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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51803, de 10 de setembro de 2014

Nº 51.803/2014

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.803, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 175, de 11 de setembro de 2014)

Regulamenta a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar n.º 14.555 de 2 de julho de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta os requisitos e os procedimentos técnicos indispensáveis à prevenção e proteção contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a proteção à vida e ao patrimônio, observada a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações.
Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto aplicam-se os conceitos dispostos no

art. 6.º da Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações.

Art. 3.
A classificação das edificações e áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, área construída, altura, carga de incêndio e capacidade de lotação, bem como as medidas de segurança a serem instaladas deverão observar ao disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) deste Decreto.
§ 1ºº São obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com "X" nas tabelas do Anexo B (Exigências) devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
§ 2ºº Cada medida de segurança contra incêndio constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M) e 7 deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - RTCBMRS.
§ 3ºº Os riscos específicos, as instalações de gás liquefeito de petróleo ou gás natural e o Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas da Lei Complementar n.º 14.376/2013, devem atender às respectivas RTCBMRS.

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Art. 4.
Caberá ao Corpo de Bombeiro(a) Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, pesquisar, estudar, analisar, propor, elaborar, aprovar e expedir as Resoluções Técnicas que irão disciplinar as medidas de segurança contra incêndio, observada a Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações.
Art. 5.
O CBMRS poderá fazer o emprego de outros atos administrativos para regulamentar o rito procedimental, bem como as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações.
Art. 6.
Na ausência de legislação Estadual, Nacional e Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBRs, poderão ser aplicadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas, sendo que a sua apresentação deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa do Brasil.
Parágrafo únicoAs normas referidas no "caput" deste artigo deverão ser aplicadas na íntegra e farão parte do respectivo Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 7.
As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6.º, inciso XVII, da Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações, terão prazos de adequação, conforme o art. 55 da referida Lei Complementar, contados conforme segue:
Ide sessenta dias para elaboração e entrega do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio para as edificações que ainda não possuem Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - PPCI, ou Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - PSPCI, protocolado no CBMRS, a contar da publicação deste Decreto;
IIde trinta dias, após notificação e sem prejuízo da infração de que trata o artigo 18, V, para entrega do PPCI/PSPCI;
IIIde trinta dias para correção do PPCI/PSPCI, após notificação;
IVde até sessenta meses para adaptação da edificação ou da área de risco de incêndio ao previsto no PPCI/PSPCI, a partir da sua aprovação, assim discriminado:
a)de trinta dias para a instalação de extintores de incêndio, conforme PPCI aprovado;
b)de trinta dias para o treinamento de pessoal;
c)de doze meses para a instalação da sinalização de emergência;
d)de doze meses para a instalação do sistema de iluminação de emergência;
e)de doze meses para adaptação de instalação de inflamáveis e de combustíveis;
f)de doze meses para o isolamento e adaptação de caldeiras, de vasos de pressão e de congêneres;
g)de doze meses para a adaptação das saídas de emergência;
h)de doze meses para a colocação de alarme e detecção de incêndio;
i)de doze meses para a elaboração do Plano de Emergência;

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j)de vinte e quatro meses para a adaptação dos materiais de revestimento, de acabamento e de divisórias;
k)de vinte e quatro meses para o controle de fumaça;
l)de vinte e quatro meses para o acesso de viaturas de bombeiros(as);
m)de trinta e seis meses para a adaptação de instalações de gás e de chaminés;
n)de quarenta e oito meses para a colocação de hidrantes e de mangotinhos;
o)de sessenta meses para a instalação dos sistemas automáticos de extinção de incêndio.
p)de sessenta meses para a execução da compartimentação vertical e horizontal;
q)de sessenta meses para a execução de sistema de espuma e de resfriamento;
r)de sessenta meses para a a execução do sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
s)de sessenta meses para execução de segurança estrutural contra incêndio; e
t)de sessenta meses para a execução de outros sistemas.
§ 1ºº Para as edificações e áreas de risco de incêndio existentes, que comprovarem inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas, por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado(a), deverá ser encaminhado projeto alternativo com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio e pânico, para apreciação e aprovação do CBMRS.
§ 2ºº Nas edificações do grupo F, divisão F-6, da Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações, a instalação dos sistemas previstos nas alíneas a, b, c, d, g, j, l e m do "caput" deste artigo é condição obrigatória para a emissão do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI, não sendo aplicáveis os prazos descritos no inciso IV deste artigo.
§ 3ºº O APPCI das edificações e áreas de risco de incêndio existentes terá validade de acordo com o cumprimento dos prazos de adaptação previstos no inciso IV deste artigo.
§ 4ºº As medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso IV deste artigo, deverão ser discriminadas no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação.
§ 5ºº As medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso IV deste artigo, deverão ser discriminadas no certificado de aprovação e no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação.
§ 6ºº O prazo máximo para a instalação das medidas previstas neste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais e das Penalidades ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 8.
As infrações às normas de segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio estabelecidas na Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações, são regidas pelas disposições deste Decreto.
Art. 9.
Considera-se infração, passível de penalidade, o descumprimento das normas de segurança, de prevenção e de proteção contra incêndio estabelecidas na Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações, no presente Decreto, nas RTCBMRS e em outras que, por qualquer forma, se destinam à prevenção e à proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.
Art. 10.
As infrações às normas indicadas no artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
Iadvertência;
IImulta e multa diária;
IIIinterdição; e
IVembargo.
§ 1ºº A penalização deverá ser gradual e possuir caráter instrutivo antes do punitivo.
§ 2ºº Ocorrendo, simultaneamente, duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.
Art. 11.
As infrações às normas de segurança contra incêndio classificam-se como:
Ileves, quando envolverem aspectos de ordem formal;
IImédias, quando consistirem na falta de apresentação do PPCI/PSPCI ou na instalação incompleta ou deficiente de medida preventiva ou sistema de segurança antes da emissão do APPCI;
IIIgraves, infrações cometidas após a emissão de APPCI; e
IVgravíssimas, quando a ação do(a) infrator(a) expuser a perigo terceiros, a propriedade alheia no entorno de sua edificação ou deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI.
Art. 12.
São circunstâncias agravantes:
Iprestar informações falsas ou apresentar laudos com informações inverídicas;
IIcometer a infração para obter vantagem econômica;
IIIcometer infrações em edificações do grupo F; e
IVreincidência.
Parágrafo únicoPresente alguma das circunstâncias agravantes previstas no "caput" deste artigo, a pena de multa será aplicada em dobro.
Art. 13.
São circunstâncias atenuantes:
Inão ter o(a) infrator(a) cometido infrações às normas de segurança contra incêndio nos últimos cinco anos; e

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IIefetiva colaboração do(a) infrator(a) para a solução do problema que gerou a autuação, nos prazos legais ou conferidos pelo(a) agente autuador(a).
Parágrafo únicoPresente alguma das circunstâncias atenuantes previstas no "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em 30% (trinta por cento).
Art. 14.
A pena de advertência será aplicada para as infrações de natureza leve, pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 10 deste Decreto, exceto quando presente circunstância que enseje a aplicação de multa ou a imediata interdição.
Parágrafo únicoAo aplicar a pena de advertência, a autoridade competente concederá prazo suficiente e necessário, não superior a trinta dias, para que seja(m) sanada(s) a(s) irregularidade(s) constatada(s).
Art. 15.
A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações de natureza média, grave ou gravíssima, na seguinte forma:
Iinfrações de natureza média: R$ 1.000,00 (um mil reais);
IIinfrações de natureza grave: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e
IIIinfrações de natureza gravíssima: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1ºº A pena de multa diária será aplicada se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples correspondente à infração praticada, começando a contar a partir do decurso do prazo estabelecido pela autoridade competente para sanar a irregularidade constatada, no limite máximo de noventa dias.
§ 2ºº Os valores das multas serão reajustados anualmente, no primeiro dia útil de cada ano, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, ou de índice que venha a substituí-lo.
§ 3ºº As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
§ 4ºº O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Art. 16.
As penalidades de interdição ou embargo poderão ser aplicadas:
Ia qualquer tempo, quando a situação justificar, a critério da autoridade competente, pela iminência de risco à vida ou à integridade física dos usuários ou ao funcionamento da edificação;
IIquando, após a emissão do APPCI, for constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação;
IIIquando persistir a irregularidade constatada, mesmo após a aplicação das penas de advertência ou multa; e
IVem caso de evento temporário que não atenda ao disposto neste Decreto.

