. 20.
s Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
Iestabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
IIorganizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.
IIIdeterminar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
IVestabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados;
Vexpedir normas complementares ao disposto neste Decreto que se façam necessárias ao seu adequado cumprimento.
Parágrafo únicoA modalidade de regime excepcional de trabalho prevista no inciso I deste artigo não será adotada nos casos em que as atribuições dos servidores e empregados

11 públicos sejam incompatíveis, pela sua própria natureza, com o trabalho em domicílio, tais como a atividade-fim nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária e das Fundações de Atendimento Sócio Educativo e de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, ressalvada eventual autorização específica e justificada do Secretário de Estado ou do Dirigente máximo da entidade da administração pública estadual.

Art. 21.
As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Art. 22.
Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.
Art. 23.
Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 24.
Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" não se aplica aos militares e aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, nem aos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, nem àqueles convocados, nos termos deste Decreto, para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.
Art. 25.
A PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado, enquanto durar o estado de calamidade reiterado por este Decreto, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública estadual.
Art. 26.
Fica autorizada a cedência de empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul para atuar, excepcional e temporariamente, em funções correlatas às atribuições do emprego de origem, independentemente de atribuição de função gratificada ou cargo comissionado, no âmbito da Secretaria de Estado a que vinculada, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE

Art. 27.
Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à pandemia de COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos legais:

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Irequisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
IIadquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021, e demais normas aplicáveis.
§ 1ºNa hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
§ 2ºFicam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde.
§ 3ºOs gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§ 4ºSempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA COVID-19

Art. 28.
s hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento da COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes à COVID-19 na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.
Art. 29.
s serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul devem notificar, imediatamente, no Sistema SIVEP-Gripe, em caráter compulsório, todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização.
Art. 30.
As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto nos arts. 28 e 29 deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

Art. 31.
A aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 observará o disposto na Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021, e demais normas aplicáveis.

13

§ 1ºTodas as contratações realizadas conforme o disposto no "caput" deste artigo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 2ºO exame prévio de legalidade e juridicidade pela Procuradoria-Geral do Estado das contratações de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºOs atos da execução orçamentária e financeira das contratações de que trata o "caput" deste artigo serão submetidos ao exame prévio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, observadas as normativas próprias.
§ 4ºPara assegurar a lisura e a transparência das contratações de que trata o "caput" deste artigo, os respectivos instrumentos, contratos e editais serão disponibilizados imediatamente após a sua assinatura ou publicação aos integrantes do Conselho de Crise para o Enfrentamento da pandemia de COVID-19, composto por representantes dos Poderes, órgãos e instituições do Estado, bem como por representantes de entidades e organizações da sociedade civil, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, os quais poderão solicitar, a qualquer tempo, acesso à íntegra dos respectivos processos.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES

Art. 32.
Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo únicoAs autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 33.
descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma do disposto nos arts. 32 e 34 deste Decreto.
Art. 34.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:
Iimpedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias: pena - advertência, e/ou multa;
IIobstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
IIItransgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

14 pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

IVdescumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público: pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;
Vdescumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;
VIdescumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;
VIIdescumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos: pena - advertência ou multa;
VIIIdescumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
§ 1ºA pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
Inas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
IInas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (inserido pelo Decreto nº 55.782/2021)
IIInas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2ºAs multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3ºSem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 4ºAs infrações sanitárias classificam-se em:
Ileves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
IIgraves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
IIIgravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

15

§ 5ºPara a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
Ias circunstâncias atenuantes e agravantes;
IIa gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
IIIos antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§ 6ºSão circunstâncias atenuantes:
Ia ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
IIa errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
IIIo infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IVter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
Vser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
§ 7ºSão circunstâncias agravantes:
Iser o infrator reincidente;
IIter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
IIIo infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IVter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
Vse, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VIter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
§ 8ºA reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
§ 9ºHavendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 10ºSe o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, a autoridade aplicará a sanção de advertência para as infrações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo.
§ 11ºNão se aplicará o disposto no § 10 deste artigo quando o infrator, comunicado, ainda que verbalmente, da infração, resistir ao imediato cumprimento das medidas sanitárias vigentes ou já tiver sido punido com a pena de advertência ou mais grave.
§ 12ºNas hipóteses de que tratam os incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, a autoridade providenciará a imediata interdição cautelar do estabelecimento, por prazo não superior a noventa dias ou até que regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da multa ou outras sanções cabíveis.
§ 13ºNa hipótese de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, será aplicada ao infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 14ºNas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.

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CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.
Este Decreto entra em vigor em 16 de maio de 2021.
Art. 36.
Ficam revogados os seguintes Decretos:
I55.240, de 10 de maio de 2020;
II55.247, de 17 de maio de 2020;
III55.248, de 17 de maio de 2020;
IV55.269, de 24 de maio de 2020;
V55.270, de 24 de maio de 2020;
VI55.284, de 31 de maio de 2020;
VII55.285, de 31 de maio de 2020;
VIII55.298, de 7 de junho de 2020;
IX55.299, de 7 de junho de 2020;
X55.309, de 14 de junho de 2020;
XI55.310, de 14 de junho de 2020;
XII55.320, de 20 de junho de 2020;
XIII55.321, de 21 de junho de 2020;
XIV55.322, de 22 de junho de 2020;
XV55.323, de 22 de junho de 2020;
XVI55.331, de 25 de junho de 2020;
XVII55.335, de 29 de junho de 2020;

XVIII - 55.346, de 06 de julho de 2020;

XIX55.347, de 06 de julho de 2020;
XX55.361, de 13 de julho de 2020;
XXI55.368, de 17 de julho de 2020;
XXII55.370, de 20 de julho de 2020;

XXIII - 55.383, de 27 de julho de 2020;

XXIV55.384, de 27 de julho de 2020;
XXV55.413, de 3 de agosto de 2020;
XXVI55.414, de 3 de agosto de 2020;

XXVII - 55.428, de 6 de agosto de 2020;

XXVIII - 55.431, de 7 de agosto de 2020;

XXIX55.433, de 10 de agosto de 2020;
XXX55.435, de 11 de agosto de 2020;
XXXI55.444, de 17 de agosto de 2020;

XXXII - 55.454, de 24 de agosto de 2020;

XXXIII - 55.460, de 31 de agosto de 2020;

XXXIV - 55.461, de 31 de agosto de 2020;

XXXV55.469, de 7 de setembro de 2020;

XXXVI - 55.472, de 10 de setembro de 2020;

XXXVII - 55.482, de 14 de setembro de 2020;

XXXVIII - 55.483, de 14 de setembro de 2020;

XXXIX - 55.495, de 21 de setembro de 2020;

XL - 55.513, de 28 de setembro de 2020;

XLI - 55.514, de 28 de setembro de 2020;

XLII - 55.523, de 5 de outubro de 2020;

XLIII - 55.537, de 9 de outubro de 2020;

XLIV - 55.538, de 9 de outubro de 2020;

XLV - 55.540, de 12 de outubro de 2020;

XLVI - 55.548, de 19 de outubro de 2020;

17

XLVII - 55.559, de 26 de outubro de 2020;

XLVIII - 55.563, de 2 de novembro de 2020;

XLIX - 55.569, de 9 de novembro de 2020;

L - 55.578, de 16 de novembro de 2020;

LI - 55.590, de 23 de novembro de 2020;

LII - 55.609, de 30 de novembro de 2020;

LIII - 55.610, de 30 de novembro de 2020;

LIV - 55.612, de 1o. de dezembro de 2020;

LV - 55.621, de 4 de dezembro de 2020;

LVI - 55.625, de 7 de dezembro de 2020;

LVII - 55.626, de 07 de dezembro de 2020;

LVIII - 55.644, de 14 de dezembro de 2020;

LIX - 55.645, de 14 de dezembro de 2020;

