...§ 2ºAs medidas sanitárias segmentadas de que tratam os incisos I a IV do "caput" deste artigo poderão ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes de plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iestabeleçam, por meio de Decreto municipal, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), o qual deverá:
a)conter medidas de proteção à saúde pública devidamente embasadas em evidências científicas, através de critérios epidemiológicos e sanitários, firmado por responsável técnico, médico ou profissional da vigilância em saúde há mais de dois anos, observadas as peculiaridades locais;
b)observar as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e as normas da Secretaria Estadual da Saúde aplicáveis;
c)prever protocolos de medidas segmentadas para quatro Bandeiras Finais, equivalentes às de que trata o art. 6º deste Decreto, vedada a criação de nova classificação, as quais serão aplicadas de conformidade com a Bandeira Final definida para cada Região nos termos deste Decreto;
d)estabelecer, nos protocolos de que trata a alínea "c" deste inciso, medidas segmentadas específicas, as quais deverão ter, como parâmetro mínimo, para as suas Bandeiras Finais Preta, Vermelha e Laranja, as restrições estabelecidas, no âmbito do Estado, nos termos do art. 19 deste Decreto, para a Bandeira Final imediatamente anterior, devendo a Bandeira Final Amarela observar, como restrições mínimas, aquelas fixadas no âmbito do Estado para a mesma Bandeira;
IIcomprovem ter obtido aprovação de pelo menos dois terços dos prefeitos da respectiva Região, de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, para o estabelecimento e para modificação dos protocolos;
IIIdivulguem o conteúdo do plano, dos protocolos e dos pareceres técnicos que o embasem, bem como planilha comparativa com os protocolos do Estado, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência de sua vigência;
IVenviem, por meio de sua representação regional, ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19 (novo Coronavirus) de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência do início da vigência de seu plano, bem como de eventuais modificações, comunicação formal, a qual deverá:
a)ser feita, exclusivamente, por meio eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto nos incisos I a III deste parágrafo, com a identificação dos responsáveis;
b)informar quais municípios que adotarão os protocolos definidos na decisão colegiada da Região, de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto;
c)informar o(s) sítio(s) eletrônico(s) em que divulgados os documentos de que trata o inciso III deste parágrafo, de modo a permitir a sua disponibilização no âmbito do sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.
...
§ 3ºPreenchidos os requisitos de que trata o
§ 2ºº deste artigo, os Municípios da respectiva Região, de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, deverão optar pela adoção dos protocolos estaduais definidos nos termos do art. 19 deste Decreto ou dos protocolos estabelecidos em decisão colegiada da respectiva Região, observado o quórum de dois terços de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, permitido o estabelecimento de medidas mais restritivas, conforme as peculiaridades locais.