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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55208, de 23 de abril de 2020

Nº 55.208/2020

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Estabelece a estrutura do Comitê de Dados, instituído pelo Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a estrutura do Comitê de Dados instituído pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, com o objetivo de dar suporte ao acompanhamento dos dados médicos, econômicos e sociais e de produzir indicadores e conteúdos para a tomada de decisão no enfrentamento à Epidemia COVID-19, a partir do intercâmbio de conhecimentos entre especialistas de diversas áreas, com experiência em estatística, avaliação e análise de dados, provenientes da administração pública estadual, de universidades e de organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO COMITÊ DE DADOS

Art. 2.
O Comitê de Dados será coordenado pela Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e composto por integrantes da administração pública estadual, bem como serão convidados especialistas de universidades, de entidades de classe, de organizações da sociedade civil ou de cidadãos com reconhecidas contribuições nas respectivas áreas e com experiência em estatística, avaliação e análise de dados, distribuídos em Grupos de Trabalho.
Art. 3.
A designação dos integrantes da estrutura do Comitê de Dados será realizada por ato do Governador do Estado, mediante indicação da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e, quando se tratar de integrantes de outros órgãos e entidades administração pública estadual, mediante indicação dos respectivos Secretários de Estado em face de convite da Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4.
É atribuição do Comitê de Dados produzir dados e análises que servirão de suporte para a tomada de decisão estratégica, contemplando:
Iacompanhamento de dados sobre a Epidemia COVID-19;
IIprojeções sobre a evolução epidemiológica; e
IIIprojeções de impacto sobre variáveis econômicas e sociais.
Parágrafo únicoA divulgação primária dos resultados das análises dos dados, das projeções e dos indicadores deverá ocorrer pelos meios de comunicação oficial da administração pública estadual ou mediante expressa autorização do Governador do Estado ou da Coordenação do Comitê de Dados.
Art. 5.
Compõem o Comitê de Dados os seguintes Grupos de Trabalho:
Isaúde;
IIatividade econômica;
IIIsegurança;
IVpolíticas sociais e educação;
Vinfraestrutura, logística e mobilidade; e
VIcomunicação.

SEÇÃO I

Grupo de Trabalho Saúde

Art. 6.
O Grupo de Trabalho Saúde, instituído para as análises e as projeções sobre a evolução da pandemia e acompanhamento dos impactos no sistema de saúde, tem como objetivos:
Iacompanhar dados e indicadores que apresentem a evolução da pandemia e o panorama das condições do sistema de saúde do Estado no contexto atual;
IIelaborar modelos epidemiológicos com projeções que auxiliem no enfrentamento da pandemia; e
IIIconduzir estudo epidemiológico de base populacional e validação de métodos diagnósticos.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho Saúde será dividido em duas células de estudo:
Iprojeções epidemiológicas, com projeções para o avanço da Epidemia COVID-19 no Estado e nas suas regiões, tendo como objetivos:
a)fazer projeções, por meio de modelos epidemiológicos de infecções, de óbitos e de recuperados, considerando os dados totais de todas as regiões do Estado;
b)auxiliar o Gabinete de Crise e o Conselho de Crise de que tratam o Decreto 55.129, de 19 de março de 2020 na definição de estratégias de confinamento; e
c)identificar estratégias de atendimento de saúde que reduzam a taxa de mortalidade na população.
IIestudos epidemiológicos, de base populacional e validação de métodos diagnósticos, tendo como objetivos:
a)conduzir inquéritos epidemiológicos sequenciais para estimar o percentual da população gaúcha infectada pelo COVID-19;
b)validar métodos diagnósticos para a detecção da infecção pelo COVID-19 na população gaúcha; e
c)auxiliar o Gabinete de Crise e o Conselho de Crise, de que tratam o Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, na definição das estratégias de enfrentamento da Epidemia de COVID- 19.

SEÇÃO II

Grupo de Trabalho Atividade Econômica

Art. 8.
O Grupo de Trabalho Atividade Econômica, instituído para análises e projeções de impacto sobre economia e emprego, tem como objetivo:
Ifazer o acompanhamento de indicadores econômicos, ou dados administrativos que tenham relação com a atividade produtiva do Estado;
IItraçar cenários quanto à evolução da atividade econômica estadual em meio aos efeitos causados pela EpidemiaCOVID-19;
IIIfazer o acompanhamento do impacto da crise sobre o mercado de trabalho gaúcho; e

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IVacompanhar os efeitos da crise em indicadores econômicos selecionados de países e outros Estados do Brasil afetados pela Epidemia COVID-19.

SEÇÃO III

Grupo de Trabalho Segurança

Art. 9.
O Grupo de Trabalho Segurança, instituído para análise dos impactos sociais prováveis e das medidas de contenção de risco, tem como objetivo:
Iavaliar o impacto provável da pandemia nos indicadores de segurança; e
IIfornecer dados relativos ao andamento das políticas públicas para auxiliar no direcionamento de recursos.

