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Leis Ordinárias

Lei nº 11901, de 12 de janeiro de 2009

Lei 11901

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Art. 1.
O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1º(VETADO)
§ 2ºNo atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
IBombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
IIBombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
IIIBombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5.
A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6.
É assegurado ao Bombeiro Civil:
Iuniforme especial a expensas do empregador;
IIseguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
IIIadicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IVo direito à reciclagem periódica.
Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência;
II(VETADO)
IIIproibição temporária de funcionamento;
IVcancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9.
As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Carlos Lupi

João Bernardo de Azevedo Bringel

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

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