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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56454, de 8 de abril de 2022

Nº 56.454/2022

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5 artigos
Art. 1.
No Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, que Institui o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID-19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações: . ... .. ...
Ificam alterados o inciso I e o § 1º do art. 1º, que passam a contar com a seguinte redação:
ISecretário de Estado da Segurança Pública; ...
§ 1ºA Secretaria Executiva do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será coordenada por servidor designado pelo Governador, que será encarregado das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
IIfica inserido o § 6º ao art 1º, com a seguinte redação:
§ 6ºNas ausências do Governador do Estado, a presidência do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será exercida pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera os Decretos nº 55.129, de 19 de março de 2020, que Institui o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID- 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul e nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
No Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID- 19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, ficam alterados os incisos I, II e IV, bem como os §§ 1º e 2º, todos do art. 20, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 20.
Iestabelecer que os servidores, empregados e estagiários desempenhem suas atribuições em regime presencial, ressalvados os casos em que seja aplicável aos servidores o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, conforme regulamento específico;
IIorganizar escalas com alternância de início da jornada de trabalho quando necessário à observância dos protocolos sanitários aplicáveis; ...
IVautorizar, mediante ato fundamentado, observadas as peculiaridades de cada atividade, bem como as necessidades do serviço público, que os servidores que já estão autorizados a desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, assim permaneçam, até 1º de maio de 2022, mantidos os requisitos de:
a)controle de produtividade;
b)cumprimento de metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas; e
c)compatibilidade das atribuições do cargo e das atividades do setor com o desempenho do trabalho em domicílio. ...
§ 1ºO desempenho das atividades do serviço público estadual no âmbito dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo serão presenciais.
§ 2ºOs servidores autorizados a desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na forma do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo, deverão, até o dia 2 de maio de 2022, retomar o desempenho pleno de suas atribuições de modo presencial, conforme escala programada de retorno definida pelos respectivos Secretários de Estado e Dirigentes máximos dos órgãos e entidades, ressalvados os casos em que seja aplicável aos servidores o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, conforme regulamento específico a ser expedido até o dia 25 de abril de 2022.
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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2022.

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