SEÇÃO IV

Grupo de Trabalho Políticas Sociais e Educação

Art. 10.
Grupo de Trabalho Políticas Sociais e Educação, instituído para a análise dos impactos sociais prováveis e das medidas de contenção de risco, tem como objetivo:
Iavaliar o impacto provável da pandemia nos indicadores sociais; e
IIfornecer dados relativos ao andamento das políticas públicas para auxiliar no direcionamento de recursos na área de políticas sociais e de educação.

SEÇÃO V

Grupo de Trabalho Infraestrutura, Logística e Mobilidade

Art. 11.
Grupo de Trabalho Infraestrutura, Logística e Mobilidade tem como objetivo:
Imonitorar a estabilidade e aferir a capacidade de resposta dos sistemas logístico, de infraestrutura e de mobilidade urbana durante a crise da pandemia; e
IIidentificar gargalos e possíveis estratégias para atuação do governo com vistas à mitigação de impactos.

SEÇÃO VI

Grupo de Trabalho Comunicação

Art. 12.
Grupo de Trabalho Comunicação tem como objetivos:
Iarticular a estratégica de divulgação dos estudos realizados pelo Comitê de Dados com o Comitê de Comunicação, de que trata o inciso IV do art. 3º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020;
IIoferecer suporte na apresentação e na formatação dos estudos; e
IIIsubsidiar os grupos de trabalho de informações atualizadas veiculadas pela Imprensa sobre os temas de interesse.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
A função de membro do Comitê de Dados ou de seus Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante não remunerada.
Art. 14.
Todos os servidores ou colaboradores do Comitê de Dados de que trata este Decreto, ao tratarem dados que tenham caráter de sigilo, deverão respeitar e garantir tal condição, sob pena das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

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§ 1ºEm caso de futura divulgação de trabalhos e de artigos científicos, de qualquer natureza, os dados sigilosos ou de caráter pessoal obtidos em decorrência da participação no Comitê de Dados deverão ser preservados.
§ 2ºEm caso de futura divulgação de trabalhos e de artigos científicos que tenham como base os trabalhos desenvolvidos no âmbito deste Decreto, poderão ser utilizados os dados tratados que tenham caráter público, fazendo-se referência à origem, ou seja, ao Comitê de Dados do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.

DECRETO Nº 55.208, DE 23 DE ABRIL DE 2020. (publicado no DOE n.º 81, de 24 de abril de 2020)

Estabelece a estrutura do Comitê de Dados, instituído pelo Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida a estrutura do Comitê de Dados instituído pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, com o objetivo de dar suporte ao acompanhamento dos dados médicos, econômicos e sociais e de produzir indicadores e conteúdos para a tomada de decisão no enfrentamento à Epidemia COVID-19, a partir do intercâmbio de conhecimentos entre especialistas de diversas áreas, com experiência em estatística, avaliação e análise de dados, provenientes da administração pública estadual, de universidades e de organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO COMITÊ DE DADOS

Art. 2.
O Comitê de Dados será coordenado pela Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e composto por integrantes da administração pública estadual, bem como serão convidados especialistas de universidades, de entidades de classe, de organizações da sociedade civil ou de cidadãos com reconhecidas contribuições nas respectivas áreas e com experiência em estatística, avaliação e análise de dados, distribuídos em Grupos de Trabalho.
Art. 3.
A designação dos integrantes da estrutura do Comitê de Dados será realizada por ato do Governador do Estado.
Parágrafo únicoA Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão poderá designar novos integrantes para os Grupos de Trabalho para comporem a estrutura do Comitê de Dados, assim como dispensar quaisquer de seus membros, inclusive os designados por ato do Governador do Estado.

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Art. 4.
É atribuição do Comitê de Dados produzir dados e análises que servirão de suporte para a tomada de decisão estratégica, contemplando:
Iacompanhamento de dados sobre a Epidemia COVID-19;
IIprojeções sobre a evolução epidemiológica; e
IIIprojeções de impacto sobre variáveis econômicas e sociais.
Parágrafo únicoA divulgação primária dos resultados das análises dos dados, das projeções e dos indicadores deverá ocorrer pelos meios de comunicação oficial da administração pública estadual ou mediante expressa autorização do Governador do Estado ou da Coordenação do Comitê de Dados.
Art. 5.
Compõem o Comitê de Dados os seguintes Grupos de Trabalho:
Isaúde;
IIatividade econômica;
IIIsegurança;
IVpolíticas sociais e educação;
Vinfraestrutura, logística e mobilidade; e
VIcomunicação.

