. ...IIIrealização de Ações: consistentes nas medidas a serem adotadas pela Região COVID-19 e pelos Municípios pertencentes à respectiva região, e/ou determinadas pelo Gabinete de Crise, para enfrentamento ou mitigação da situação epidemiológica que ensejou o alerta. ...
§ 1ºOs Avisos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo serão emitidos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020.
§ 2ºOs Alertas de que trata o inciso II do "caput" deste artigo serão sugeridos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, e emitidos pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto n.º 55.129, de 19 de março de 2020, aos Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19, dando ciência aos Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID19, a qual deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resposta acerca do quadro da pandemia que gerou o alerta, bem como o respectivo plano de ação para conter o agravamento diagnosticado, que deverá ser imediatamente implementado.
§ 3ºTranscorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem resposta da Região COVID-19 alertada ou sendo esta, a qualquer tempo, considerada insuficiente para a contenção do agravamento da pandemia, conforme análise do Gabinete de Crise, o Estado adotará ações adicionais adequadas, podendo, inclusive, sugerir medidas de contenção, realizar reuniões de trabalho com as regiões sob alerta e determinar a aplicação de protocolos extraordinários por tempo determinado.
§ 4ºO Plano de Ação e as medidas propostas para a contenção do agravamento da situação que ensejou o Alerta devem ser imediatamente aplicados pela Região COVID-19 sob alerta e em monitoramento especial pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, até que haja melhoria da sua situação epidemiológica.
§ 5ºSempre que houver emissão de aviso, na forma do § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, dará ciência ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, bem como à Secretaria Estadual de Articulação e Apoio aos Municípios, para que sejam cientificados os Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID-19 e os Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19.
IIfica alterada a redação do inciso III e do § 2º, bem como inseridos os §§ 3º e 4º no art. 15, conforme segue: