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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55309, de 14 de junho de 2020

Nº 55.309/2020

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
Ificam alterados o inciso II e a alínea b) do inciso III do § 1º do art. 4º, bem como as alíneas a) e b) do inciso I e as alíneas a) e b) do inciso II do § 2º do art. 4º, que passam a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 4.
. . ...
§ 1º.. (...)
IIEstágio de Evolução, com peso total 1 (um), será mensurado por meio de indicador correspondente ao número total de casos ativos na Região na última semana, dividido pelo número total de casos recuperados na Região nos cinquenta dias anteriores ao início da semana.
III... (...)
b)número projetado de óbitos na Região para o período de uma semana, para cada cem mil habitantes.
§ 2º..
I...
a)número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 na Macrorregião dividido pelo número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 na Macrorregião no último dia de mensuração;
b)número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 no Estado dividido pelo número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 no Estado no último dia de mensuração. (...)
II... ficam inseridos os §§ 10 e 11 no art. 4º, com a seguinte redação:
a)número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 na Macrorregião no último dia, dividido pelo número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 na Macrorregião sete dias atrás;
b)número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 no âmbito do Estado no último dia, dividido pelo número de leitos de UTI livres para atender COVID-19 no âmbito do Estado sete dias atrás.
§ 10ºSerá considerado, para fins de mensuração de leitos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo), exclusivamente aqueles destinados ou efetivamente utilizados por adultos.
§ 11ºSerá considerado, para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III, como número projetado de óbitos, o resultado da multiplicação do inciso I, com o quadrado do resultado da fórmula estabelecida no inciso II, conforme segue:
Io número de óbitos ocorridos nos últimos sete dias;
IIo número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 na Macrorregião no último dia de mensuração dividido pelo número de leitos de UTI ocupados por pacientes de COVID-19 na Macrorregião sete dias antes do último dia de mensuração.
IIIficam alterados o inciso I, o inciso I-A, o inciso III, o inciso IV, as alíneas a), b),
c)e d) do inciso V, as alíneas a), b), c) e d) do inciso VI, as alíneas b), c) e d) do inciso VII e as alíneas b), c) e d) do inciso VIII do art. 5º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5.
. . (...) I-B - o indicador de que trata a alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:

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Ios indicadores de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I do § 1º do art. 4º serão classificados da seguinte forma:
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um inteiro e cinco centésimos;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e dois décimos;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e dois décimos e inferior a um e meio;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio. I-A - o indicador de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 4º será classificado da seguinte forma:
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um inteiro e cinco centésimos;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e três décimos;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e três décimos e inferior a um e meio;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio. (...)
IIIo indicador de que trata a alínea "a" do inciso III do
§ 1ºº do art. 4.º será classificado da seguinte forma:

2 º do art. 4.º será classificado da seguinte forma:

a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um e meio;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um e meio e inferior a três;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a três e inferior a cinco;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a cinco.
IVo indicador de que trata a alínea "b" do inciso III do
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a vinte e cinco décimos;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a vinte e cinco décimos e inferior a seis décimos;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a seis décimos e inferior a um;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um. V -...
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a quatro;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a quatro e superior a dois inteiros e trinta e cinco décimos;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois inteiros e trinta e cinco décimos e superior a um e meio;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio.
VI...
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for superior a quatro;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a quatro e superior a dois inteiros e trinta e cinco décimos;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a dois inteiros e trinta e cinco décimos e superior a um e meio;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a um e meio. VII -... (...)
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro e um milésimo e superior a oitenta centésimos;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a oitenta centésimos e superior a setenta centésimos;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a setenta centésimos. VIII -... (...)
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou inferior a um inteiro e um milésimo e superior a noventa e cinco centésimos;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou inferior a noventa e cinco centésimos e superior a oitenta centésimos;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou inferior a oitenta centésimos.
IVfica inserido o inciso I-B no art. 5º com a seguinte redação:
a)Bandeira Amarela, quando o escore apurado for igual ou superior a zero e inferior a um inteiro e cinco centésimos;
b)Bandeira Laranja, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e cinco centésimos e inferior a um inteiro e um décimo;
c)Bandeira Vermelha, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e um décimo e inferior a um inteiro e vinte e cinco décimos;
d)Bandeira Preta, quando o escore apurado for igual ou superior a um inteiro e vinte e cinco décimos. (...)
VFica alterado e transformado o parágrafo único do art. 6º em § 1º, bem como inserido § 2º no art. 6º, com a seguinte redação:
Art. 6.
.. (...)
§ 1ºSerão classificadas na Bandeira Final imediatamente anterior à qual faria jus em razão do escore, as Regiões que, nos quatorze dias anteriores à apuração, tiverem registro de número igual ou inferior a três novas hospitalizações de pacientes confirmados para COVID-19.
§ 2ºUma vez classificada na Bandeira Final Preta ou Vermelha, observado o disposto no § 1º, a Região somente poderá ser reclassificada para bandeira menos restritiva após preencher os requisitos para tal reclassificação por pelo menos dois períodos consecutivos de mensuração de que trata o art. 7º deste Decreto.
VIfica inserido o art. 44-D, passando a compor a Seção I-B no Capítulo X, com a seguinte redação:

SEÇÃO I

B Do Sistema de Controle e Transparência das Contratações para Aquisição de Bens, Serviços e Insumos Destinados ao Enfrentamento da Epidemia de COVID-19

Art. 44-D.
A aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da epidemia de COVID-19 observará o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e demais normas aplicáveis.
§ 1ºTodas as contratações realizadas conforme o disposto no "caput" deste artigo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 2ºO exame prévio de legalidade e juridicidade pela Procuradoria-Geral do Estado das contratações de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºOs atos da execução orçamentária e financeira das contratações de que trata o "caput" deste artigo serão submetidos ao exame prévio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, observadas as normativas próprias.

4

§ 4ºPara assegurar a lisura e a transparência das contratações de que trata o "caput" deste artigo, os respectivos instrumentos, contratos e editais serão disponibilizados imediatamente após a sua assinatura ou publicação aos integrantes do Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, composto por representantes dos Poderes, órgãos e instituições do Estado, bem como por representantes de entidades e organizações da sociedade civil, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, os quais poderão solicitar, a qualquer tempo, acesso à integra dos respectivos processos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 2020.

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