SEÇÃO I

Grupo de Trabalho Saúde

Art. 6.
O Grupo de Trabalho Saúde, instituído para as análises e as projeções sobre a evolução da pandemia e acompanhamento dos impactos no sistema de saúde, tem como objetivos:
Iacompanhar dados e indicadores que apresentem a evolução da pandemia e o panorama das condições do sistema de saúde do Estado no contexto atual;
IIelaborar modelos epidemiológicos com projeções que auxiliem no enfrentamento da pandemia; e
IIIconduzir estudo epidemiológico de base populacional e validação de métodos diagnósticos.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho Saúde será dividido em duas células de estudo:
Iprojeções epidemiológicas, com projeções para o avanço da Epidemia COVID-19 no Estado e nas suas regiões, tendo como objetivos:
a)fazer projeções, por meio de modelos epidemiológicos de infecções, de óbitos e de recuperados, considerando os dados totais de todas as regiões do Estado;
b)auxiliar o Governo do Estado na definição de estratégias de confinamento; e
c)identificar estratégias de atendimento de saúde que reduzam a taxa de mortalidade na população;
IIestudos epidemiológicos, de base populacional e validação de métodos diagnósticos, tendo como objetivos:
a)conduzir inquéritos epidemiológicos sequenciais para estimar o percentual da população gaúcha infectada pelo COVID-19;
b)validar métodos diagnósticos para a detecção da infecção pelo COVID-19 na população gaúcha; e
c)auxiliar o Governo do Estado na definição das estratégias de enfrentamento da Epidemia de COVID-19.

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SEÇÃO II

Grupo de Trabalho Atividade Econômica

Art. 8.
O Grupo de Trabalho Atividade Econômica, instituído para análises e projeções de impacto sobre economia e emprego, tem como objetivos:
Ifazer o acompanhamento de indicadores econômicos, ou dados administrativos que tenham relação com a atividade produtiva do Estado;
IItraçar cenários quanto à evolução da atividade econômica estadual em meio aos efeitos causados pela EpidemiaCOVID-19;
IIIfazer o acompanhamento do impacto da crise sobre o mercado de trabalho gaúcho;
IVacompanhar os efeitos da crise em indicadores econômicos selecionados de países e outros Estados do Brasil afetados pela Epidemia COVID-19;
Vconstruir cenários orçamentários para o Estado considerando possíveis impactos da crise;
VIauxiliar o governo a identificar estratégias para amenizar os efeitos da crise; e
VIIacompanhar os dados da execução orçamentária do Estado.

SEÇÃO III

Grupo de Trabalho Segurança

Art. 9.
O Grupo de Trabalho Segurança, instituído para análise dos impactos sociais prováveis e das medidas de contenção de risco, tem como objetivos:
Iavaliar o impacto provável da pandemia nos indicadores de segurança;
IIauxiliar o Governo na definição das estratégias voltadas às políticas de segurança; e
IIIfornecer dados relativos ao andamento das políticas públicas para auxiliar no direcionamento de recursos.

SEÇÃO IV

Grupo de Trabalho Políticas Sociais e Educação

Art. 10.
Grupo de Trabalho Políticas Sociais e Educação, instituído para a análise dos impactos sociais prováveis e das medidas de contenção de risco, tem como objetivos:
Iavaliar o impacto provável da pandemia nos indicadores sociais;
IIauxiliar o Governo do Estado na definição das estratégias voltadas às políticas sociais e de educação; e
IIIfornecer dados relativos ao andamento das políticas públicas para auxiliar no direcionamento de recursos na área de políticas sociais e de educação.

SEÇÃO V

Grupo de Trabalho Infraestrutura, Logística e Mobilidade

Art. 11.
Grupo de Trabalho Infraestrutura, Logística e Mobilidade tem como objetivos:
Imonitorar a estabilidade e aferir a capacidade de resposta dos sistemas logístico, de infraestrutura e de mobilidade urbana durante a crise da pandemia;
IIanalisar as medidas propostas para garantir a continuidade e a sustentabilidade dos sistemas;
IIIidentificar gargalos e possíveis estratégias para atuação do governo com vistas à mitigação de impactos; e
IVfornecer dados que possam subsidiar a tomada de decisão do governo, inclusive no tocante à alocação de recursos.

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SEÇÃO VI

Grupo de Trabalho Comunicação

Art. 12.
Grupo de Trabalho Comunicação tem como objetivos:
Idefinir a linha estratégica de divulgação dos estudos realizados pelo Comitêde Dados, a partir do alinhamento às diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação;
IIpropor abordagens de interesse público por parte dos profissionais da Imprensa sobre os estudos realizados;
IIIoferecer suporte na apresentação e na formatação dos estudos;
IVsubsidiar os grupos de trabalho de informações atualizadas veiculadas pela Imprensa sobre os temas de interesse; e
Vestabelecer a interface com as demais assessorias de comunicação com vinculação e interesse aos temas abordados.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
A função de membro do Comitê de Dados ou de seus Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante não remunerada.
Art. 14.
Todos os servidores ou colaboradores do Comitê de Dados de que trata este Decreto, ao tratarem dados que tenham caráter de sigilo, deverão respeitar e garantir tal condição, sob pena das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 1ºEm caso de futura divulgação de trabalhos e de artigos científicos, de qualquer natureza, os dados sigilosos ou de caráter pessoal obtidos em decorrência da participação no Comitê de Dados deverão ser preservados.
§ 2ºEm caso de futura divulgação de trabalhos e de artigos científicos que tenham como base os trabalhos desenvolvidos no âmbito deste Decreto, poderão ser utilizados os dados tratados que tenham caráter público, fazendo-se referência à origem, ou seja, ao Comitê de Dados do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.

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