LX - 55.668, de 21 de dezembro de 2020;

LXI - 55.669, de 21 de dezembro de 2020;

LXII - 55.674, de 23 de dezembro de 2020;

LXIII - 55.675, de 23 de dezembro de 2020;

LXIV - 55.680. de 28 de dezembro de 2020;

LXV - 55.681, de 28 de dezembro de 2020;

LXVI - 55.699, de 30 de dezembro de 2020;

LXVII - 55.703, de 1o. de janeiro de 2021;

LXVIII - 55.705, de 04 de janeiro de 2021;

LXIX - 55.724, de 18 de janeiro de 2021;

LXX - 55.729, de 22 de janeiro de 2021;

LXXI - 55.746, de 30 de janeiro de 2021;

LXXII - 55.748, de 1o de fevereiro de 2021;

LXXIII - 55.751, de 8 de fevereiro de 2021;

LXXIV - 55.758, de 15 de fevereiro de 2021;

LXXV - 55.765, de 20 de fevereiro de 2021;

LXXVI - 55.768, de 22 de fevereiro de 2021;

LXXVII - 55.783, de 08 de março de 2021;

LXXVIII - 55.799, de 21 de março de 2021;

LXXIX - 55.808, de 26 de março de 2021;

LXXX - 55.819, de 1o. de abril de 2021;

LXXXI - 55.820, de 4 de abril de 2021;

LXXXII - 55.837, de 9 de abril de 2021;

LXXXIII - 55.856, de 27 de abril de 2021;

LXXXIV - 55.868, de 7 de maio de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2021.

18 ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS

CNAE Risco Protocolos de Grupo de Atividade 2 Médio da Atividade Protocolos de Atividade Variáveis Atividade dígitos Atividade Obrigatórios

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por Serviços tipo de ambiente e área útil de circulação Administração Públicos e Médioou permanência: 84 e Serviços Administração Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² Pública de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação Agropecuária Médioou permanência: Agropecuária 1, 2, 3 e Indústria Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por Indústrias: tipo de ambiente e área útil de circulação Indústria e 5 a 33 e Portaria SES nº Agropecuária Médioou permanência: Construção 41, 42, 387/2021 e Indústria Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² Civil 43 Portaria SES nº de área útil 388/2021 Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por Serviços de tipo de ambiente e área útil de circulação Utilidade 35, 36, Administração Médioou permanência: Pública 37, 38, e Serviços Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² (Energia, Água, 39 de área útil Esgoto e outros) Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Informação e Estabelecimento e controle da ocupação Comunicação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por (imprensa, tipo de ambiente e área útil de circulação produção de 58, 59, Administração Médioou permanência: áudio e vídeo, 61, 62, e Serviços Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² rádio, televisão, 63 de área útil telecomunicação Ambiente fechado: 1 pessoa para cada e outros, exceto 4m² de área útil salas de cinema) Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação Atividades 77, 78, Administração Médioou permanência: Administrativas 79, 81, e Serviços Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² e Call Center 82 de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação Administração Vigilância e Médioou permanência: 80 e Serviços Segurança Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação Administração Transporte de Médioou permanência: 49 e 50 e Serviços carga Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Administração Estacionamentos 52 MédioEstabelecimento e controle da ocupação

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e Serviços Baixo máxima de pessoas ao mesmo tempo, por

tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por Manutenção e tipo de ambiente e área útil de circulação Reparação de Administração Médioou permanência: Veículos e de 45, 95 e Serviços Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² Objetos e de área útil Equipamentos Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Posto de MédioVedada a permanência e o consumo de Comércio 47 Combustível Baixo alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc." Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² Administração Correios e Médiode área útil 53 e Serviços Entregas Baixo Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Administração Bancos e MédioAmbiente fechado: 1 pessoa para cada 64, 66 e Serviços Lotéricas Baixo 4m² de área útil Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração; Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por Atividades 68, 69, tipo de ambiente e área útil de circulação Imobiliárias, Administração 70, 71, Médioou permanência: Profissionais, e Serviços 72, 73, Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² Científicas e 74, 75 de área útil Técnicas Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por Assistência tipo de ambiente e área útil de circulação Saúde e Veterinária e Médioou permanência: 75, 96 Assistência Petshops Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² (Higiene) de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Administração Organizações MédioEstabelecimento e controle da ocupação 94 e Serviços Associativas Baixo máxima de pessoas ao mesmo tempo, por

