A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, observados os seguintes prazos:Iserão divulgados, sempre às sextas-feiras, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, com registro de data e horário, os resultados da mensuração dos indicadores, tendo por base os dados levantados até a quintafeira imediatamente anterior;
IIa divulgação de que trata o inciso I deste artigo dará início ao prazo de quarenta e oito horas corridas para a apresentação de pedido de reconsideração, conforme o disposto nos
§§ 1º a 4º deste artigo;
IIIos pedidos de reconsideração de que trata o inciso II deste artigo serão apreciados pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, em reunião ordinária a se realizar na segunda-feira subsequente;
IVapreciados os pedidos de reconsideração pelo Gabinete de Crise, serão consolidados os resultados da mensuração de que trata o inciso I deste artigo e divulgadas, no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, as Bandeiras Finais em que classificada cada Região;
Vas Bandeiras Finais em que classificada cada Região vigorarão da zero hora da terça-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas da segunda-feira seguinte.
§ 1ºDos resultados da mensuração dos indicadores de que trata o inciso I deste artigo caberá pedido de reconsideração que deverá ser formulado pelas Associações Regionais de Municípios interessadas, no prazo de que trata o inciso II deste artigo, em requerimento fundamentado dirigido ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, por meio exclusivamente eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.
§ 2ºExcepcionalmente, em face de justificado conflito de interesse com a Associação Regional de Municípios a que esteja filiado, poderão ser admitidos pedidos de reconsideração de que trata o § 1º interpostos diretamente pelos Municípios interessados.
§ 3ºOs pedidos de reconsideração deverão indicar expressamente as razões de fato ou técnicas que fundamentam a alteração postulada do resultado da mensuração dos indicadores, acompanhados de documentos comprobatórios das alegações.
§ 4ºO Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, apreciará os pedidos de reconsideração observando, além dos elementos fáticos e técnicos apresentados, as circunstâncias gerais e as peculiaridades do caso, considerando o equilíbrio entre os princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto e podendo, para tanto, determinar diligências e solicitar apoio técnico aos Comitês e ao Centro de Operação de EmergênciaCOVID 19 (COE COVID19) de que tratam, respectivamente, os arts. 3º e 5º do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, sempre que entender necessário para a apreciação dos pedidos de reconsideração.