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Parágrafo únicoA interdição ou embargo pode ser parcial ou total.
Art. 17.
A desinterdição de edificação ou área de risco fica condicionada à aprovação do PPCI, bem como ao atendimento das exigências específicas constantes do Auto de Interdição ou Embargo, independentemente dos prazos previstos no art. 7.º deste Decreto.
Parágrafo únicoNas edificações da divisão F-6 do grupo F da Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações, a inexistência de pelo menos um dos sistemas previstos nas alíneas a, b, c, d, g, j, l e m ensejará a imediata interdição da edificação ou área de risco de incêndio, ficando a desinterdição condicionada à emissão do APPCI.

SEÇÃO II

Das Infrações em espécie

Art. 18.
São infrações às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal:
Ideixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria; Infração: leve
IIdescumprir os prazos assinalados para a apresentação dos projetos específicos de sistemas ou das medidas de segurança previstas em lei; Infração: leve
IIIdescumprir os prazos assinalados para a apresentação de laudos, de certificados de treinamento e da Anotação de Responsabilidade Técnica e Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, dos sistemas ou das medidas de segurança previstas em lei; Infração: leve
IVdeixar de encaminhar com antecedência mínima de dois meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI. Infração: leve
Vdeixar de apresentar PPCI/PSPCI; Infração: média
VIprestar informações incorretas sobre a edificação ou área de risco de incêndio para execução do PPCI/PSPCI; Infração: média
VIIdeixar de cumprir os prazos assinalados para a instalação das medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio previstos na Lei Complementar n.º 14.376/13 e alterações; Infração: grave
VIIIdescumprir as recomendações constantes do Auto de Infração de Advertência; Infração: grave
IXdescumprir os prazos para adequação à Lei Complementar n.º 14.376/13 e alterações; Infração: grave

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Xdeixar de manter na edificação ou área de risco cópia do PPCI ou PSPCI aprovada pelo CBMRS; Infração: grave
XIalterar a ocupação ou uso, modificar a carga de incêndio ou de risco, sem atualização do PPCI/PSPCI; Infração: grave
XIIalterar edificação existente, ampliar área construída ou altura sem apresentação do PPCI/PSPCI; Infração: grave
XIIIalterar "layout" sem atualização do PPCI/PSPCI; Infração: grave
XIVdeixar de afixar o APPCI junto às portas de acesso da edificação ou área de risco e em local visível ao público; Infração: grave
XValterar "layout" com a obstrução de itens, de sistemas ou de medidas de segurança de prevenção contra incêndios previstos no PPCI/PSPCI; Infração: gravíssima
XVIalterar a capacidade de lotação sem atualização do PPCI/PSPCI; Infração: gravíssima
XVIIretirar ou substituir itens obrigatórios previstos no PPCI/PSPCI; Infração: gravíssima

XVIII - instalar, sem autorização, barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça o funcionamento normal das rotas e saídas de emergência; Infração: gravíssima

XIXdeixar de protocolar PPCI de evento temporário, conforme RTCBMRS. Infração: gravíssima
XXrealizar evento temporário sem emissão do APPCI Infração: gravíssima
XXIdeixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI. Infração: gravíssima
XXIIrealizar evento, com mais de quatrocentas pessoas, sem a presença de bombeiro ou brigadista. Infração: gravíssima

XXIII - deixar de cumprir os prazos previstos no inciso III do art. 7.º deste Decreto; e Infração: gravíssima

XXIVnão dispor da presença de bombeiros(as) civis, conforme Lei Federal n.º 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS, bem como a existência de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio, a edificação ou áreas de risco de incêndio que possuir capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas. Infração: gravíssima

SEÇÃO III

Do Procedimento para Aplicação das Penalidades ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 19.
Constatada a ocorrência de infração às normas previstas na Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações, neste Decreto ou em demais atos normativos, será expedida notificação ao(à) respectivo(a) proprietário(a) ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio, estabelecendo orientações, apresentando exigências e indicando as irregularidades cometidas, com fixação de prazo necessário e suficiente, não superior a trinta dias, para saná-las.
Art. 20.
Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o respectivo auto de infração por servidor(a) militar estadual do CBMRS, do qual será dada ciência ao(à) autuado(a), assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
§ 1ºº O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, conforme modelo a ser definido em RTCBMRS.
§ 2ºº O auto de infração deverá conter:
Iidentificação do(a) infrator(a);
IIlocal, dia e hora da lavratura;
IIIdescrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade;
IVa pena aplicável;
Vassinatura da autoridade competente, do(a) infrator(a) ou de quem o represente; e
VIa indicação do prazo e do local para apresentação de defesa.
§ 3ºº Lavrado o auto de infração, o(a) autuado(a) será intimado pessoalmente, por seu representante legal, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da autuação.
§ 4ºº Caso o(a) autuado(a) se recuse a assinar o auto de infração, o(a) agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, prosseguindo de acordo com o
§ 3ºº deste artigo.
Art. 21.
prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, contados da ciência efetiva da autuação.
Art. 22.
ferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de até trinta dias, julgará o auto de infração, aplicando a penalidade ou determinando seu arquivamento.
Art. 23.
Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de trinta dias.
§ 1ºº O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade julgadora que proferiu decisão sobre a defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

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§ 2ºº O recurso interposto neste artigo não terá efeito suspensivo, exceto no caso de pena de multa.
Art. 24.
s demais procedimentos para aplicação e julgamento das penalidades serão regulados por RTCBMRS.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
As edificações e áreas de risco de incêndio que já possuem PPCI aprovado deverão apresentar novo PPCI ao CBMRS antes de sofrer alterações nas suas características construtivas e de prevenção e proteção contra incêndio.
Art. 26.
s materiais e os equipamentos de segurança contra incêndio utilizados nas edificações e áreas de risco de incêndio deverão ser certificados por órgãos acreditados, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºº Na impossibilidade, devidamente justificada, de certificação específica do material, de equipamento ou de sistema por órgãos acreditados, poderão ser aceitos laudos conclusivos emitidos por órgãos nacionais com credibilidade técnica e/ou científica, ou ainda laudo conclusivo elaborado por profissional legalmente habilitado(a) pelos seus respectivos conselhos profissionais.
§ 2ºº As edificações e áreas de risco de incêndio que possuam APPCI emitido pelo CBMRS poderão permanecer com os sistemas e equipamentos instalados à época da concessão e, na medida em que os sistemas e os equipamentos de prevenção de incêndio necessitarem substituição, deverão ser repostos por aqueles certificados nos termos deste artigo.
Art. 27.
Para as ocupações do grupo "F" da Tabela 1 do Anexo A, deverá ser anexado o laudo técnico de capacidade de lotação ao respectivo PPCI, devendo constar a lotação máxima da ocupação no APPCI.
Art. 28.
Deverá ser afixado em local visível, nos acessos da edificação/área de risco de incêndio da divisão F-2, F-3, F-5, F-6, F-7, F-8, F-11 e F-12 do grupo "F" da Tabela 1 do Anexo A deste Decreto, placa(s) de material(is) resistente(s), conforme RTCBMRS, informando a lotação máxima do local.
Art. 29.
cálculo de capacidade de lotação deverá ser realizado conforme RTCBMRS.
Parágrafo únicoEm caso de inviabilidade técnica para a adequação das saídas de emergência conforme RTCBMRS, poderá o CBMRS limitar a capacidade de lotação em função das unidades de passagem nas rotas de saída.
Art. 30.
Para as edificações e áreas de risco de incêndio que exigirem controle de material de acabamento, conforme "Anexo B" (Exigências) deste Decreto, deverá ser anexado ao

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PPCI laudo de resistência ao fogo para os elementos de compartimentação e/ou com características estruturais, e de reação ao fogo dos materiais de acabamento, de revestimento, de divisórias e de coberturas temporárias e/ou flexíveis.

Art. 31.
Todos os laudos que instruem o PPCI deverão ser conclusivos, atestando que as medidas de segurança contra incêndio cumprem as normas técnicas específicas e não oferecem risco aos(às) usuários(as) em caso de incêndio.
Art. 32.
A população fixa das edificações e áreas de risco de incêndio não contempladas pela exigência de Brigada de Incêndio, conforme "Anexo B" deste Decreto, deverão possuir treinamento de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros, conforme RTCBMRS.
§ 1ºº Os locais de eventos ou reuniões com mais de quatrocentas pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro(a) ou Brigadista, de acordo com RTCBMRS.
§ 2ºº Nas edificações e áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, será obrigatória a presença de bombeiros(as) civis, conforme Lei Federal n.º 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS, bem como a existência de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio.
Art. 33.
evento temporário/instalação provisória deverá ter o respectivo PPCI, protocolado em até cinco dias úteis antes de seu início, sob pena de aplicação das sanções específicas.
Art. 34.
Fica isento de multa o(a) proprietário(a) ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio se, até a data de 27 de dezembro de 2019, apresentar espontaneamente o PPCI/PSPCI, sem a ocorrência de notificação pelo CBMRS.
Art. 35.
s documentos que compõem o PPCI e sua tramitação serão disciplinados por RTCBMRS.
Art. 36.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos n.º 37.380, de 28 de abril de 1997 e n.º 38.273, de 9 de março de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2014.

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ANEXO A CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO

TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos

Casas térreas ou assobradadas (isoladas e A Residencial A-1 Habitação unifamiliar não isoladas) e condomínios horizontais Habitação A-2 Edifícios de apartamento em geral multifamiliar Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências A-3 Habitação coletiva geriátricas. Capacidade máxima de 16

leitos Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, Serviço de B B-1 Hotel e assemelhado pousadas, albergues, casas de cômodos, Hospedagem divisão A-3 com mais de 16 leitos Hotéis e assemelhados com cozinha B-2 Hotel residencial própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais) Comércio com baixa Artigos de metal, louças, artigos C Comercial C-1 carga de incêndio hospitalares e outros Edifícios de lojas de departamentos, Comércio com média magazines, armarinhos, galerias C-2 e alta carga de comerciais, supermercados em geral, incêndio mercados e outros Centro de compras em geral (shopping C-3 Shopping centers centers) Local para prestação Escritórios administrativos ou técnicos, de serviço instituições financeiras (que não estejam D-1 profissional ou incluídas em D-2), repartições públicas, condução de cabeleireiros, centros profissionais e negócios assemelhados D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados Lavanderias, assistência técnica, Serviço Serviço de reparação D reparação e manutenção de aparelhos profissional D-3 (exceto os eletrodomésticos, chaveiros, pintura de classificados em G-4) letreiros e outros Laboratórios de análises clínicas sem D-4 Laboratório internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados Teleatendimento em D-5 "Call-center"; televendas e assemelhados geral ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Escolas de primeiro, segundo e terceiro E-1 Escola em geral graus, cursos supletivos e pré-

universitário e assemelhados Escolas de artes e artesanato, de línguas, E-2 Escola especial de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes Espaço para cultura E-3 coletivos (tênis, futebol e outros que não Educacional e física E estejam incluídos em F-3), sauna, casas cultura física de fisioterapia e assemelhados. Sem

arquibancadas. Centro de E-4 treinamento Escolas profissionais em geral profissional Creches, escolas maternais, jardins de E-5 Pré-escola

infância Escola para Escolas para excepcionais, deficientes E-6 portadores de visuais e auditivos e assemelhados deficiências Local de Museus, centro de documentos históricos, Local onde há objeto F Reunião de F-1 galerias de arte, bibliotecas e de valor inestimável Público assemelhados Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, Local religioso e templos, cemitérios, crematórios, F-2 velório necrotérios, salas de funerais e assemelhados Arenas em geral, estádios, ginásios, Centro esportivo e de piscinas, rodeios, autódromos, F-3 exibição sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas Estações rodoferroviárias e marítimas, Estação e terminal de portos, metrô, aeroportos, heliponto, F-4 passageiro estações de transbordo em geral e assemelhados Teatros em geral, cinemas, óperas, Arte cênica e F-5 auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditório auditórios em geral e assemelhados Casas noturnas Boates, casas de show, casas noturnas e F-6 salões de bailes, restaurantes dançantes Construção Eventos temporários, circos e F-7 provisória e evento assemelhados temporário ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, F-8 Local para refeição refeitórios, cantinas e assemelhados Jardim zoológico, parques recreativos e F-9 Recreação pública

assemelhados Exposição de objetos Salões e salas para exposição de objetos F-10 ou animais ou animais. Edificações permanentes Edificações de Centros de Tradições Gaúchas - CTG's F-11 Caráter Regional Clubes sociais, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, comunitários e de Clubes de Sócios, Clubes para Festas de F-12 diversão Caráter Familiar, Bilhares, Tiro ao Alvo, Boliche, Sedes de Entidades de Classe. Garagem sem acesso Serviço de público e sem Garagens automáticas, garagens com G automotivo e G-1 abastecimento manobristas assemelhados Garagem com acesso Garagens coletivas sem automação, em G-2 de público e sem geral, sem abastecimento (exceto veículos abastecimento de carga e coletivos) Local dotado de Postos de abastecimento e serviço, G-3 abastecimento de garagens (exceto veículos de carga e combustível coletivos) Oficinas de conserto de veículos, Serviço de borracharia (sem recauchutagem). G-4 conservação, Oficinas e garagens de veículos de carga e manutenção e reparos coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores Abrigos para aeronaves com ou sem G-5 Hangares abastecimento Marinas e garagens G-6 Garagem de barcos e assemelhados náuticas Serviço de Hospitais, clínicas e consultórios Hospital veterinário e H saúde e H-1 veterinários e assemelhados (inclui-se assemelhados institucional alojamento com ou sem adestramento) Local onde pessoas Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, requerem cuidados hospitais psiquiátricos, reformatórios, H-2 especiais por tratamento de dependentes de drogas, limitações físicas ou álcool. E assemelhados. Todos sem celas mentais Hospitais, casa de saúde, prontossocorros, clínicas com internação, Hospital e H-3 ambulatórios e postos de atendimento de assemelhado urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Edificações das H-4 forças armadas e de Quartéis, delegacias e assemelhados segurança pública

Hospitais psiquiátricos, manicômios, Local onde a reformatórios, prisões em geral (casa de H-5 liberdade das pessoas detenção, penitenciárias, presídios) e sofre restrições instituições assemelhadas. Todos com

celas Clínica e consultório Clínicas médicas, consultórios em geral, H-6 médico e unidades de hemodiálise, ambulatórios e odontológico assemelhados. Todos sem internação Locais onde as atividades exercidas e Atividades que utilizam pequenas os materiais quantidades de materiais combustíveis. utilizados apresentam Aço, aparelhos de rádio e som, armas, I Indústria I-1 baixo potencial de artigos de metal, gesso, esculturas de incêndio. Locais onde pedra, ferramentas, jóias, relógios, sabão, a carga de incêndio serralheria, suco de frutas, louças, não chega a máquinas 300MJ/m2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais Artigos de vidro, automóveis, bebidas utilizados apresentam destiladas, instrumentos musicais, I-2 médio potencial de móveis, alimentos, marcenarias, fábricas incêndio. Locais com de caixas carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2 Locais onde há alto Atividades industriais que envolvam risco de incêndio. inflamáveis, materiais oxidantes, ceras, I-3 Locais com carga de espuma sintética, grãos, tintas, borracha, incêndio superior a processamento de lixo 1.200 MJ/m² Edificações sem processo industrial que Depósitos de material armazenam tijolos, pedras, areias, J Depósito J-1 incombustível cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem Todo tipo de Depósitos com carga de incêndio até J-2 Depósito 300MJ/m2 Todo tipo de Depósitos com carga de incêndio entre J-3 Depósito 300 a 1.200MJ/m2 Todo tipo de Depósitos onde a carga de incêndio J-4 Depósito ultrapassa a 1.200MJ/m² ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Comércio em geral de fogos de artifício e L Explosivo L-1 Comércio

assemelhados L-2 Indústria Indústria de material explosivo L-3 Depósito Depósito de material explosivo Túnel rodoferroviário e marítimo, M Especial M-1 Túnel destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas Edificação destinada a produção, Líquido ou gás manipulação, armazenamento e M-2 inflamáveis ou distribuição de líquidos ou gases combustíveis inflamáveis ou combustíveis Central de Central telefônica, centros de M-3 comunicação e comunicação, centrais de transmissão ou energia de distribuição de energia e assemelhados Propriedade em Locais em construção ou demolição e M-4 transformação assemelhados M-5 Silos Armazéns de grãos e assemelhados Floresta, reserva ecológica, parque M-6 Terra selvagem florestal e assemelhados Área aberta destinada a armazenamento M-7 Pátio de contêineres de contêineres Nota: Edificações não enquadradas nesta Tabela devem observar o

§ 2ºº do art. 9.º deste Código.

TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

TIPO ALTURA I Térrea II H 6,00 m III 6,00 m < H 12,00 m IV 12,00 m < H 23,00 m V 23,00 m < H 30,00 m VI Acima de 30,00 m

TABELA 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE

INCÊNDIO

RISCO CARGA DE INCÊNDIO MJ/M² Baixo até 300MJ/m² Médio Entre 300 e 1.200MJ/m² Alto Acima de 1.200MJ/m²

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TABELA 3.1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

ESPECÍFICAS POR OCUPAÇÃO

Carga de Incêndio Ocupação/Uso Descrição Divisão (qfi) em MJ/m² Alojamentos estudantis A-3 300 Apartamentos A-2 300 Residencial Casas térreas ou sobrados A-1 300 Pensionatos A-3 300 Hotéis B-1 500 Serviços de Motéis B-1 500 Hospedagem Apart-hotéis B-2 500 Açougue C-1 40 Animais ("pet shop") C-2 600 Antiguidades C-2 700 Aparelhos eletrodomésticos C-1 300 Aparelhos eletrônicos C-2 400 Armarinhos C-2 600 Armas C-1 300 Artigos de bijouteria, metal ou vidro C-1 300 Artigos de cera C-2 2100 Artigos de couro, borracha, esportivos C-2 800 Automóveis C-1 200 Bebidas destiladas C-2 700 Brinquedos C-2 500 *Comercial Calçados C-2 500 varejista, Loja *Ver Artigos de couro C-2 700 tabela 3.3 Drogarias (incluindo depósitos) C-2 1000 Artigos de esportes C-2 800 Ferragens C-1 300 Floricultura C-1 80 Galeria de quadros C-1 200 Joalheria C-1 300 Livrarias C-2 1000 Lojas de departamento ou centro de C-2/ C3 800 compras (shoppings) Materiais de construção C-2 800 Máquinas de costura ou de escritório C-1 300 Materiais fotográficos C-1 300 Móveis C-2 400 Papelarias C-2 700 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Carga de Incêndio Ocupação/Uso Descrição Divisão (qfi) em MJ/m² Perfumarias C-2 400 Produtos têxteis C-2 600 Relojoarias C-2 500 Supermercados (vendas) C-2 600 Tapetes C-2 800 Tintas e vernizes C-2 1000 Verduras frescas C-1 200 Vinhos C-1 200 Vulcanização C-2 1000 Agências bancárias D-2 300 Agências de correios D-1 400 Centrais telefônicas D-1 200 Cabeleireiros D-1 200 Copiadora D-1 400 Serviços Encadernadoras D-1 1000 profissionais, Escritórios D-1 700 pessoais e técnicos Estúdios de rádio ou de televisão ou de D-1 300 fotografia Laboratórios químicos D-4 500 Laboratórios (outros) D-4 300 Lavanderias D-3 300 Oficinas elétricas D-3 600 Oficinas hidráulicas ou mecânicas D-3 200 Pinturas D-3 500 Processamentos de dados D-1 400 Academias de ginástica e similares E-3 300 Pré-escolas e similares E-5 300 Educacional e Creches e similares E-5 300 cultura física E-1/E-2/EEscolas em geral 300 4/E-6 Bibliotecas F-1 2000 Cinemas, teatros e similares F-5 600 Circos e assemelhados F-7 500 Centros esportivos e de exibição F-3 150 Clubes sociais, boates e similares F-6 600 Locais de reunião Estações e terminais de passageiros F-4 200 de Público Adotar Exposições F-10 Anexo B ou

C Igrejas e templos F-2 200 Lan house, jogos eletrônicos F-6 450 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Carga de Incêndio Ocupação/Uso Descrição Divisão (qfi) em MJ/m² Museus F-1 300 Restaurantes F-8 300 Serviços Estacionamentos G-1/G-2 200 automotivos e Oficinas de conserto de veículos e G-4 300 assemelhados manutenção Postos de abastecimentos (tanque G-3 300 enterrado) Hangares G-5 200 Asilos H-2 350 Serviços de saúde e Clínicas e consultórios médicos ou H-6 300 Institucionais odontológicos Hospitais em geral H-1/H-3 300 Presídios e similares H-5 200 Quartéis e similares H-4 450 Veterinárias H-1 300 Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, I-2 400 ópticos Acessórios para automóveis I-1 300 Acetileno I-2 700 Alimentação (alimentos) I-2 800 Aço, corte e dobra, sem pintura, sem I-1 40 embalagem Artigos de borracha, cortiça, couro, feltro, I-2 600 espuma Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas I-1 200 Artigos de bijuteria I-1 200 Artigos de cera I-2 1000 *Industrial Artigos de gesso I-1 80 *Ver tabela 3.3 Artigos de madeira em geral I-2 800 Artigos de madeira, impregnação I-3 3000 Artigos de mármore I-1 40 Artigos de metal, forjados I-1 80 Artigos de metal, fresados I-1 200 Artigos de peles I-2 500 Artigos de plásticos em geral I-2 1000 Artigos de tabaco I-1 200 Artigos de vidro I-1 80 Automotiva e autopeças (exceto pintura) I-1 300 Automotiva e autopeças (pintura) I-2 500 Aviões I-2 600 Balanças I-1 300 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Carga de Incêndio Ocupação/Uso Descrição Divisão (qfi) em MJ/m² Barcos de madeira ou de plástico I-2 600 Barcos de metal I-2 600 Baterias I-2 800 Bebidas destilada I-2 500 Bebidas não alcóolicas I-1 80 Bicicletas I-1 200 Brinquedos I-2 500 Café (inclusive torrefação) I-2 400 Caixotes barris ou pallets de madeira I-2 1000 Calçados I-2 600 Carpintarias e marcenarias I-2 800 Cera de polimento I-3 2000 Cerâmica I-1 200 Cereais I-3 1700 Cervejarias I-1 80 Chapas de aglomerado ou compensado I-1 300 Chocolate I-2 400 Cimento I-1 40 Cobertores, tapetes I-2 600 Colas I-2 800 Colchões (exceto espuma) I-2 500 Condimentos, conservas I-1 40 Confeitarias I-2 400 Congelados I-2 800 Cortiça, artigos de I-2 600 Couro, curtume I-2 700 Laminado Sintético I-2 1000 Defumados I-1 200 *Industrial Discos de música I-2 600 *Ver tabela 3.3 Doces I-2 800 Espumas I-3 3000 Estaleiros I-2 700 Farinhas I-3 2000 Feltros I-2 600 Fermentos I-2 800 Ferragens I-1 300 Fiações I-2 600 Fibras sintéticas I-1 300 Fios elétricos I-1 300 Flores artificiais I-1 300 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Carga de Incêndio Ocupação/Uso Descrição Divisão (qfi) em MJ/m² Fornos de secagem com grade de madeira I-2 1000 Forragem I-3 2000 Frigoríficos I-3 2000 Fundições de metal I-1 40 Galpões de secagem com grade de I-2 400 madeira Galvanoplastia I-1 200 Geladeiras I-2 1000 Gelatinas I-2 800 Gesso I-1 80 Gorduras comestíveis I-2 1000 Gráficas (empacotamento) I-3 2000 Gráficas (produção) I-2 400 Guarda-chuvas I-1 300 Instrumentos musicais I-2 600 Janelas e portas de madeira I-2 800 Joias I-1 200 Laboratórios farmacêuticos I-1 300 Laboratórios químicos I-2 500 Lápis I-2 600 Lâmpadas I-1 40 Latas metálicas, sem embalagem I-1 100 Laticínios I-1 200 Malas, fábrica I-2 1000 Malharias I-1 300 Máquinas de lavar de costura ou de I-1 300 escritório Massas alimentícias I-2 1000 Mastiques I-2 1000 Matadouro I-1 40 Materiais sintéticos I-3 2000 Metalúrgica I-1 200 *Industrial Montagens de automóveis I-1 300 *Ver tabela 3.3 Motocicletas I-1 300 Motores elétricos I-1 300 Móveis I-2 600 Olarias I-1 100 Óleos comestíveis e óleos em geral I-2 1000 Padarias I-2 1000 Papéis (acabamento) I-2 500 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Carga de Incêndio Ocupação/Uso Descrição Divisão (qfi) em MJ/m² Papéis (preparo de celulose) I-1 80 Papéis (procedimento) I-2 800 Papelões betuminados I-3 2000 Papelões ondulados I-2 800 Pedras I-1 40 Perfumes I-1 300 Pneus I-2 700 Produtos adesivos I-2 1000 Produtos de adubo químico I-1 200 Produtos alimentícios (expedição) I-2 1000 Produtos com ácido acético I-1 200 Produtos com ácido carbônico I-1 40 Produtos com ácido inorgânico I-1 80 Produtos com albumina I-3 2000 Produtos com alcatrão I-2 800 Produtos com amido I-3 2000 Produtos com soda I-1 40 Produtos de limpeza I-3 2000 Produtos graxos I-2 1000 Produtos refratários I-1 200 Rações balanceadas I-2 800 Relógios I-1 300 Resinas I-3 3000 Resinas, em placas I-2 800 Roupas I-2 500 Sabões I-1 300 Sacos de papel I-2 800 Sacos de juta I-2 500 Serralheria I-1 200 Sorvetes I-1 80 Sucos de Fruta I-1 200 Tapetes I-2 600 Têxteis em geral (tecidos) I-2 700 Tintas e solventes I-3 4000 Tintas e vernizes I-3 2000 *Industrial Tintas látex I-2 800 *Ver tabela 3.3 Tintas não inflamáveis I-1 200 Transformadores I-1 200 Tratamento de madeira I-3 3000 Tratores I-1 300 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Carga de Incêndio Ocupação/Uso Descrição Divisão (qfi) em MJ/m² Vagões I-1 200 Vassouras ou escovas I-2 700 Velas de cera I-3 1300 Vidros ou espelhos I-1 200 Vinagres I-1 80 Vulcanização I-2 1000 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

