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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55129, de 19 de março de 2020

Nº 55.129/2020

Ver fonte oficial 12 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado e Secretário de Estado da Segurança Pública;
IISecretário de Estado da Saúde;
IIISecretário-Chefe da Casa Civil;
IVProcurador-Geral do Estado;
VSecretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica;
VISecretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIISecretário de Estado da Fazenda; e
VIIISecretário de Estado de Comunicação;
IXSecretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado; e
XCasa Militar.
§ 1ºA Secretaria Executiva do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será coordenada pelo Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado, que será encarregado das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19.
Art. 2.
Fica instituído Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID- 19, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado da Saúde;
IIISecretário-Chefe da Casa Civil;
IVProcurador-Geral do Estado;
VSecretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica;
VISecretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIISecretário de Estado da Fazenda;
VIIISecretário de Estado da Comunicação;
IXSecretário de Estado da Administração Penitenciária;
XSecretário de Estado da Educação; e
XISecretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado.
§ 1ºSerão convidados para integrar o Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19:
Io Presidente da Assembleia Legislativa;
IIo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
IIIo Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
IVo Procurador-Geral de Justiça;
Vo Defensor Público-Geral do Estado;
VIo Prefeito de Porto Alegre.
§ 2ºO Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, em sua composição plenária, será integrado também por um representante de cada uma das seguintes entidades:
IFederação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
IIFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
IIIOrdem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional - Rio Grande do Sul - OAB/RS;
IVSindicato da Hotelaria e Alimentação de Porto Alegre e Região - SINDHA;
VFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
VIIPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS;
VIIIUniversidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS;
IXUniversidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA;
XConsórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
XIConselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS;
XIITRANSFORMA-RS;
XIIISindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS;
XIVAssociação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS;
XVFederação das Santas Casas Santa Casa e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS;
XVISindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA;
XVIIAssociação Gaucha de Supermercados - AGAS;

XVIII - Associação Gaúcha para Desenvolvimento do VarejoAGV;

XIXFederação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do SulFEHOSUL;
XXAssociação Riograndense de Transporte Intermunicipal - RTI;
XXIFederação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
XXIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XXIII - Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande Sul - FEDERASUL;

XXIVFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul FARSUL;
XXVConselho Regional de Medicina do RS - CREMERS;
XXVISindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do RS; SULPETRO;

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XXVII - Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão - AGERT;

XXVIII - Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Rio Grande do Sul - FETRANSUL; e

XXIXComando Militar do Sul.
§ 3ºA Secretaria Executiva do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será coordenada pelo Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado, que será encarregado das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
§ 4ºOs servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19.
Art. 3.
Ficam instituídos, com a finalidade de prestar apoio às atividades do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 e do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, os seguintes comitês:
IComitê Científico;
IIComitê Econômico;
IIIComitê de Logística e Abastecimento;
IVComitê de Comunicação; e
VComitê de Análise de Dados.
§ 1ºOs integrantes e a coordenação dos Comitês de que trata este artigo serão definidas em ato do Governador do Estado.
§ 2ºA participação nos Comitês de que trata este artigo será considerada função pública relevante e não remunerada.
Art. 4.
Fica instituída Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado, com o objetivo de estabelecer a comunhão de esforços para o adequado enfrentamento da crise sanitária.
§ 1ºO Grupo será composto, no âmbito do Poder Executivo, por representantes da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria da Saúde e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºCaberá à Secretaria da Administração Penitenciária a coordenação dos trabalhos do Grupo.
§ 3ºSerão convidados a participar das atividades do Grupo representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Federação dos Conselhos da Comunidade e do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4ºAs ações desenvolvidas no âmbito do Grupo terão as seguintes diretrizes:
Ifomento às ações articuladas, conjuntas, compartilhadas ou orientadas por diretrizes consensuadas;
IIceleridade;
IIIracionalidade sistêmica;
IVresolutividade das ações preventivas e mitigatórias; e
Vpriorização e estímulo às soluções consensuais.

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§ 5ºAs reuniões que se fizerem necessárias serão realizadas, preferencialmente, sem a presença física dos integrantes.
Art. 5.
Fica instituído Centro de Operação de EmergênciaCOVID 19 (COE COVID-
19)do Estado do Rio Grande do Sul como órgão de articulação das ações governamentais de acompanhamento e de definição de estratégias de enfrentamento da epidemia COVID-19 (novo Coronavírus), com base na evolução do quadro epidemiológico deste, com vista a orientar medidas de saúde pública, necessárias à prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas, que será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Saúde, que o coordenará;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria da Administração Penitenciária;
VIFundação de Atendimento Sócio Educativo; e
VIIFundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
§ 1ºSerão convidados para integrar o Centro de Operação de EmergênciaCOVID 19 representantes das seguintes instituições:
IMinistério Público do Estado;
IISindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA - SINDIHOSPA;
IIIFederação das Santas Casas Santa Casa e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS;
IVFederação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do Sul;
VConselho Estadual de Saúde;
VIConselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS;
VIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIIIHospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA ;
IXGrupo Hospitalar Conceição;
XAssociação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER/RS/ASCAR;
XIUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS/Telemedicina; e
XIISecretaria da Saúde do Município de Porto Alegre.
§ 2ºPoderão ser convidados para participar das reuniões, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e de entidades públicas ou privadas.
§ 3ºPoderão ser criados, no âmbito do Centro de Operação de EmergênciaCOVID 19, Grupos Técnicos sempre que necessário para o enfrentamento da epidemia do COVID-19.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2020.