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(Conselhos, tipo de ambiente e área útil de circulação Sindicatos, ou permanência: Partidos, MTG Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² etc) de área útil

Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação Administração Médioou permanência: Lavanderia 96 e Serviços Baixo Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Comércio e Definição e respeito de fluxos de entrada e Feiras Livres (de Portaria SES nº saída de pessoas, para evitar aglomeração; Comércio alimentos e 47 Médio 389/2021 Demarcação visual no chão de produtos em distanciamento de 1m nas filas e de geral) ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Feiras livres - Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares; Estabelecimento e controle da ocupação Serviços máxima de pessoas ao mesmo tempo, por Domésticos, de Obrigatório uso de tipo de ambiente e área útil de circulação Administração Manutenção e máscara por todos ou permanência: 81, 97 Médio e Serviços Limpeza de (empregados e Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² condomínios e empregadores); de área útil residências Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Saúde e Assistência à 86 Médio Definição e respeito de fluxos de entrada e Assistência Saúde Humana saída de pessoas, para evitar aglomeração; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Saúde e Assistência Portaria SES nº 87, 88 Médio Definição e respeito de fluxos de entrada e Assistência Social 385/2021 saída de pessoas, para evitar aglomeração; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Cultura, Museus, Centros 90, 91 Médio Museus - Estabelecimento e controle da ocupação

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Esporte e Culturais, Recomendações máxima de pessoas ao mesmo tempo, por Lazer Ateliês, aos Museus em tipo de ambiente e área útil de circulação

Bibliotecas, Tempos de Covidou permanência: Arquivos e 19, do Instituto Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² similares Brasileiro de de área útil

Museus (Ibram) Ambiente fechado: 1 pessoa para cada

6m² de área útil Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo mín. de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. Estabelecimento e controle da ocupação Em caso de óbito máxima de pessoas ao mesmo tempo, por por Covid-19, tipo de ambiente e área útil de circulação Administração lotação máxima de ou permanência: Funerárias 96 Médio e Serviços no máximo 10 Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² pessoas, ao mesmo de área útil tempo Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo Turismo Responsável: 75% habitações Sem Selo Turismo Responsável: 60% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional.

Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Administração Hotéis e - Restaurantes, bares, lanchonetes e 55 Médio e Serviços Alojamentos espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; Fechamento das demais áreas comuns. Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: Obrigatório uso de conforme protocolo de "Restaurantes etc." máscara por - Atividades esportivas, área de piscinas e Administração Condomínios 81 Médio empregados, águas, saunas, academias, quadras etc.: e Serviços (Áreas comuns) colaboradores e conforme protocolo de "Atividades moradores. Físicas etc"; Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; Fechamento das demais áreas comuns