TABELA 3.2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO RELATIVA À ALTURA DE ARMAZENAMENTO (DEPÓSITOS)

Carga de incêndio (q) em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) Tipo de material 1 2 4 6 8 10 Açúcar 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Açúcar, produtos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600 Adubos químicos 90 180 360 540 720 900 Alcatrão 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850 Alimentação (alimentos 1530 3060 6120 9180 12240 15300 industrializados) Aparelhos eletroeletrônicos 180 360 720 1080 1440 1800 Aparelhos fotográficos 270 540 1080 1620 2160 2700 Bebidas alcoólicas 360 720 1440 2160 2880 3600

12870 Borracha 12870 25740 51480 77220 102960 0 Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500 Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600 Cabos elétricos 270 540 1080 1620 2160 2700 Cacau, produtos de 2610 5220 10440 15660 20880 26100 Café cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050 Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700 Calçado 180 360 720 1080 1440 1800 Celuloide 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Cera, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450 Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Colas combustíveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Colchões não sintéticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500 Cosméticos 248 495 990 1485 1980 2475 Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650 Couro, artigos de 270 540 1080 1620 2160 2700 Couro sintético 765 1530 3060 4590 6120 7650 Couro sintético, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de 90 180 360 540 720 900 madeira ou de papelão Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de 90 180 360 540 720 900 plástico ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Carga de incêndio (q) em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) Tipo de material 1 2 4 6 8 10 Depósitos de mercadorias incombustíveis em estatantes metálicas 9 18 36 54 72 90 (sem embalagem) Depósitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Espumas sintéticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Espumas sintéticas, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600 Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600 Feno, fardos de 450 900 1800 2700 3600 4500 Fiação, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650 Fiação, produtos de lã 855 1710 3420 5130 6840 8550 Fósforos 360 720 1440 2160 2880 3600 Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000 Gorduras comestíveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050 Grãos, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600 Instrumentos de ótica 90 180 360 540 720 900 Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575 Leite em pó 4050 8100 16200 24300 32400 40500 Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350 Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450 Madeira, restos de 1350 2700 5400 8100 10800 13500 Madeira, vigas e tábuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300 Massas Alimentícias 765 1530 3060 4590 6120 7650 Materiais de construção 360 720 1440 2160 2880 3600 Materiais sintéticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550 Material de escritório 585 1170 2340 3510 4680 5850 Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600 Móveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600 Móveis, estofados sem espuma sintética 180 360 720 1080 1440 1800 Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150 Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800 Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450 Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950 Produtos farmacêuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600 Peças automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600 Perfumaria, artigos de 225 450 900 1350 1800 2250 Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100 Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100 Produtos químicos combustíveis 450 900 1800 2700 3600 4500 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Carga de incêndio (q) em MJ/m² Altura de armazenamento (em metros) Tipo de material 1 2 4 6 8 10 Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Resinas sintéticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Resinas sintéticas, placas de 1530 3060 6120 9180 12240 15300 Sabão 1890 3780 7560 11340 15120 18900 Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700

11340 Sacos de plástico 11340 22680 45360 68040 90720 0 Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650 Tabaco, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450 Tapeçarias 765 1530 3060 4590 6120 7650 Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000 Tecidos sintéticos 585 1170 2340 3510 4680 5850 Tecidos, fardos de algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850 Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500 Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500 10080 Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 0 Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250 Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500

TABELA 3.3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO MÉTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA

1. Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão:

( M i H i ) q fi= Af

Onde:

qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;

Mi - massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;

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Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma;

Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado.

ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS

TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

PERÍODO DE ÁREA CONSTRUÍDA < ÁREA CONSTRUÍDA > 750 EXISTÊNCIA DA 750 m² m2 EDIFICAÇÃO E ÁREAS e e/ou DE RISCO ALTURA < 12 m ALTURA > 12 m EDIFICAÇÕES NOVAS Conforme Tabela 5 Conforme Tabelas 6 QUALQUER PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA Conforme RTCBMRS DESTE CÓDIGO NOTAS GERAIS: a - Os riscos específicos devem atender às Resoluções Técnicas respectivas e às regulamentações do Corpo de Bombeiro Militar do Estado Rio Grande do Sul; b - As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

c - O acesso de viaturas de bombeiro em edificações com até 12 metros de altura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público.

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TABELA 5

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M2

E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 M

Medidas de

A, D, Segurança contra B C F H IeJ L EeG Incêndio

F1 F2, F3, H1, H2,

F9 e F11 F12 F4, F7 e F5 e F6 H4 e H3 e L1 F10 F8 H6 H5 Controle de Materiais de - X - X4 X - - - - X - X Acabamento Saídas de X X X X X X X X X X X X Emergência Iluminação de X1 X² X1 X3 X3 X3 X X X1 X1 X1 - Emergência ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Sinalização de

X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X6 - - X4 X4 X4 X X - X - X

Plano de

X4 X4 - X4 Emergência Detecção X7 X5-7 - - X Automática Controle de Fumaça X5 - - NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Somente para as edificações com mais de 2 pavimentos; 2 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços; 3 - Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou edificações com mais de dois pavimentos. 4 - Exigido para lotação superior a 400 pessoas. 5 - Exigido somente para F-5 e F-6 para lotação superior a 200 pessoas, locais sem ventilação natural (janelas) permanente e para locais em subsolos ocupados, devem possuir alarme setorizado na central de segurança. 6 - Para E-5 e E-6 7- Exigido somente para F-5 e F-6 para lotação superior a 200 pessoas Obs.: Para F-5 F-6 F-7 observar ainda as exigências da Resoluções Técnicas (RTCBMRS) específicas. NOTAS GERAIS: a - Para o Grupo M (especiais) ver tabelas específicas; b - Para a Divisão G-5 (hangares): prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;

c - Para a Divisão L-1 (Explosivos), atender a RTCBMRS específica. As Divisões L-2 e L-3 somente serão avaliadas pelo Corpo de Bombeiro Militar do Rio Grande do Sul através do seu Corpo Técnico;

d - (Revogado) e - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; f - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas normas técnicas específicas; g - Depósitos em áreas descobertas, observar as exigências da Tabela 6J; h - No cômputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana.

i - Para lotação superior a 500 pessoas, do grupo F-6 com Carga de Incêndio de Risco Médio e Alto será exigido sistema de chuveiros automático - podendo a reserva ser para 30 minutos.

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j - Para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça.

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TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO A - RESIDENCIAL

Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais Medidas de Segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra Incêndio Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na X X X X X X Edificação Segurança Estrutural contra

X X X Incêndio Compartimentação Vertical - - - X² X² X² Controle de Materiais de - - - X X X Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X1 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Alarme de Incêndio X³ X³ X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante X X X X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 m; 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios; 3 - Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 min. NOTAS GERAIS: a - O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da edificação; b - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas; e - A exigência de brigada de incêndio, central de GLP e hidrante será somente para as edificações com altura superior a 12m. f - para condomínios horizontais unifamiliares com "raio" superior a 300 metros da portaria exigido sistema de hidrante urbano. (observar impossibilidade de acesso de viatura de bombeiros até a edificação) e para habitação multifamiliar mangotinhos. g - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído

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por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.

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TABELA 6B EDIFICAÇÕES DO GRUPO B - ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO B - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Divisão B-1 e B-2 Medidas de Segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra Incêndio

12 < H 23 < H Acima de Térrea H6 6 < H 12 23 30 30 Acesso de Viatura na X X X X X X Edificação Segurança Estrutural X X X X X X Compartimentação - X1 X1 X2 X2 X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X3 X3 X7 Vertical Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X9 Plano de Emergência - - - - - X8 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X4 X4 X X X X Detecção de Incêndio - X4;5 X5 X X X Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6 Sinalização de X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X Hidrante X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço; 5 - Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos; 6 - Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação; 7 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS; 8 - Acima de 60 metros de altura; 9 - Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o Sistema de Para Raios e Descargas Atmosféricas - SPDA, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;

d - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.

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TABELA 6C EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO C - COMERCIAL

Divisão C-1, C-2 e C-3 Medidas de Segurança contra

Classificação quanto à altura (em metros) Incêndio

6 < H 12 < H 23 < H Acima Térrea H6 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X 2

X 2

X 2

X2 Compartimentação Vertical - - - X8;9 X3 X10 Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X Saídas de Emergência X X X X X X6 Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio X5 X5 X 5 X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emerg. X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X 11 Chuveiros Automáticos X X X Controle de Fumaça - - - - - X7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Para edificações de divisão C-3 (shopping centers); 5 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²; 6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 7 - Acima de 60 metros de altura; 8 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 9 - Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS específica; 10 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS específicas; 11 - Exceto para as edificações comerciais com baixa carga de incêndio. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS .

dpara edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça; e - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.

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TABELA 6D EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO D - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Divisão D-1, D-2, D-3 e D-4 Medidas de Segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra Incêndio Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na X X X X X X Edificação Segurança Estrutural contra X X X X X X Incêndio Compartimentação X1 X1 X1 X2 X2 X Horizontal (áreas) Compartimentação Vertical - - - X6;7 X3 X8 Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X5 Plano de Emergência - - - - - X4 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Edificações acima de 60 metros de altura; 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 7 - Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS pertinente. 8 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS própria. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;

d - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.

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TABELA 6E EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e uso GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL

Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6 Medidas de Segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra Incêndio

Acima de Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30

30 Acesso de Viatura na X X X X X X Edificação Segurança Estrutural contra X X X X X X Incêndio Compartimentação - - - X1 X1 X2 Vertical Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X3 Plano de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - X5 X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência. X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X Controle de Fumaça - - - - - X4 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS pertinentes; 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 4 - Acima de 60 metros de altura. 5- Nas áreas de apoio (biblioteca, laboratórios, escritórios, reprografia, casas máquinas, refeitórios etc.) NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; e - O sistema de hidrante e mangotinhos será exigido para edificações com área construída superior a 750m².

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TABELA 6F.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 e F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO e uso Divisão F-1 (museu) F-2 (igrejas) Medidas de Classificação quanto Classificação quanto Segurança contra à altura (em metros) à altura (em metros) Incêndio 6 < 12 < 23 < Acim 6 < 12 < 23 < Aci Térre Térre H 6 H H H a de H 6 H H H ma a a 12 23 30 30 12 23 30 de 30 Acesso de Viatura na X X X X X X X X X X X X Edificação Segurança Estrutural X X X X X X X X X X X X contra Incêndio Compartimentação - - - X2 X3 X7 - - - X1 X3 X7 Vertical Controle de Materiais X X X X X X X X X X X X de Acabamento Saídas de X X X X X X X X X X X X5 Emergência Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - - - X - - - - - - Automáticos Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 - Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 5 - Acima de 60 metros de altura; 6 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS referentes a compartimentações. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas; e - O sistema de hidrante e mangotinhos será exigido para edificações, do Grupo F-2, com área construída superior a 750 m²; f - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.

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TABELA 6F.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO e uso Divisão F-3 e F-9 F-4 Medidas de Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura Segurança contra (em metros) (em metros) Incêndio

Aci 6 < 12 < 23 < Acim 6 < 12 < 23 < Térre H Térr ma H H H a de H6 H H H a 6 ea de 12 23 30 30 12 23 30 30 Acesso de Viatura na X X X X X X X X X X X X Edificação Segurança Estrutural X X X X X X X X X X X X contra Incêndio Compartimentação - - - X1 X1 X - - - X1 X2 X Vertical Controle de Materiais X X X X X X X X X X X X de Acabamento Saídas de X X X X X X5 X X X X X X5 Emergência Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X3 X3 X3 X3 X3 X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio - - - - - - X9 X9 X9 X9 X9 X9 Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - X7 X7 X7 X8 X8 X8 X8 X X Automáticos Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 - Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3- somente para locais com público acima de 1000 pessoas - (terminais de passageiros e assemelhados) 4 - Somente para a divisão F-3; 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 - Acima de 60 metros de altura; 7 - Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica. Para divisão F-3, verificar também a Instrução Técnica pertinente; 8 - Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000 m². Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica; 9 - Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc., e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3, F-4 e F-9 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Resoluções Técnicas.

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TABELA 6F.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO e uso Divisão F-5 e F-6 F-8 Medidas de Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura Segurança contra

(em metros) (em metros) Incêndio

Aci 6 < 12 < 23 < Acim 6 < 12 < 23 < Térre ma Térrea H 6 H H H a de H6 H H H a de 12 23 30 30 12 23 30 30 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural X X X X X X X X X X X X contra Incêndio Compartimentação X¹ X¹ X¹ X¹ X X - - - X¹ X X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X Vertical Controle de Materiais de X X X X X X X X X X X X Acabamento Saídas de X X X X X X X X X X X X5 Emergência Plano de X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 Emergência Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de X3 X3 X3 X X X - - - X X X Incêndio Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emerg. Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros X7 X7 X7 X7 X

X- - - - X Automáticos Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 - Exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível; 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 - Acima de 60 metros de altura. 7 - Somente para f-6 NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local;

d - Iluminação de balizamento nas rotas de saída (luz-piloto permanente) e para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça

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TABELA 6F.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO uso Divisão F-7 F-10 Medidas de Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura Segurança contra (em metros) (em metros) incêndio

6 < 12 < 23 < 6 < 12 < 23 <

Acima H Acima Térrea H 6 H H H Térrea H H H de 30 6 de 30 12 23 30 12 23 30 Acesso de Viatura na X X X X X X X X X X X X Edificação Segurança Estrutural - - - - - - X X X X X X contra Incêndio Compartimentação X X - - - - - - X1 1 1 X1 X X Horizontal (áreas) Compartimentação X - - - - - - - - - X2 2 X Vertical Controle de Materiais X X X X X X X X X X X X de Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4 Plano de Emergência X X X X X3 X3 X3 3 X3 X3 X3 3 3 X3 3 X3 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e - - - - - - X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - - - - - - - - X X Automáticos Controle de Fumaça - - - - - - - - - - - X5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFÍCAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas; 4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 5 - Acima de 60 metros de altura.

NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - A Divisão F-7 deve observar as exigências complementares das respectivas RTCBMRS;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6G.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E Grupo de ocupação e uso

ASSEMELHADOS Divisão G-1 e G-2 Medidas de Segurança Classificação quanto à altura (em metros) contra Incêndio 6<H 12 < H Acima de Térrea H6 23 < H 30 12 23 30 Acesso de Viatura na X X X X X X Edificação Segurança Estrutural contra X X X X X X Incêndio Compartimentação Vertical - - - X4 X4 X4 Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X2 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - - - - X 1 1 1 1 1 Alarme de Incêndio X X X X X X1 Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - X X

3 3 Controle de Fumaça - - - X X X3 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência; 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 - Acima de 15 metros de altura, sendo dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente; 4 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;

d - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por

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rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.

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TABELA 6G.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de

GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS ocupação e uso Divisão G-3 G-4 Medidas de Classificação quanto à altura (em Classificação quanto à altura (em Segurança contra

metros) metros) Incêndio 6 < 12 < 23 < 6 < 12 < H Acima Térre H 23 < H Acima Térrea H H H H H 6 de 30 a 6 30 de 30 12 23 30 12 23 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural contra X X X X X X X X X X X X Incêndio Compartimentação - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X5 X5 X5 - - - X5 X5 X5 Vertical Controle de Materiais de X X X X X X X X X X X X Acabamento Saídas de X X X X X X3 X X X X X X3 Emergência Brigada de X X X X X X X X X X X X Incêndio Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de - - - - - X - - - - - X Incêndio Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - - X X - - - - X X Automáticos Controle de - - - - - X4 - - - - - X4 Fumaça ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência; 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 4 - Acima de 60 metros de altura; 5 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;

d - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.

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TABELA 6G.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação

Divisão G-5 - HANGARES e uso Medidas de Segurança contra Classificação quanto à altura (em metros) Incêndio Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 Acesso de Viatura X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural X X X X X X contra Incêndio Compartimentação - X X X X X Vertical Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento Saídas de X X X X X X Emergência Plano de X1 X1 X1 X1 X1 X1 Emergência Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de X X X X X X Emergência Detecção de X1 X X X X X Incêndio Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de X X X X X X Emergência Extintores X2 X2 X2 X2 X2 X2 Hidrante e X X X X X X Mangotinhos Sistema de Espuma X3 X3 X3 X3 X3 X3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Somente para áreas superiores a 5.000 m²; 2 - Prever extintores portáteis e extintores sobrerrodas, conforme regras da RTCBMRS específica; 3 - Não exigido entre 750 m² e 2.000 m². Para áreas entre 2.000 m² e 5.000 m², o sistema de espuma pode ser manual. Para áreas superiores a 5.000 m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio, podendo ser setorizado; quando automatizado, deve-se interligar ao sistema de detecção automática de incêndio. Para o dimensionamento ver as RTCBMRS específicas.

NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância;

d - Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; e - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS

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TABELA 6H.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de

GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL ocupação e uso Divisão H-1 H-2 Medidas de Classificação quanto à altura (em Classificação quanto à altura (em Segurança contra

metros) metros) Incêndio

Aci 6 < 12 < 23 < 6 < 12 < 23 < Térre H Acima ma H H H Térrea H 6 H H H a 6 de 30 de 12 23 30 12 23 30 30 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural contra X X X X X X X X X X X X Incêndio Compartimentação - - - X3 X4 X7 - - - X3 X4 X7 Vertical Controle de Materiais de X X X X X X X X X X X X Acabamento Saídas de X X X X X X6 X X X X X X5 Emergência Plano de - - - - - - X X X X X X Emergência Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de - - - - - X X1 X1 X1 X1 X1 X1 Incêndio Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - - - X - - - - - X Automáticos Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos; 2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores; 3 - Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 - Acima de 60 metros de altura; 7 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na RTCBMRS específica.

NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;

d - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.

TABELA 6H.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação

GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL e uso Divisão H-3 H-4 Medidas de Classificação Quanto à altura Classificação quanto à altura Segurança contra

(em metros) (em metros) Incêndio 12 < 12 < 23 < Térre 6<H 23 < H Acima Térre 6<H Acima H6 H H6 H H a 12 30 de 30 a 12 de 30 23 23 30 Acesso de Viatura na X X X X X X X X X X X X Edificação Segurança Estrutural X X X X X X X X X X X X contra Incêndio Compartimentação - X7 X7 X7 X7 X - - - - - - Horizontal (áreas) Compartimentação - - X9 X3 X3 X8 - - - X3 X3 X8 Vertical Controle de Materiais X X X X X X X X X X X X de Acabamento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -

4 4 4 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio X1 X1 X1 X1 X1 X - - - - - - 2 2 2 2 2 2 Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - - - X - - - - - X Automáticos Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Dispensado nos corredores de circulação; 2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Deve haver Elevador de Emergência; 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 - Acima de 60 metros de altura; 7 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos; 8 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS pertinentes. 9 - Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações; 10 - As áreas administrativas devem ser consideradas como D-1 e hotéis de trânsito devem ser enquadrados como B-1. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6H.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU

ALTURA SUPERIOR A 12,00 M ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Grupo de

GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL ocupação e uso Divisão H-5 (presídios...) H-6 (clínicas...) Medidas de Classificação quanto à altura Classificação Quanto à altura Segurança contra

(em metros) (em metros) Incêndio 6 < 12 < 23 < 6 < 12 < 23 < H Acima Térre H Acima Térrea H H H H H H 6 de 30 a 6 de 30 12 23 30 12 23 30 Acesso de Viatura X X X X X X X X X X X X na Edificação Segurança Estrutural contra X X X X X X X X X X X X Incêndio Compartimentação - - - - - - X6 X6 X6 X7 X7 X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X X X - - - X8;9 X3 X10 Vertical Controle de Materiais de X X X X X X X X X X X X Acabamento Saídas de X X X X X X4 X X X X X X4 Emergência Plano de X X X X X X - - - - - - Emergência Brigada de X X X X X X X X X X X X Incêndio Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de - X1 X1 X1 X1 X1 X2 X2 X2 X2 X2 X Incêndio Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - - - X - - - - - X Automáticos Controle de - - - - - X5 - - - - - X5 Fumaça ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção em todos os quartos; 2 - Somente nos quartos, se houver; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 5 - Acima de 60 metros de altura; 6 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 7 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 8 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 9 - Deverá haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS específica; 10 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na RTCBMRS específica.

NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6I.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

GRUPO I - INDUSTRIAL uso Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio) Medidas de Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura Segurança contra (em metros) (em metros) Incêndio 6 < 12 < 23 < 6 < 12 < 23 < Térre H Acima Térre H Acima H H H H H H a 6 de 30 a 6 de 30 12 23 30 12 23 30 Acesso de Viatura na Edificação X4 X4 X4 X X X X4 X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio - - X X X X X X X X X X

Compartimentação

- X1 X1 X1 X1 X1 - X1 X1 X1 X1 X1 Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X X X - - - X X X Vertical Controle de Materiais X X X X X X X X X X X X de Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2 Plano de Emergência - - - - - - - - - X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e X X X X X X X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - - - X - - - - X X Automáticos Controle de Fumaça - - - - - X3 - - - - - X3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automático; 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 - Acima de 60 metros de altura. 4 - O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, com altura de até 12 metros.

NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6I.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação

GRUPO I - INDUSTRIAL e uso Divisão I-3 (risco alto) Medidas de Segurança contra Classificação quanto à altura (em metros) Incêndio 6<H Térrea H6 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 12 Acesso de Viatura na X X X X X X Edificação Segurança Estrutural X X X X X X contra Incêndio Compartimentação X1 X1 X1 X1 X X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X3 X3 X Vertical Controle de Materiais X X X X X X de Acabamento Saídas de X X X X X X2 Emergência Plano de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X Hidrante e X X X X X X Mangotinhos Chuveiros - - - X X X Automáticos Controle de Fumaça - - - - - X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS específicas; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6J.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

GRUPO J - DEPÓSITO uso Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo) Medidas de Segurança Classificação quanto à altura Classificação quanto à altura contra Incêndio (em metros) (em metros) 6 < 12 < 23 < Aci 6 < 12 < 23 < Térre H Térre H Acima H H H ma H H H a 6 a 6 de 30 12 23 30 de 30 12 23 30 Acesso de Viatura na X X X X X X X X X X X X Edificação Segurança Estrutural - X X X X X - X X X X X contra Incêndio Compartimentação - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X2 X2 X - - - X5 X5 X Vertical Controle de Materiais de - X X X X X X X X X X X Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X3 Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X Sinalização de X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 4 - Acima de 60 metros de altura; 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;

d - Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais: d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²; d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 50 m; d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m; d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m. e - O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, com altura de até 12 metros.

TABELA 6J.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

Grupo de ocupação e

GRUPO J - DEPÓSITO uso Divisão J-3 (risco médio) J-4 (risco alto) Medidas de Segurança Classificação quanto à altura

Classificação quanto à altura contra Incêndio (em metros) (em metros)

Aci 6 < 12 < 23 < Acim 6 < 12 < 23 < Térre H Térre H ma H H H a de H H H a 6 a 6 de 12 23 30 30 12 23 30 30 Acesso de Viatura na X X X X X X X X X X X X Edificação Segurança Estrutural X X X X X X X X X X X X contra Incêndio Compartimentação X1 X1 X1 X1 X1 X X1 X1 X1 X1 X1 X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X3 X3 X - - - X3 X3 X Vertical Controle de Materiais de X X X X X X X X X X X X Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2 Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de X X X X X X X X X X X X Emergência Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Sinalização de

X X X X X X X X X X X X Emergência Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X X X - - - X X X Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;

d - Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais: d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²;d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 50 m; d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m; d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

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TABELA 6M.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1

Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-1 TÚNEL Medidas de Segurança

Extensão em metros (m) contra Incêndio Até 200 De 200 a 500 De 500 a 1.000 Acima de 1.000¹ Segurança Estrutural contra X X X X Incêndio Saídas de Emergência X X X X Controle de Fumaça X X X X Plano de Emergência - X X X Brigada de Incêndio - X X X Iluminação de Emergência - X X X Sistema de Comunicação - - X X Sistema de Circuito de TV - - - X (monitoramento) Sinalização de Emergência X X X X Extintores - X X X Hidrante e Mangotinhos - X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Túneis acima de 1.000 metros de extensão devem ser regularizados mediante apreciação do COESPPCI de acordo com norma nacional específica.

NOTAS GERAIS: a - Atender às exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS sobre túnel rodoviário; b - As instalações elétricas devem estar em conformidade com as RTCBMRS;

c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6M.2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

Grupo de ocupação

GRUPO M - ESPECIAIS e uso Divisão M-2 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis Medidas de Plataforma Tanques ou cilindros e Produtos Segurança contra de processos acondicionados Incêndio carregamento Líquidos Líquidos

Líquidos até Líquidos até 20 acima de 20 acima de 20 20 m3 ou m³ ou gases até m3 ou gases m3 ou gases gases até 10m³ (b) acima de 10m³ acima de 12.480kg (b) 12.480kg Acesso de Viatura na X X X X X Edificação Segurança Estrutural - - - X X contra Incêndio Compartimentação - - - X X Horizontal (áreas) Compartimentação - - - X X Vertical Controle de Materiais - - - X X de Acabamento Saídas de Emergência - - X X X Plano de Emergência - X - - X Brigada de Incêndio - X X - X Iluminação de - - - X1,3 X3 Emergência Detecção de Incêndio - - - - X Alarme de Incêndio - X X - X Sinalização de X X X X X Emergência Extintores X X X X X Hidrante e - X X2 - X Mangotinhos Resfriamento - X X2 - X 2 Espuma - X X - X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Somente quando a área construída for superior a 750 m² ; 2 - Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigências da RTCBMRS (proteção para líquidos inflamáveis e combustíveis); 3 - Luminárias à prova de explosão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTAS GERAIS: a - devem ser verificadas as exigências quanto ao armazenamento e processamento (produção, manipulação etc.) constante da RTCBMRS sobre Segurança contra Incêndio para líquidos inflamáveis e combustíveis; Instrução Técnica sobre Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP e RTCBMRS sobre Comercialização, distribuição e utilização de gás natural; b - considera-se para efeito de gases inflamáveis a capacidade total do volume em água que o recipiente pode comportar, expressa em m³ (metros cúbicos);

c - as instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 6M.3 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-3

Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-3 - Centrais de Comunicação e Energia Medidas de Segurança

Classificação Quanto à altura (em metros) contra Incêndio

6<H Acima de Térrea H6 12 < H 23 23 < H 30 12 30 Acesso de Viatura na X X X X X X Edificação Segurança Estrutural contra X X X X X X Incêndio Compartimentação X X X X X X Horizontal (áreas) Compartimentação Vertical - - - X X X Controle de Materiais de X X X X X X Acabamento Saídas de Emergência X X X X X X Plano de Emergência - - - X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio - - X X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrante e Mangotinhos X X X X X X Chuveiros Automáticos - - - X1 X1 X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

NOTA ESPECÍFICA: 1 - O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente.

NOTAS GERAIS: a - Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da RTCBMRS específica que trate sobre estações/subestação elétrica; b - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6M.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 E M-7 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2

Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-4 e M-7 Medidas de Segurança contra

Classificação quanto à altura (em metros) Incêndio

M - 7 (térreo - áreas M-4 (qualquer altura)

externas) Acesso de Viatura na Edificação X X Saídas de Emergência X1 X1 Brigada de Incêndio X X Sinalização de Emergência X X Extintores X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Para M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo NE. Para M-7: aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento.

NOTAS GERAIS: a - Observar também as exigências da RTCBMRS para pátio de contêiner; b - As áreas a serem consideradas para M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de contêineres;

c - Quando houver edificação (construção) dentro do terreno das áreas de riscos, deve-se também verificar as exigências particulares para cada ocupação. Casos específicos, adotar Comissão Técnica;

d - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 6M.5 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-5

Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-5 Medidas de Segurança

Classificação quanto à altura (em metros) contra Incêndio

6 < H 12 < H 23 < H Acima de Térrea H6 12 23 30 30 Acesso de Viatura na X X X X X X Edificação Saídas de Emergência X X X X X X 1 1 1 1 1 Plano de Emergência X X X X X X1 Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X2 X2 X2 X2 X2 X2 Controle de Temperatura X3 X3 X3 X3 X3 X3 Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X 3 3 3 3 3 Hidrante e Mangotinhos X X X X X X3 Chuveiros Automáticos X3 X3 X3 X3 X3 X3 Controle de Fontes de X4 X4 X4 X4 X4 X4 Ignição Controle de "Pós" X4 X4 X4 X4 X4 X4 SPDA X X X X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Áreas de risco que possuam mais de um depósito de silagem; 2 - Somente para as áreas de circulação; 3 - Observar regras e condições particulares para essa medida na RTCBMRS de armazenamento em silos; 4 - Nas áreas com acúmulo de pós.

NOTAS GERAIS: a - Observar ainda as exigências particulares da RTCBMRS de armazenamento em silos; b - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS;

c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

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TABELA 7 EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO

Área ocupada (m²) Ocupação do

Medidas de segurança adicionais no subsolo no(s) subsolo(s) subsolo No primeiro ou Até 50 Todas - Sem exigências adicionais segundo subsolo - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e Entre 50 Depósito detecção automática de incêndio no depósito, ou e 100 - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou Controle de fumaça. - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e Divisões detecção automática de incêndio em todo o subsolo, ou F-1, F-2, F-3, F- - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo 5, F-6, F-10 subsolo, ou Controle de fumaça. - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados, Outras ou ocupações - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados, ou - Controle de fumaça. - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m², Entre detecção automática de incêndio no depósito e exaustão4, 100 e Depósito ou 250 - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida no depósito e exaustão4 ou - Controle de fumaça. - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, Divisões exaustão4 e duas saídas de emergência ou F-1, F-2, F-3, F- - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o 5, F-6, F-10 subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão 4, ou Outras - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida nos ambientes ocupações ocupados e exaustão 4, ou - Controle de fumaça. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

- Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou Entre - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e 250 e Depósito5 exaustão4 ou 750 - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência em lados opostos, Divisões ou F-1, F-2, F-3, F- - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o 5, F-6, F-10 subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou Outras - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o ocupações subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou Acima Depósito5 - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção de 750 automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça. - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção Outras automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de ocupações emergência em lados opostos e controle de fumaça. - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou Nos - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e demais Até 100 Depósito detecção automática de incêndio no depósito, ou subsolos - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou - Controle de fumaça. - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, Divisões exaustão4 e duas saídas de emergência ou F-1, F-2, F-3, F- - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o 5, F-6, F-10 subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou Outras - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupações ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça. - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com Acima área máxima até 5m² cada, ou Depósito5 de 100 - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

emergência em lados opostos e controle de fumaça.

- Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção Outras automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de ocupações emergência em lados opostos e controle de fumaça. NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - As paredes dos compartimentos devem ser construídas com material resistente ao fogo por 60 minutos, no mínimo; 2 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da bomba e da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes; 3 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incêndio deve ser dimensionada considerando o funcionamento simultâneo de seis bicos e um hidrante. Havendo chuveiros automáticos instalados no edifício, não há necessidade de trocar os bicos de projeto por bicos de resposta rápida; 4 - Exaustão natural ou mecânica nos ambientes ocupados conforme estabelecido na RTCBMRS sobre controle de fumaça; 5 - Somente depósitos situados em edificações residenciais. NOTAS GERAIS: a - Ocupações permitidas nos subsolos (qualquer nível) sem necessidade de medidas adicionais: garagem de veículos, lavagem de autos, vestiários até 100m², banheiros, áreas técnicas não habitadas (elétrica, telefonia, lógica, motogerador) e assemelhados; b - Entende-se por medidas adicionais àquelas complementares às exigências prescritas ao edifício;

c - Além do contido neste Regulamento, os subsolos devem também atender às exigências contidas nos respectivos Códigos de Obras Municipais, principalmente quanto à salubridade e ventilação;

d - Para área total ocupada de até 750 m², se houver compartimentação, de acordo com a RTCBMRS pertinente, entre os ambientes, as exigências desta tabela poderão ser consideradas individualmente para cada compartimento; e - O sistema de controle de fumaça será considerado para os ambientes ocupados.

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