A implementação do regime especial de teletrabalho no âmbito dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações de direito público e de direito privado dar-se-á na forma definida em regulamento expedido pelos Secretários de Estado ou pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ou entidades, observado, além do disposto neste Decreto, no mínimo, os seguintes preceitos:Isomente poderá ser autorizada a realização das atividades em regime especial de
teletrabalho pelos servidores ou empregados públicos que desempenhem atividades compatíveis, total ou parcialmente, com o regime especial de teletrabalho, e que estejam em exercício em unidades organizacionais que:
a)possuam mecanismo de controle de produtividade, bem como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados que atenda aos requisitos definidos no § 6º deste artigo;
b)cumpram as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas; e
c)possua Comitê ou órgão colegiado encarregado de avaliar o cumprimento dos requisitos para a autorização de teletrabalho, a adequação do número mínimo de servidores ou empregados públicos em regime presencial para o atendimento do público externo e interno, bem como o cumprimento das metas individuais e coletivas;
IIa adesão pelos servidores ao regime especial de teletrabalho, quando disponibilizada, desde que preenchidos os requisitos, será voluntária e todas as despesas decorrentes do desempenho das atividades laborais fora das dependências do órgão de lotação ou de exercício correrão exclusivamente por conta do servidor interessado, não gerando direito a qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou fornecimento de equipamento pelos órgãos públicos;
IIIos servidores interessados deverão requerer a autorização para o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho à respectiva chefia, na forma definida pelos Secretários de Estado ou Dirigentes Máximos do órgão ou entidade, especificando a modalidade, integral ou parcial, em que desejam desempenhar suas atividades;
IVaos servidores em exercício no âmbito de unidades organizacionais em que deva haver atendimento ao público externo ou interno somente será autorizado o desempenho de suas atribuições em regime especial de teletrabalho quando houver garantia de número suficiente de servidores em regime de trabalho presencial de modo a atender plenamente ao público externo ou interno, permitido, para o referido atendimento, o revezamento de servidores em regime de teletrabalho parcial, na forma do disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
Vobrigatoriedade de presença física de pelo menos um servidor em cada órgão ou unidade durante todos os dias e horários do respectivo expediente;
VIdefinição de Termo de Adesão e Plano de Trabalho para cada servidor, contendo as atividades, deveres, obrigações e metas estabelecidas para a adesão e permanência no regime especial de teletrabalho;
VIIa adesão deverá dar-se por período definido, não inferior a três e não superior a doze meses, renováveis, desde que haja mútuo interesse e mediante a verificação do cumprimento do plano de trabalho e das respectivas metas;
VIIIo Plano de Trabalho para a adesão ao regime especial de teletrabalho observará, mediante a redistribuição equilibrada das tarefas possíveis de atendimento remoto como compensação pelas tarefas inerentes ao trabalho em regime presencial, tais como orientação e treinamento de estagiários, atendimento a público interno e externo, bem como a telefonemas, dentre outras, de modo a manter um justo equilíbrio na distribuição da carga de trabalho entre os servidores com semelhantes atribuições.
§ 1ºSempre que se fizer necessária a escolha pela chefia de quais servidores devam ter deferido o pedido de autorização para o exercício de suas atividades em regime especial de teletrabalho, deverão ser priorizadas, na seguinte ordem, as pessoas:
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Icom deficiência ou mobilidade reduzida;
IIque tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
IIIgestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
IVque tenha filho ou dependente em idade pré-escolar;
Vcom idade igual ou superior a 60 anos;
VIque preencham os requisitos para a licença para acompanhar cônjuge;
VIIcom vínculo efetivo;
VIIIcom maior tempo de serviço público estadual; e
IXcom maior idade.
§ 2ºA priorização de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos servidores que se enquadrem nas hipóteses, mas que estejam respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância punitiva.
§ 3ºA autorização para o desempenho de teletrabalho, em quaisquer de suas modalidades, é faculdade da Administração e, quando deferida, em função de conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e validade pelo prazo definido no Plano de Trabalho, observados os limites máximo e mínimo de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, não gerando nenhum direito de prorrogação ou definitividade.
§ 4ºPara fins de atendimento da garantia de número suficiente de servidores em regime de trabalho presencial de modo a atender plenamente ao público externo ou interno de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, não poderá ser computado o número de estagiários.
§ 5ºCompete à chefia imediata atestar, mensalmente, a efetividade dos servidores em teletrabalho, mediante verificação e certificação do cumprimento das metas do Plano de Trabalho, encaminhando para registro no Sistema de Recursos Humanos no Estado - RHE, ou outro sistema oficial de controle de recursos humanos da entidade, informando, quando for o caso, os dias a serem descontados em caso de descumprimento, injustificado, das respectivas metas.
§ 6ºOs órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações de direito público e de direito privado deverão usar ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo que seja capaz de:
Iregistrar e fornecer relatórios contendo a relação de servidores em regime especial de teletrabalho, indicando a unidade organizacional a que estão vinculados, bem como informações acerca do termo de adesão e do plano de trabalho individual, bem como a respectiva mensuração e controle do cumprimento das respectivas metas; e
IIintegrar-se à plataforma de gerenciamento do órgão central de gestão de pessoas.
§ 7ºPara atendimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações de direito público e de direito privado poderão valer-se de sistema próprio ou da plataforma indicada pelo órgão central de gestão de pessoas.
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§ 8ºA Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão prestará apoio técnico aos órgãos da administração pública estadual direta, às autarquias e às fundações de direito público e de direito privado na elaboração dos respectivos regulamentos, podendo fornecer modelos de atos normativos, de termos de adesão e de planos de trabalho.