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(salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.). Lotação máxima de passageiros Transporte equivalente a 60% da capacidade total Coletivo do veículo; (coletivo Manter janelas e/ou Definição e respeito de fluxos de entrada e Administração municipal, alçapão abertos ou 49, 50 Médio saída de passageiros, para evitar e Serviços metropolitano adotar sistema de aglomeração; comum, renovação de ar. Adoção da lotação máxima definida por ferroviário e regra vigente no município de partida do aquaviário) veículo. Lotação máxima de passageiros Transporte equivalente a 75% da capacidade total Rodoviário do veículo Manter janelas e/ou (fretado, Definição e respeito de fluxos de entrada e Administração alçapão abertos ou metropolitano 49 Médio saída de passageiros, para evitar e Serviços adotar sistema de executivo, aglomeração; renovação de ar. intermunicipal, Adoção da lotação máxima definida por interestadual) regra vigente no município de partida do veículo. Portaria SESSEDUC nº 01/2021 Definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de Distanciamento aprendizagem conforme distanciamento Educação e mínimo de 1,5 mínimo de 1,5 metro entre classes, Cursos Livres metro entre classes, carteiras ou similares. (exceto Ensino Educação 85 Médio carteiras ou Ensino híbrido, com aulas ministradas de Esportes, similares remotamente e presencialmente, a fim de Dança e Artes respeitar a lotação máxima das salas de Cênicas) Transporte escolar aulas e/ou a decisão dos alunos ou conforme Portaria responsáveis quanto à adesão ao ensino SES-SEDUC nº presencial. 01/2021 Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota; Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima Formação de das salas de aulas ou ambientes de Educação Condutores de 85 Médio aprendizagem conforme distanciamento Veículos mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares; Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos. Uso obrigatório e correto de máscara, Portaria SES nº cobrindo boca e nariz sempre, inclusive 391/2021; dentro do veículo; Distanciamento mínimo de 2m entre Público veículos; Cultura, Eventos tipo exclusivamente Elaboração de projeto (croqui) e Esporte e Drive-in (Shows, 90, 93 Médio dentro dos protocolos de prevenção, disponível para Lazer cinemas etc.) veículos, vedada fiscalização; abertura de portas e Priorização para venda e conferência de circulação externa, ingressos por meio digital e/ou eletrônico; exceto para uso dos Venda de alimentos e bebidas sanitários; exclusivamente por meio digital e entregues no carro; Estabelecimento e rígido controle da Portaria SES nº ocupação máxima de 40% das mesas ou 390/2021; similares; Apenas clientes sentados e em grupos de Vedada a até cinco (5) pessoas; permanência de Vedada a realização de 'eventos' tipo Restaures, clientes em pé happy hour; Bares, Administração durante o consumo Vedada música alta que prejudique a Lanchonetes, 56 Alto e Serviços de alimentos ou comunicação entre clientes; Sorveterias e bebidas; Operação de sistema de buffet apenas com similares instalação de protetor salivar, com apenas Vedado abertura e funcionário(s) servindo, com lavagem ocupação de pistas prévia das mãos ou utilização de álcool de dança ou 70% ou sanitizante similar por funcionário similares; e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada. Estabelecimento e rígido controle da Missas e Administração ocupação máxima de 25% das cadeiras, Serviços 94 Alto e Serviços assentos ou similares; Religiosos Ocupação intercalada de assentos, com

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ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro; Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois. Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou Serviços de permanência no ambiente fechado: 1 Higiene Pessoal pessoa para cada 4m² de área útil Administração e Beleza 96 Alto Distanciamento mínimo de 2 metros entre e Serviços (cabelereiro, postos de atendimento (cadeiras, poltronas barbeiro e ou similares); estética) Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de Portaria SES nº quadras esportivas); 393/2021; Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo Exclusivo para tempo, por tipo de ambiente e área útil de prática esportiva, circulação ou permanência: sendo vedado Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² público espectador; de área útil Atividades Ambiente fechado: 1 pessoa para cada Autorizada a físicas em 16m² de área útil ocupação dos academias, Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) Cultura, espaços clubes, centros com agendamento e intervalo de 30 Esporte e 96 Alto exclusivamente de treinamento, minutos entre jogos, para evitar Lazer para a prática de piscinas, aglomeração na entrada e saída e permitir atividades físicas, quadras e higienização; vedado áreas similares Distanciamento interpessoal mínimo de comuns não 2m entre atletas durante as atividades; relacionadas à Obrigatório uso de máscara durante a prática de atividade física, salvo exceções atividades físicas regulamentadas por portarias da SES; (ex.: Vedado compartilhamento de churrasqueiras, equipamentos ao mesmo tempo, sem bares, vestiários, prévia higienização com álcool 70% ou lounges etc.). solução sanitizante similar; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Todas - Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020;

Exclusivo para prática esportiva,

Autorização prévia do(s) município(s) sendo vedado sede; público espectador; Treinos e jogos coletivos fora da Cultura, Competições competição conforme protocolos de Esporte e 93 Alto Futebol Esportivas "Atividades Físicas etc.". Lazer Profissional: Reforço na comunicação sonora e visual - Protocolo dos protocolos para público e Detalhado e colaboradores; Manual de Diretrizes Operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF; - Diretriz Técnico Operacional de Retorno das

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Competições da CBF; - Protocolo de Operações para competições de clubes da Conmebol (2021).

Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc.". Quando houver atividades em sala de aula, Ensino de definição e respeito à ocupação máxima Educação Esportes, Dança 85 Alto das salas de aulas ou ambientes de e Artes Cênicas aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: Vedado público Cultura, Clubes sociais, conforme protocolo de "Atividades espectador das Esporte e esportivos e 93 Alto Físicas etc"; atividades Lazer similares - Danças e ensaios tradicionalistas: esportivas conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas". - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis; Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.); Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Estabelecimento e rígido controle da Portaria SES nº ocupação máxima de pessoas ao mesmo 391/2021 tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Vedada a Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² permanência de de área útil clientes em pé Ambiente fechado: 1 pessoa para cada durante o consumo 16m² de área útil de alimentos ou Eventos infantis, Público máximo de 70 pessoas; bebidas; sociais e de Duração máxima do evento (para o entretenimento público) de 4 horas; Vedado abertura e Cultura, em buffets, casas 82, 90, Alimentação exclusivamente com ocupação de pistas Esporte e de festas, casas 91, 92, Alto operação em conformidade com o de dança ou Lazer de shows, casas 93 protocolo de "Restaurantes etc.". similares; noturnas, Vedados alimentos e bebidas expostos restaurantes, (mesa de doces, salgados e bebidas); Vedada a bares e similares Priorização para venda e conferência de realização de ingressos, inscrições ou credenciais por eventos com a meio digital e/ou eletrônico; presença de Vedado compartilhamento de microfones público acima de sem prévia higienização com álcool 70% 150 pessoas, ou solução similar; independente do Reforço na comunicação sonora e visual ambiente (aberto dos protocolos para público e ou fechado). colaboradores; Demais Eventos Realização não Cultura, 82, 90, não autorizada; Esporte e 91, 92, Alto especificados, Lazer 93 em ambiente Sujeito à interdição

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aberto ou e multa; fechado

Portaria SES nº 391/2021;

