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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55645, de 14 de dezembro de 2020

Nº 55.645/2020

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
Ifica alterado o inciso III do § 2º do art. 21, que passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 21.
... ... ...
§ 2º...
IIIdivulguem o conteúdo do plano, dos protocolos e dos pareceres técnicos que o embasem, bem como planilha comparativa com os protocolos do Estado, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal;
IIfica alterado o inciso IV do § 2º do art. 21, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
§ 2º...
IVenviem, por meio de sua representação regional, ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19 (novo Coronavirus) de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129, de 19 de março de 2020, antes do início da vigência de seu plano e de eventuais modificações, comunicação formal, a qual deverá: ...
IIIfica alterado o inciso § 5º do art. 21, mantida a redação de seus incisos, conforme segue:
§ 5ºOs Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Preta ou Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a bandeira imediatamente anterior a aquela definida para sua região, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: ...
IVfica alterado o inciso II do "caput" do art. 27, transformado o parágrafo único do art. 27 em § 1º, bem como alterado o inciso I deste § 1º do art. 27, conforme segue:
Art. 27.
... ...
IIorganizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.
§ 1º..
Icom idade igual ou superior a 60 anos; ...
Vfica inserido o § 2º no art. 27, com a seguinte redação:
§ 2ºA modalidade de regime excepcional de trabalho prevista no inciso I do "caput" desse artigo não será adotada nos casos em que atribuições dos servidores e empregados públicos sejam incompatíveis, pela sua própria natureza, com o trabalho em domicílio, tais como a atividade-fim nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária e das Fundações de Atendimento Sócio Educativo e de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, ressalvada eventual autorização específica e justificada do Secretário de Estado ou do Dirigente máximo da entidade da administração pública estadual.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2020.

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