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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55135, de 23 de março de 2020

Nº 55.135/2020

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Art. 1.
Fica alterada a redação do § 9º do art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, e altera o Decreto n º 55.129, de 19 de março de 2020, que institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
.

... Ficam incluídos o inciso XI e os §§ 10, 11, 12 e 13 no art. 2º e incluído o art. 12- B no Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação: ... ...

§ 9ºSão atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
Iassistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
IIassistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IIIatividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IVatividades de defesa civil;
Vtransporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VItelecomunicações e internet;
VIIserviço de "call center";
VIIIcaptação, tratamento e distribuição de água;
IXcaptação e tratamento de esgoto e de lixo;
Xgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XIiluminação pública;
XIIprodução, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIIIserviços funerários;
XIVguarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVvigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVIprevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIIinspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária;

XIXcontrole e fiscalização de tráfego;
XXcompensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXIserviços postais;
XXIIserviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIVfiscalização tributária e aduaneira;
XXVtransporte de numerário;
XXVIfiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIXlevantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXmercado de capitais e de seguros;
XXXIserviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e

XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

XIa autorização aos Secretários de Estado e aos Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta para convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

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§ 10ºTambém são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o
§ 11ºAs medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 12ºÉ vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 13ºA atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto neste Decreto.
Art. 12-B.
Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 3.
Ficam alterados os incisos do "caput" do art. 5º. do Decreto n º 55.129, de 19 de março de 2020, que institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5.
.
ISecretaria da Saúde, que o coordenará;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIICasa Militar;
IVSecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VSecretaria de Governança e Gestão Estratégica;
VISecretaria da Segurança Pública;
VIISecretaria da Administração Penitenciária;
VIIIFundação de Atendimento Sócio Educativo; e
IXFundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2020.

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