Elaboração de projeto (croqui) e Autorização, protocolos de prevenção, disponíveis para conforme número fiscalização; de pessoas Estabelecimento e controle da ocupação (trabalhadores e máxima de pessoas ao mesmo tempo, por público) presentes tipo de ambiente e área útil de circulação ao mesmo tempo: ou permanência: - até 300 pessoas: Ambientes com circulação em pé sem necessidade de (estandes, corredores etc): 1 pessoa para autorização; cada 8m² de área útil - de 301 a 600 Ambientes com público sentado: 1 pessoas: pessoa para cada 4m² de área útil autorização do Distanciamento mínimo entre pessoas em município sede; ambientes com público sentado conforme - de 601 a 1.200 permissão para consumo de bebidas na pessoas: plateia: autorização do - Permite: 2 metros entre pessoas; município sede e - Não permite: 1 metro entre pessoas; autorização Demarcação visual no chão de regional distanciamento de 1m nas filas e de (aprovação de no ocupação intercalada de cadeiras, assentos mínimo de 2/3 dos ou similares; Feiras e municípios da Distanciamento mínimo de 3m entre Exposições Região Covid ou módulos de estandes, bancas ou similares Administração Corporativas, 82 Alto do Gabinete de quando não houver barreiras físicas ou e Serviços Convenções, Crise da Região divisórias; Congressos Covid Distribuição de senhas, agendamento ou e similares correspondente); alternativas para evitar aglomeração, - acima de 1.200 e quando aplicável; até 2.500 pessoas, Início e término de programações não no máximo: concomitantes, quando houver autorização do multissalas, para evitar aglomeração; município sede; Intervalo mínimo de 30 min entre autorização programações com troca de público, para regional evitar aglomeração e permitir (aprovação de no higienização; mínimo de 2/3 dos Priorização para venda e conferência de municípios da ingressos, inscrições ou credenciais por Região Covid ou meio digital e/ou eletrônico; do Gabinete de Reforço na comunicação sonora e visual Crise da Região dos protocolos para público e Covid colaboradores; correspondente) e Vedado compartilhamento de microfones autorização do sem prévia higienização com álcool 70% Gabinete de Crise ou solução similar; do Governo Alimentação exclusivamente em espaços Estadual, específicos (ex.: praças de alimentação), encaminhada pela com operação em conformidade com o respectiva protocolo de "Restaurantes etc.". prefeitura municipal. Público Estabelecimento e rígido controle da exclusivamente ocupação máxima de 40% das cadeiras, sentado, com assentos ou similares; distanciamento; Distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para Portaria SES nº consumo de alimentos ou bebidas na 391/2021; plateia: - Permite: 2 metros entre grupos; Cinema, Autorização, - Não permite: 1 metro entre grupos; Teatros, conforme número Autorizada circulação em pé durante a Cultura, Auditórios, 59, 90, de pessoas programação apenas para compra de Esporte e Circos, Casas de Alto 93 (trabalhadores e alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou Lazer Espetáculo, público) presentes uso dos sanitários, com uso de máscara e Casas de Shows ao mesmo tempo: distanciamento nas filas; e similares - até 300 pessoas: Autorizado uso do espaço também para sem necessidade de produção e captação de áudio e vídeo; autorização; Demarcação visual no chão de - de 301 a 600 distanciamento de 1m nas filas e de pessoas: ocupação intercalada de cadeiras, assentos autorização do ou similares, quando aplicável; município sede; Distanciamento mínimo de 4m entre - de 601 a 1.200 artistas e público, sobretudo quando artista

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pessoas: não utiliza máscara; autorização do Recomendação para que seja mantida município sede e distância mínima de 2 metros entre artistas autorização durante as apresentações e que permaneça regional no palco, além dos artistas, somente a (aprovação de no equipe técnica estritamente necessária; mínimo de 2/3 dos Rígido controle de entrada e saída do municípios da público, sob orientação do organizador e Região Covid ou conforme fileiras, grupos ou similares, do Gabinete de para evitar aglomeração; Crise da Região Distribuição de senhas, agendamento ou Covid alternativas para evitar aglomeração, correspondente); quando aplicável; - acima de 1.200 e Início e término de programações não até 2.500 pessoas, concomitantes, quando houver no máximo: multissalas, para evitar aglomeração; autorização do Intervalo mínimo de 30 min entre município sede; programações com troca de público, para autorização evitar aglomeração e permitir regional higienização; (aprovação de no Priorização para compra e venda e mínimo de 2/3 dos conferência de ingressos por meio digital municípios da e/ou eletrônico; Região Covid ou Reforço na comunicação sonora e visual do Gabinete de dos protocolos para público e Crise da Região colaboradores; Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal.

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI - Sem Selo MTur: 25% da lotação autorizada no alvará ou PPCI Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Parques Recomendação para que seja mantida Temáticos, de distância mínima de 2 metros entre artistas Aventura, de durante as apresentações e que permaneça Diversão, no palco, além dos artistas, somente a Aquáticos, Cultura, equipe técnica estritamente necessária; Naturais, Esporte e 91, 93 Alto Rígido controle de entrada e saída do Jardins Lazer público, sob orientação do organizador e Botânicos, conforme fileiras, grupos ou similares, Zoológicos e para evitar aglomeração; outros atrativos Distribuição de senhas, agendamento ou turísticos alternativas para evitar aglomeração, similares quando aplicável; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Alimentação exclusivamente em espaços

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específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.".

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