Somente poderão realizar atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos neste Decreto e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, as instituições e os estabelecimentos de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto, quer da rede pública, quer da rede privada de ensino, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:Iestabeleçam Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), de conformidade com as normas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, no qual constem:
a)a indicação do serviço de saúde de referência para encaminhamento de casos suspeitos ou pessoas sintomáticas;
b)a comprovação da criação de um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE-E Local);
c)a comprovação do preenchimento de autodeclaração de conformidade sanitária, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual da Saúde;
IIobservem as medidas sanitárias permanentes de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, as medidas segmentadas estabelecidas conforme a Região em que estejam situados, bem como as medidas municipais específicas;
IIInão estejam situados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Vermelha ou Preta;
IVobservem o limite de cinquenta por cento da capacidade de alunos por sala de aula;
Vobservem as normas estabelecidas, no âmbito de suas competências, pelos Municípios em que situadas as instituições de ensino.
§ 1ºA realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes de que trata o "caput" deste artigo, desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação.
§ 2ºPoderá ser adotado o modelo híbrido de ensino nas instituições públicas e privadas que optarem por realizar atividades presenciais nos termos deste Decreto.
§ 3ºÉ vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.
§ 4ºAs instituições privadas, bem como o Estado e os Municípios, no âmbito de suas respectivas redes de ensino, que optarem pela realização de atividades presenciais de que trata o "caput" deste artigo, deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores.
§ 5ºA organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.
§ 6ºO disposto no inciso III deste artigo poderá ser excetuado para atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria.
§ 7ºO controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e autodeclaração de conformidade sanitária, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição dos critérios de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.
§ 8ºAs Bandeiras Finais de que trata o inciso III do "caput" são aquelas definidas pelo Estado, vedada a utilização de qualquer outro critério.
2
§ 9ºQuando a Região em que esteja localizada a instituição de ensino estiver classificada na Bandeira Final Laranja imediatamente após ter estado classificada em Bandeira Final mais restritiva, as atividades presenciais de que trata este artigo somente poderão ser realizadas após o transcurso de mais um período de avaliação, tendo vigência a partir da segunda-feira seguinte à confirmação da permanência na Bandeira Final Laranja, conforme a divulgação de que trata o art. 7º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
§ 10ºO transporte escolar observará o disposto em normativa própria, em especial as definidas pela COE/SES/RS.