4 DECRETO Nº 55.129, DE 19 DE MARÇO DE 2020. (publicado no DOE n.º 56, de 20 de março de 2020)

Institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado e Secretário de Estado da Segurança Pública;
IISecretário de Estado da Saúde;
IIISecretário-Chefe da Casa Civil;
IVProcurador-Geral do Estado;
VSecretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica;
VISecretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIISecretário de Estado da Fazenda; e
VIIISecretário de Estado de Comunicação; e
IXSecretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado.
§ 1ºA Secretaria Executiva do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será coordenada pelo Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado, que será encarregado das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19.
Art. 2.
Fica instituído Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID- 19, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado da Saúde;
IIISecretário-Chefe da Casa Civil;
IVProcurador-Geral do Estado;
VSecretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica;
VISecretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIISecretário de Estado da Fazenda;
VIIISecretário de Estado da Comunicação;
IXSecretário de Estado da Administração Penitenciária;
XSecretário de Estado da Educação; e

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XISecretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado.
§ 1ºSerão convidados para integrar o Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19:
Io Presidente da Assembleia Legislativa;
IIo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
IIIo Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
IVo Procurador-Geral de Justiça;
Vo Defensor Público-Geral do Estado;
VIo Prefeito de Porto Alegre.
§ 2ºO Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, em sua composição plenária, será integrado também por um representante de cada uma das seguintes entidades:
IFederação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
IIFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
IIIOrdem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional - Rio Grande do Sul - OAB/RS;
IVSindicato da Hotelaria e Alimentação de Porto Alegre e Região - SINDHA;
VFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VIUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
VIIPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS;
VIIIUniversidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS;
IXUniversidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA;
XConsórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
XIConselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS;
XIITRANSFORMA-RS;
XIIISindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS;
XIVAssociação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS;
XVFederação das Santas Casas Santa Casa e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS;
XVISindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA;
XVIIAssociação Gaucha de Supermercados - AGAS;

XVIII - Associação Gaúcha para Desenvolvimento do VarejoAGV;

XIXFederação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do SulFEHOSUL;
XXAssociação Riograndense de Transporte Intermunicipal - RTI;
XXIFederação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul - FETERGS;
XXIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XXIII - Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande Sul - FEDERASUL; e

XXIVFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul FARSUL.
§ 3ºA Secretaria Executiva do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será coordenada pelo Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado, que será encarregado das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
§ 4ºOs servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19.

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Art. 3.
Ficam instituídos, com a finalidade de prestar apoio às atividades do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 e do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, os seguintes comitês:
IComitê Científico;
IIComitê Econômico;
IIIComitê de Logística e Abastecimento;
IVComitê de Comunicação; e
VComitê de Análise de Dados.
§ 1ºOs integrantes e a coordenação dos Comitês de que trata este artigo serão definidas em ato do Governador do Estado.
§ 2ºA participação nos Comitês de que trata este artigo será considerada função pública relevante e não remunerada.
Art. 4.
Fica instituída Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado, com o objetivo de estabelecer a comunhão de esforços para o adequado enfrentamento da crise sanitária.
§ 1ºO Grupo será composto, no âmbito do Poder Executivo, por representantes da Secretaria da Administração Penitenciária, da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria da Saúde e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºCaberá à Secretaria da Administração Penitenciária a coordenação dos trabalhos do Grupo.
§ 3ºSerão convidados a participar das atividades do Grupo representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Federação dos Conselhos da Comunidade e do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4ºAs ações desenvolvidas no âmbito do Grupo terão as seguintes diretrizes:
Ifomento às ações articuladas, conjuntas, compartilhadas ou orientadas por diretrizes consensuadas;
IIceleridade;
IIIracionalidade sistêmica;
IVresolutividade das ações preventivas e mitigatórias; e
Vpriorização e estímulo às soluções consensuais.
§ 5ºAs reuniões que se fizerem necessárias serão realizadas, preferencialmente, sem a presença física dos integrantes.
Art. 5.
Fica instituído Centro de Operação de EmergênciaCOVID 19 (COE COVID-
19)do Estado do Rio Grande do Sul como órgão de articulação das ações governamentais de acompanhamento e de definição de estratégias de enfrentamento da epidemia COVID-19 (novo Coronavírus), com base na evolução do quadro epidemiológico deste, com vista a orientar medidas de saúde pública, necessárias à prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas, que será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Saúde, que o coordenará;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

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IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria da Administração Penitenciária;
VIFundação de Atendimento Sócio Educativo; e
VIIFundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
§ 1ºSerão convidados para integrar o Centro de Operação de EmergênciaCOVID 19 representantes das seguintes instituições:
IMinistério Público do Estado;
IISindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA - SINDIHOSPA;
IIIFederação das Santas Casas Santa Casa e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS;
IVFederação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Rio Grande do Sul;
VConselho Estadual de Saúde;
VIConselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS;
VIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIIIHospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA ;
IXGrupo Hospitalar Conceição;
XAssociação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER/RS/ASCAR;
XIUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS/Telemedicina; e
XIISecretaria da Saúde do Município de Porto Alegre.
§ 2ºPoderão ser convidados para participar das reuniões, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e de entidades públicas ou privadas.
§ 3ºPoderão ser criados, no âmbito do Centro de Operação de EmergênciaCOVID 19, Grupos Técnicos sempre que necessário para o enfrentamento da epidemia do COVID-19.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2020.

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