.... Ficam incluídos o inciso XI e os §§ 10, 11, 12 e 13 no art. 2º e incluído o art. 12- B no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação: ... ...
§ 9ºSão atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
Iassistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
IIassistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IIIatividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IVatividades de defesa civil;
Vtransporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VItelecomunicações e internet;
VIIserviço de "call center";
VIIIcaptação, tratamento e distribuição de água;
IXcaptação e tratamento de esgoto e de lixo;
Xgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XIiluminação pública;
XIIprodução, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIIIserviços funerários;
XIVguarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVvigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVIprevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIIinspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária;
XIXcontrole e fiscalização de tráfego;
XXcompensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXIserviços postais;
XXIIserviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIVfiscalização tributária e aduaneira;
XXVtransporte de numerário;
XXVIfiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIXlevantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXmercado de capitais e de seguros;
XXXIserviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividades médico-periciais;
XXXIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e
XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.
XIa autorização aos Secretários de Estado e aos Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta para convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;
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§ 10ºTambém são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o
§ 11ºAs medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 12ºÉ vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 13ºA atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto neste Decreto.